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Dano moral in re ipsa. Assédio moral. Conduta reiterada de desrespeito generalizado

6ª Turma – Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador   – Processo n. 10120-70.2020.5.03.0074

Fatos Relevantes: 

– O reclamante interpôs recurso de revista contra acórdão do TRT da 3ª Região, que havia absolvido a reclamada das condenações ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, anteriormente fixadas em sentença.

– O TRT entendeu que as condições de higiene dos alojamentos eram adequadas, e que os xingamentos e palavras ofensivas proferidos pelos supervisores eram traço de personalidade forte, dirigidos a todos, e não caracterizavam assédio moral específico contra o autor. 

– O trabalhador sustentou violação aos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil, afirmando que o tratamento grosseiro e o ambiente hostil configuravam assédio moral e abalo à sua dignidade.

– A 6ª Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria e, reformando o acórdão regional, restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, reconhecendo que o assédio moral coletivo também fere a honra individual do trabalhador.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O TST concluiu que o uso de xingamentos e palavras ofensivas de forma habitual, ainda que dirigidas a todos os empregados, caracteriza ambiente de trabalho degradante e atentatório à dignidade humana, extrapolando o poder diretivo do empregador. 

  • O colegiado ressaltou que o tratamento desrespeitoso generalizado agrava a ilicitude, pois normaliza a violência moral no ambiente de trabalho, ferindo o direito fundamental à dignidade. 

  • Reconheceu-se que o empregador tem o dever de fiscalizar e orientar seus prepostos, prevenindo comportamentos abusivos e preservando a urbanidade no ambiente laboral.

  • A humilhação e o constrangimento reiterados dispensam prova do abalo psicológico, bastando a constatação do comportamento ofensivo para gerar o dever de indenizar (Dano moral in re ipsa), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Art. 927 (Código Civil). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • A empregadora responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC), devendo garantir ambiente laboral pautado pelo respeito e pela urbanidade, conforme os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF

  • Interessante destacar o seguinte trecho do Acórdão: 

Não é possível que em pleno Século XXI o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites do jus variandi e atentou contra a dignidade do empregado. O empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelo seu preposto aos empregados. A empresa tem responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, no qual especialmente aquele que representa a própria empregadora, o preposto, trate de modo respeitoso aos empregados.

  • O TST consignou que a reparação tem caráter não apenas compensatório, mas também educativo e inibitório, reafirmando que o ambiente de trabalho deve refletir os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho

Conclusão: – O TST consignou que a reparação tem caráter não apenas compensatório, mas também educativo e inibitório, reafirmando que o ambiente de trabalho deve refletir os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010120-70.2020.5.03.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BmdzAu