7ª Turma – Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras – Processo n. 20589-93.2018.5.04.0406
Fatos Relevantes:
– Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS).
– O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia.
– Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas elétrica e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.
– Em sua contestação, a Reclamada argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).
– O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos.
– O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.
– Ambos recorreram ao TST, a empresa com o objetivo de caracterizar a culpa exclusiva e o Reclamante no intuito de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras.
Principais argumentos utilizados pelo TST – Recurso da Reclamada:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Principais argumentos utilizados pelo TST – Recurso da parte Reclamante:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Conclusão:
– A decisão foi unânime para conhecer o recurso de revista, neste ponto, do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de todas as despesas, já realizadas e futuras, relacionadas ao tratamento de saúde do autor, decorrente do acidente do trabalho, inclusive a cadeira de rodas elétrica. Todas as despesas deverão ser comprovadas nos autos, por ocasião da liquidação da sentença, mediante a apresentação de receitas médicas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020589-93.2018.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RBL6hz
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