6ª Turma - Hospital é condenado por não fornecer dosímetro a técnica em radiologia – Processo n.0000069-34.2024.5.10.0019
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOSIMETRO RADIOLÓGICO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia dos autos diz respeito à configuração de dano moral pela ausência de fornecimento de dosímetro radiológico à Reclamante durante o período em que trabalhou no setor de ressonância magnética da Reclamada entre os anos de 2019 e 2020. A existência de insalubridade é incontroversa, tendo sido consignado pelo acórdão regional que a Reclamante recebia adicional de insalubridade de 20 % (vinte por cento). De início, cumpre consignar que a entrega do referido aparelho é obrigatória, nos termos do item 32.4.3 da NR-32 do MTE, a qual dispõe que: “O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve usar os EPI adequados para a minimização dos riscos e estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional”. Outrossim, há previsão de que a monitoração individual externa deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal, devendo os dosímetros individuais serem avaliados exclusivamente em laboratórios acreditados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM (itens 32.4.4 e 32.4.5) e ainda de que cada trabalhador deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por trinta anos após o término de sua ocupação, contendo, dentro outras informações, os registros de doses mensais e anuais recebidas (item 32.4.7). Depreende-se do conteúdo das normas insertas na NR-32 do MTE que a ausência de fornecimento do dosímetro individual inviabiliza o monitoramento dos níveis de radiação a que o trabalhador está exposto, o que compreende importante fator de prevenção aos riscos potenciais das atividades laborais envolvendo exposição à radiação ionizante, consoante dispõe o art. 16 da Resolução CNEN 323/24. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados em atividade insalubre gera dano moral indenizável. Precedentes. Portanto, assente nestes fundamentos, resta caracterizada a existência de dano extrapatrimonial, pois se tratando de labor em atividade insalubre, o fornecimento do equipamento de proteção individual, na hipótese, poderia minimizar as consequências advindas da exposição da Reclamante à radiação. Transcendência política reconhecida.Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma).
Fatos Relevantes:
– A ação tinha por objeto o pedido de indenização por danos morais formulado por técnica em radiologiaem razão da ausência de fornecimento de dosímetro radiológico individualdurante o labor no setor de ressonância magnética, entre 2019 e 2020.
– A existência de insalubridadeera incontroversa: o acórdão regional consignou que a reclamante recebia adicional de insalubridade de 20%pelo labor com exposição à radiação ionizante.
– Os documentos apresentados pela reclamada demonstraram o fornecimento de dosímetro apenas para 2021 e 2022, ao passo que as escalas de serviço revelaram o labor da trabalhadora no setor já em 2019 e 2020; a ficha de controle de EPI registrou a entrega exclusivamente de óculos de segurança.
– A sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais, reconhecendo o descumprimento das obrigações previstas na NR-32 do MTE.
– O TRT da 10ª Regiãoafastou a condenação sob o fundamento de que a ausência de EPI, por si só, sem demonstração de abalo psicológico efetivo, não configuraria lesão ao patrimônio moral da trabalhadora.
– O TST reconheceu a transcendência política, converteu o agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, restabeleceu a sentença, fixando o dano como presumido (in re ipsa) diante da omissão patronal em atividade insalubre.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 10ª Região) | Ausência de EPI não gera dano moral automático. | – Não fornecimento de EPI, por si só, sem prova de dano efetivo, não configura lesão moral. – Necessidade de comprovação de repercussão negativa. – Ausência de demonstração de inadimplemento. – Precedentes do TST, à época, favoráveis à exigência de prova do dano. | Recurso Ordinário provido, afastando a condenação por danos morais. |
| TST (6ª Turma) | Omissão em atividade insalubre gera dano in re ipsa. | – Entrega de dosímetro obrigatória nos termos do item 32.4.3 da NR-32 do MTE. – Ausência inviabiliza controle dos níveis de radiação ionizante. – Jurisprudência do TST reconhece o dano moral in re ipsa pela omissão. – Violação ao art. 927 do Código Civil. | Recurso de Revista provido, restaurando a indenização. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
NR-32, item 32.4.3 (MTE). “O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve usar os EPI adequados para a minimização dos riscos e estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.”
Art. 927 do Código Civil. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada; II – reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III – conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença que condenou à Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
– O TST firmou que a omissão patronal no fornecimento de dosímetro radiológico individual a trabalhador exposto à radiação ionizante configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de comprovação explícita do abalo, com fundamento no art. 927 do Código Civil e na NR-32 do MTE.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000069-34.2024.5.10.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5gcvUAy6
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