3ª Turma – Eletricista acusado de fazer ‘gato’ reverte justa causa, mas não receberá indenização – Processo n.1000207-28.2023.5.02.0023
EMENTA
| AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. A avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no emprego. Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido, manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral. Conforme se extrai do acórdão recorrido, “A justa causa, por si só, não gera dano moral ao trabalhador, havendo tal presunção apenas quando dispensado sob acusação de prática de ato de improbidade quando revertida a dispensa, o que não ocorre no caso”. Ora, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional – insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST -, aliado à inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, forçoso concluir que não foram comprovados os requisitos necessários para a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, nesta instância recursal de natureza extraordinária, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela já mencionada Súmula 126/TST. Isso porque no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Dano moral indevido; controles de jornada e compensação válidos | – Justa causa, por si só, não gera dano moral – Presunção apenas se acusação de improbidade – Ausência de assinatura não invalida controles de jornada – Serviço externo: intervalo de uma hora presumido | Recurso Ordinário do Reclamante Não Provido |
| TST (3ª Turma) | Justa causa revertida não gera dano moral sem circunstância grave | – Dispensa insere-se no poder diretivo patronal – Dano moral exige circunstância adicional grave – Súmula 126 veda reexame de fatos e provas – Tema 136 e art. 59-B validam controles e compensação | Agravo de Instrumento Desprovido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula nº 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” |
| Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR-0000425-05.2023.5.05.0342). |
| “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” |
| Arts. 926, caput, e 927, III, do CPC. |
| “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (…) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” |
| Art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). |
| “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” |
| Art. 896, § 7º, da CLT. |
| “A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” |
| Súmula nº 333 do TST. |
| “Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” |
| Art. 896-A, § 1º, da CLT. |
| “São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000207-28.2023.5.02.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 26/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/wFxvY5>
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