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Danos materiais. Acidente de trabalho caracterizado. Ressarcimentos de despesas futuras

7ª Turma – Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras  – Processo n. 20589-93.2018.5.04.0406

Fatos Relevantes: 

– Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS).   

– O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia.

– Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas elétrica e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.

– Em sua contestação, a Reclamada argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).

– O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos. 

– O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.

– Ambos recorreram ao TST, a empresa com o objetivo de caracterizar a culpa exclusiva e o Reclamante no intuito de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras. 

Principais argumentos utilizados pelo TST – Recurso da Reclamada: 

  • Nos termos do art. 927 do Código Civil, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

  • A atividade do Reclamante foi considerada de risco e, por tal motivo, a responsabilidade da Reclamada deve ser objetiva. Nesse sentido, destacou-se o Tema 932 do STF: 

O artigo 927,  parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

  • Sendo assim, nos termos da jurisprudência do TST, o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego, o que autoriza a aplicação da teoria responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 

  • Por outro lado, somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano suportado e a atividade de risco realizada, quando a ocorrência do infortúnio se deve  exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não foi o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. 

  • Ademais, no caso em exame, a ausência de elementos fáticos robustos impede a conclusão de que a vítima tenha sido a única responsável pelo acidente, excluindo a influência de fatores inerentes à atividade de motorista profissional. Logo, não há que se falar em culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, como alega a recorrente. 

Principais argumentos utilizados pelo TST – Recurso da parte Reclamante: 

  •  Prevê os artigos 402 e 949 do Código Civil: 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 

  • Infere-se do referido preceito que a previsão de ressarcimento estende-se até ao fim da convalescença, razão pela qual entende-se que há o alcance de todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. 

  • Dessa forma, é possível identificar que o legislador não prevê a distinção entre as despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação. E nem poderia, uma vez que não há como precisar a progressiva e natural evolução ou involução dos danos decorrentes do acidente do trabalho quando do ajuizamento, ficando a possibilidade de comprovar essas despesas no momento da liquidação.

  •  Ressalte-se que os danos emergentes compreendem todos os gastos obtidos com tratamento da doença, como despesas médicas, fisioterapia, remédios, entre outros, pelo que razoável que devam ser remetidos para artigos de liquidação. 

  • O Tribunal Regional, ao indeferir o custeamento dos gastos com tratamento de saúde sob o fundamento de que “ausente prova das despesas havidas, e projeção de despesas futuras, nada há a indenizar”, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte. 

  • Por tais motivos, o Recurso de revista conhecido por violação do artigo 402 do Código Civil e provido.

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer o recurso de revista, neste ponto, do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de todas as despesas, já realizadas e futuras, relacionadas ao tratamento de saúde do autor, decorrente do acidente do trabalho, inclusive a cadeira de rodas elétrica. Todas as despesas deverão ser comprovadas nos autos, por ocasião da liquidação da sentença, mediante a apresentação de receitas médicas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020589-93.2018.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RBL6hz