1ª Turma – Rede de restaurantes vai indenizar garçonete que sofreu ofensa racista de cliente – Processo n. 101093-09.2021.5.01.0069
Ementa da decisão:
INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSAS RACISTAS PERPETRADAS POR TERCEIRO (CLIENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no presente caso, em que a autora foi alvo de ofensas racistas perpetradas por terceiro, cliente do estabelecimento comercial, é possível responsabilizar civilmente o empregador diante das circunstâncias específicas do ocorrido. 2. Sinale-se que não se trata de responsabilização objetiva porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a empresa foi negligente ao não intervir na situação em que um cliente do estabelecimento proferiu ofensas racistas dirigidas à autora durante a prestação de serviços. Nessa linha, registrou que “Conforme já apontado, a reclamada fora cientificada da conduta agressiva do cliente, prestando solidariedade à reclamante, mas sem tomar qualquer medida contra o agressor, nem mesmo a sua retirada do local, posto que a testemunha Thiago informou que: “quando acabou de socorrer a reclamante se dirigiu à mesa do cliente, mas ele já estava encerrando a refeição e nada foi feito” (id. f9adb5a). Assim, a reclamada revelou-se, no mínimo, negligente, ao não intervir na situação, nem ao menos tendo solicitado a retirada do ofensor do local, simplesmente possibilitando à reclamante que não mais atendesse o referido cliente ou, até mesmo, encerrasse o seu expediente. A conduta omissiva da empresa se torna ainda mais grave diante do caráter racista das ofensas, (…)”. Foi deferida indenização por dano extrapatrimonial em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Diante da moldura fática delineada no acórdão regional, inviável divisar violação direta e literal dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil, na forma exigida pelo art. 896, “c”, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
– A reclamante, empregada da rede de restaurantes, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por clientedurante o atendimento no restaurante.
– Segundo a trabalhadora, um consumidor dirigiu expressões ofensivas de cunho racialcontra ela no ambiente de trabalho, diante de outros empregados e clientes do estabelecimento.
– A reclamante alegou que a empresa teve ciência imediata da agressão, mas permaneceu omissa, sem adotar providências efetivas para interromper as ofensas ou retirar o cliente do restaurante.
– O TRT da 1ª Região reconheceu que a empregadora foi negligente diante do episódio discriminatório, registrando que a empresa não prestou apoio adequado à trabalhadora nem adotou medidas concretas contra o ofensor.
– O Regional concluiu que a omissão patronal agravou a violação à dignidade da empregada, sobretudo em razão da gravidade das manifestações racistas ocorridas durante a prestação dos serviços. Em razão da conduta omissiva da empresa, o TRT condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00.
– O Reclamado interpôs recurso de revista sustentando ausência de responsabilidade civil da empregadora, alegando que as ofensas foram praticadas exclusivamente por terceiro estranho à relação de emprego.
– A 1ª Turma do TST manteve integralmente a condenação, reconhecendo que a negligência empresarial diante da prática discriminatória configurou ato ilícito indenizável.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Reconheceu a responsabilidade civil da empresa. | – Omissão patronal diante das ofensas racistas. – Violação ao dever de proteção do ambiente laboral. – Configuração de culpa por negligência. – Afronta à dignidade da trabalhadora. | Condenação ao pagamento de R$ 4 mil por dano moral. |
| TST (1ª Turma) | Manteve a condenação da rede de restaurantes. | – Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. – Responsabilidade subjetiva por omissão. – Dever empresarial de impedir práticas discriminatórias. – Óbice da Súmula 126 do TST. | Agravo conhecido e não provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Artigo 4º, VIII, da Constituição Federal. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII – Repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Artigo 5º, da Constituição Federal. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal nos termos em que arguida em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento”.
– O TST manteve a condenação da rede de restaurantes ao pagamento de indenização por dano moral a garçonete que sofreu ofensas racistas praticadas por cliente no ambiente de trabalho. A Corte concluiu que a empresa agiu com negligência ao não adotar medidas efetivas para impedir ou interromper a agressão discriminatória, configurando responsabilidade civil subjetiva nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101093-09.2021.5.01.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 27/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fBbwThbk
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