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Dano Moral. Investigação Social do Empregado. Revista Visual em Pertences. Tema nº 58 do TST.

8ª Turma – Empresa de segurança é condenada por investigar vida privada de motorista – Processo n.0000812-25.2019.5.05.0612

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova testemunhal, consignou que a reclamada realizava investigação social dos empregados, com perguntas a vizinhos e familiares sobre aspectos sensíveis da vida privada do trabalhador, e reduziu para R$ 15.000,00 o valor da indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerado o quadro fático delineado no acórdão regional, o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório, razão pela qual não se viabiliza a majoração pretendida. Incólumes os arts. 5º, V, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES. BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. PROCEDIMENTO GERAL E IMPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a revista recaía sobre bolsas e sacolas, era realizada em relação a empregados e visitantes e não envolvia contato físico. Não consta do quadro fático delimitado no acórdão recorrido exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória, procedimento discriminatório ou revista seletiva. Nesse contexto, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não revolveu fatos e provas, mas apenas conferiu o correto enquadramento jurídico às premissas fixadas pelo Tribunal Regional, em consonância com a tese firmada no Tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

FATOS RELEVANTES

  • O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, empresa transportadora de valores e de segurança, postulando indenização por dano moral decorrente de investigação social realizada junto a vizinhos e familiares sobre aspectos sensíveis de sua vida privada, além de indenização pela revista de seus pertences pessoais.

  • Prova testemunhal comprovou que a reclamada realizava anualmente investigação social de seus empregados junto a vizinhos, com questionamentos sobre envolvimento com jogos, tráfico, empréstimos com agiotas e violência doméstica, mediante autorização assinada pelo próprio trabalhador.

  • Restou também incontroverso que a reclamada submetia empregados e visitantes a revista visual em bolsas e sacolas, procedimento geral e impessoal, sem contato físico com o trabalhador.

  • O TRT da 5ª Região reconheceu a violação à dignidade decorrente da investigação social e reduziu essa indenização, originalmente fixada em R$ 25.000,00 pela sentença, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); quanto à revista de pertences, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base em súmula regional que reputa ilícita a prática mesmo quando geral e sem contato físico.

  • Decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto à preliminar de nulidade e à pretensão de majoração da indenização por investigação social, e, de outro lado, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação relativa à revista de pertences, com base no Tema nº 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

  • Nos agravos interpostos, o reclamante sustentou, respectivamente, omissão no acórdão regional e incidência da Súmula nº 126 do TST quanto à revista de pertences, ante o suposto caráter abusivo reconhecido pelo Regional.

  • A 8ª Turma do TST, por unanimidade, negou provimento a todos os agravos, mantendo a indenização de R$ 15.000,00 por investigação social e a exclusão da condenação relativa à revista de pertences.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 5ª Região)Reduziu a indenização por investigação social e condenou a reclamada pela revista de pertences– prova testemunhal confirmou a investigação social dos empregados – valor fixado observou razoabilidade e proporcionalidade – revista em bolsas e sacolas considerada ilícita à luz da Súmula nº 22 do TRT5 – ausência de contato físico não afasta a violação à intimidade, segundo o RegionalRecurso Ordinário Parcialmente Provido.
TST (8ª Turma)Manteve a redução por investigação social e excluiu a condenação pela revista de pertences– revisão do quantum limitada a valor irrisório ou exorbitante, não configurado – incólumes os arts. 5º, V, CF, e 186, 187, 927 e 944 do CC – revista visual geral, impessoal e sem contato físico não configura dano moral (Tema 58) – ausência de situação humilhante ou vexatória afasta a Súmula 126 do TSTAgravos Desprovidos.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Turma assentou que a arguição do reclamante foi genérica, sem a indicação específica das omissões supostamente incorridas pelo Regional, o que inviabiliza o exame da matéria à luz do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.

Art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: […] III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”
  • No que se refere à pretensão de majoração da indenização por investigação social, o Colegiado reafirmou que a revisão do quantum nesta instância extraordinária é excepcional, cabível apenas quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta à razoabilidade e à proporcionalidade.

  • A Turma considerou que o valor de R$ 15.000,00, fixado a partir do quadro fático da investigação social — perguntas a vizinhos e familiares sobre aspectos sensíveis da vida privada —, não se mostrava manifestamente irrisório, o que afastou a pretensão de majoração.

  • O Colegiado declarou incólumes os dispositivos apontados pelo reclamante, por entender que o valor arbitrado já observava os critérios de proporcionalidade extraíveis dessas normas.

Art. 5º, V, da Constituição Federal.
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Arts. 186, 187 e 927, caput, do Código Civil.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Art. 944, caput, do Código Civil.
“A indenização mede-se pela extensão do dano.”
  • Quanto à revista de pertences, a Turma aplicou a tese fixada no Tema nº 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual a revista meramente visual, impessoal, geral e sem contato físico não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.

Tema nº 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.”
  • O Colegiado destacou que o acórdão regional, ao registrar que a revista recaía sobre bolsas e sacolas, era realizada em relação a empregados e visitantes e não envolvia contato físico, delineou premissas fáticas inteiramente compatíveis com a tese repetitiva, sem consignar situação humilhante, vexatória, discriminatória ou seletiva.

  • Afastou-se a alegação de incidência da Súmula nº 126 do TST, por entender que a decisão agravada não promoveu o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu o correto enquadramento jurídico às premissas já fixadas pelo Tribunal Regional.

Súmula nº 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
  • A Turma esclareceu que a referência à abusividade da prática de revista, feita pelo TRT com fundamento em sua própria Súmula nº 22, constitui conclusão jurídica da Corte Regional, e não premissa fática apta a afastar a aplicação do precedente repetitivo desta Corte Superior.

  • Por fim, concluiu-se pela ausência de transcendência da causa em qualquer de suas modalidades, tanto quanto à pretensão de majoração da indenização por investigação social quanto quanto ao restabelecimento da condenação pela revista de pertences.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.”
  • O TST manteve a indenização por dano moral decorrente de investigação social do empregado em R$ 15.000,00, por não se revelar manifestamente irrisória, e reafirmou que a revista meramente visual em bolsas e sacolas, sem contato físico e sem exposição a situação vexatória, não configura ato ilícito, nos termos do Tema nº 58 do TST.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000812-25.2019.5.05.0612. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/08/2026. Juntado aos autos em 09/09/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/Gerq9m>