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Dano Moral. Justa Causa Revertida. Ausência de Circunstância Adicional Grave. Poder Diretivo. Súmula 126.

3ª Turma – Eletricista acusado de fazer ‘gato’ reverte justa causa, mas não receberá indenização – Processo n.1000207-28.2023.5.02.0023

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. A avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no emprego. Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido, manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral. Conforme se extrai do acórdão recorrido, “A justa causa, por si só, não gera dano moral ao trabalhador, havendo tal presunção apenas quando dispensado sob acusação de prática de ato de improbidade quando revertida a dispensa, o que não ocorre no caso”. Ora, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional – insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST -, aliado à inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, forçoso concluir que não foram comprovados os requisitos necessários para a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, nesta instância recursal de natureza extraordinária, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela já mencionada Súmula 126/TST. Isso porque no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.

FATOS RELEVANTES

  • Em ação ajuizada por eletricista, admitido em 12/08/2020 e dispensado em 21/12/2022, com salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), adicional de periculosidade de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e prêmio produtividade de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), pleiteavam-se horas extras, a invalidade do acordo de compensação e a indenização por dano moral decorrente da reversão da dispensa por justa causa.

  • O reclamante alegava prorrogação habitual da jornada, chegando a laborar das 06h20 às 21h00 com 15 a 20 minutos de intervalo, e sustentava a invalidade dos cartões de ponto sem assinatura. A reclamada apresentou os controles de horário e defendeu que todo o trabalho prestado estava satisfeito.

  • No julgamento do recurso ordinário, o TRT da 2ª Região manteve a sentença de improcedência: reputou válidos os controles de jornada (horários variáveis, prova oral e Súmula 50 do TRT-2), presumiu a fruição de uma hora de intervalo por se tratar de serviço externo, e afastou o dano moral, pois a justa causa, por si só, não o gera, salvo acusação de ato de improbidade, ausente no caso.

  • Consignou-se, no acórdão regional, que havia previsão contratual de compensação de jornada, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, e que o cotejo entre os controles de ponto e os recibos de pagamento revelou o pagamento ou a compensação das horas, sem indicação clara de diferenças pelo reclamante. Quanto ao dano moral, o redator divergiu do relator originário.

  • Rejeitados os embargos de declaração, por inexistência de omissão, o reclamante interpôs recurso de revista, ao qual o Regional denegou seguimento. Interposto o agravo de instrumento, o acórdão regional, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, sujeitou-se ao exame da transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT).

  • A 3ª Turma, dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, negou provimento ao agravo de instrumento à unanimidade, concluindo pela incidência da Súmula 126 e pela ausência de transcendência da causa.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Dano moral indevido; controles de jornada e compensação válidos– Justa causa, por si só, não gera dano moral – Presunção apenas se acusação de improbidade – Ausência de assinatura não invalida controles de jornada – Serviço externo: intervalo de uma hora presumido

Recurso Ordinário do Reclamante Não Provido
TST (3ª Turma)Justa causa revertida não gera dano moral sem circunstância grave– Dispensa insere-se no poder diretivo patronal – Dano moral exige circunstância adicional grave – Súmula 126 veda reexame de fatos e provas – Tema 136 e art. 59-B validam controles e compensaçãoAgravo de Instrumento Desprovido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma partiu da premissa de que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente para indenização por danos morais, porque a livre contratação e despedida de trabalhadores integram o poder diretivo patronal. Em regra, a avaliação judicial da dispensa gera as verbas resilitórias ou, se for o caso, a reintegração.

  • Segundo o Colegiado, somente a circunstância adicional grave, que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador, faz desprender o efeito jurídico suplementar da indenização por dano moral. O acórdão regional, transcrito pela Turma, apoiou-se em precedente da SBDI-1 para presumir o dano apenas quando a justa causa revertida decorre de acusação de ato de improbidade.

  • Ao aplicar a premissa ao caso, a Corte registrou que o acórdão recorrido não contém qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do reclamante. Por isso, diante do contexto fático delineado pelo Regional, concluiu que não foram comprovados os requisitos necessários para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral.

  • Ressaltou-se que a adoção de entendimento diverso exigiria incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O exame da matéria fática é atribuição das instâncias ordinárias, e a Corte somente o revê diante de manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não ocorreu.

Súmula nº 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
  • Em relação à validade dos cartões de ponto sem assinatura, o Colegiado observou que a jurisprudência pacífica, hoje consolidada no Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, não vê invalidade na falta de assinatura. Anotou que a nulidade pode decorrer de inverossimilhança ou de conflito com outras provas, mas não de exigência legal inexistente.

Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (RR-0000425-05.2023.5.05.0342).
“A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.”
  • Enfatizou-se o caráter vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno em incidente de recurso repetitivo, que assegura isonomia, segurança jurídica e eficiência, exigindo a observância da ratio decidendi e não só da conclusão (arts. 926, caput, e 927, III, do CPC). Como o Regional validou os cartões sem assinatura, sua decisão está em consonância com a tese.

Arts. 926, caput, e 927, III, do CPC.
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (…) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”
  • Quanto às horas extras habituais, o Colegiado lembrou que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do art. 59-B da CLT: a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. Como o contrato foi firmado sob a nova lei, o entendimento regional está conforme o dispositivo.

Art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
“O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
  • Quanto ao intervalo intrajornada, a Turma registrou que, no trabalho externo, ainda que se controle o início e o fim da jornada, presume-se ausente a fiscalização do gozo do intervalo, cabendo ao empregado provar sua supressão. Incidiram o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST, e os fatos regionais não evidenciavam a supressão.

Art. 896, § 7º, da CLT.
“A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Súmula nº 333 do TST.
“Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
  • Por fim, a Corte concluiu que a causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, nem outros indicadores de relevância, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Lembrou que as vias recursais extraordinárias não configuram terceiro grau de jurisdição, razão pela qual o acesso é restrito e a cognição não é ampla.

Art. 896-A, § 1º, da CLT.
“São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.”
  • O TST reafirmou que a reversão da dispensa por justa causa não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral, exigindo-se circunstância adicional grave que afronte o patrimônio moral do trabalhador, ausente no caso concreto (Súmula 126 do TST).

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000207-28.2023.5.02.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 26/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/wFxvY5>