3ª Turma – Município é responsabilizado por injúria racial de servente a pedreiro terceirizado – Processo n. 0020027-21.2021.5.04.0005
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS DE CUNHO RACISTAS. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93” . 5 . Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.(…) 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que “o segundo reclamado não se desincumbe do encargo de demonstrar suficiente fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada. Pelo contrário, as parcelas objeto de condenação demonstram a ausência de satisfação de verbas básicas do contrato. O segundo reclamado foi omisso, no entanto, a respeito. (…) Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações dos trabalhadores da prestadora do serviço, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado” (pp. 585/587 – destaques acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. 8. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 9. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do proferimento de ofensas de cunho racistas, praticadas por colega de trabalho do reclamante, nas dependências do ente público, sem que a reclamada tenha adotado qualquer providência para que tais ofensas cessassem, a despeito de ter ciência de tal prática, havendo, assim, grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. 10. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 11. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento da indenização por danos morais.
– A ação tem por objeto a responsabilização subsidiária de ente público (Município de Porto Alegre)por créditos trabalhistas inadimplidos por empresa terceirizada, bem como indenização por dano moral decorrente de ofensas racistas no ambiente de trabalho.
– O reclamante prestava serviços por meio de contrato de terceirização, sendo incontroverso que laborava nas dependências do ente público tomador, em atividade vinculada ao contrato administrativo firmado com a prestadora.
– O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, com fundamento na culpa in vigilando, diante da ausência de comprovação de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
– Consta do quadro fático que o trabalhador foi submetido reiteradamente a ofensas de natureza racista por colega de trabalho, sem que houvesse intervenção ou adoção de medidas corretivas pelas reclamadas, apesar da ciência da situação.
– A condenação incluiu tanto verbas trabalhistas típicas do contratoquanto indenização por dano moral, esta última diretamente vinculada à violação à dignidade do trabalhador no ambiente laboral.
– O ente público interpôs recurso sustentando a impossibilidade de responsabilização automática, com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93e na jurisprudência consolidada do STF sobre terceirização.
– O processo retornou ao TST para juízo de retratação, em razão da fixação da tese vinculante no Tema 1.118 da repercussão geral, relativa ao ônus da prova e à responsabilização da Administração Pública.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Reconheceu responsabilidade subsidiária ampla do ente público | – Culpa in vigilando pela ausência de fiscalização. – Aplicação da Súmula 331, V, do TST. – Inadimplemento de verbas. básicas do contrato. – Ônus da prova atribuído à Administração. | Recurso ordinário não provido. | |
| TST (3ª Turma) | Afastou a responsabilidade pelas verbas trabalhistas, mantendo apenas o dano moral | – Aplicação do Tema 1.118 do STF (ônus da prova do trabalhador) – Vedação à responsabilização automática (art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93) – Exceção: dever de garantir ambiente seguro e digno – Omissão diante de ofensas racistas nas dependências do ente público | Recurso de revista parcialmente conhecido e provido | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Tema 1.118 do STF. Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Tema 246 do STF. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
Artigo 1.030, II, do CPC. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74. responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante, exceto quanto ao pagamento da indenização por danos morais”.
– O TST concluiu que, embora afastada a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, deve ser mantida a condenação quanto à indenização por danos morais, por decorrer de falha no dever de garantir ambiente de trabalho seguro e livre de práticas discriminatórias.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020027-21.2021.5.04.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 23/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LaC4Qp
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