1ª Turma – Assistente não será indenizado por atraso na quitação de verbas rescisórias – Processo n. 0000726-37.2023.5.09.0892
Fatos Relevantes:
– O reclamante ajuizou recurso de revista contra decisão do TRT da 9ª Região que havia negado provimento ao seu recurso ordinário.
– Alegou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade nos depósitos de FGTS configurariam, por si só, dano moral indenizável, sem necessidade de comprovação do prejuízo.
– Requereu indenização por danos morais, fundamentando-se nos arts. 1º, III e IV, 5º, X, da CF/88, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
– O TRT-9 entendeu que a mera inadimplência contratual não gera automaticamente dano moral, sendo necessária prova concreta de lesão a direitos da personalidade.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de pagamento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento de FGTS, per se, não configura dano moral, mormente quando não demonstrado o efetivo dano sofrido pelo empregado
Conclusão:
– A decisão, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Atenção!
O Tema 143 da tabela de IRR definiu que:
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000726-37.2023.5.09.0892. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 14/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/V2BPtN
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