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Dano moral. Dispensa por justa causa. Imputação de ato de improbidade. Não comprovação. Reversão em juízo. Dano in re ipsa.

6ª Turma - Supervisora acusada sem provas de receber propina reverte justa causa e recebe indenização – Processo n.0011115-10.2022.5.15.0097

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em análise, a alegação da autora é no sentido de que, ao atribuir-lhe falsamente o cometimento de ato de improbidade, sem prova robusta, a reclamada ofendeu sua honra subjetiva e objetiva, buscando, por isso, a reparação moral. Desse modo, tratando-se de apelo do empregado que visa à proteção de direito assegurado pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, configura-se direito de índole constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, impondo-se a análise de cada caso concreto. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo implica, em alguns casos, o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. No caso concreto, o Regional registrou que a reclamada não comprovou os fatos ensejadores da justa causa, na forma do art. 818, II, da CLT, não havendo prova de que a autora tenha praticado atos suficientemente graves a justificar a penalidade máxima. Ante a inexistência de prova, a dispensa por justa causa sob alegação de ato de improbidade remete à ofensa à honra e à imagem do empregado, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa. Precedentes. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.

Fatos Relevantes:

– A ação versava sobre o pedido de reversão da justa causae de indenização por danos moraisformulado por supervisora administrativa do setor de faturamentodispensada com base em ato de improbidade(art. 482, ‘a’, da CLT), sob a acusação de participação em esquema de desvio de materiais.

– A reclamada alegou que a reclamante, seu cônjuge (coordenador de logística) e o gerente operacional constituíam um grupo que direcionava cargas à transportadora irregular, realizava emissão de notas fiscais fora do horário de expediente e praticava atividades atípicas detectadas por consultoria externa.

– A instrução processual revelou que o setor da reclamante não tinha acesso aos pagamentos; que a verificação da regularidade das transportadoras não era atribuição do seu setor; e que as falhas no controle de estoque decorriam do modus operandi manual das atividades.

– A sentença de origemreverteu a justa causa e condenou ao pagamento de verbas rescisórias, mas indeferiu os danos morais, entendendo não ser caso de in re ipsa.

– O TRT da 15ª Regiãomanteve a reversão por não comprovação dos fatos, nos termos do art. 818, II, da CLT, mas negou a indenização por entender que a reversão por si só não evidencia ofensa aos direitos da personalidade.

– O TST reconheceu a transcendência social, conheceu do recurso por violação ao art. 5º, X, da CF, e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reafirmando que a imputação infundada de ato de improbidade opera o dano in re ipsa.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Reversão da justa causa não gera dano moral automático.– Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, II, da CLT).
– Reversão da justa causa por si só não configura ofensa moral.
– Ausência de prova de humilhações específicas.
– Danos morais não são presumidos nessa hipótese.
Provimento parcial do recurso ordinário.
TST (6ª Turma)Imputação infundada de improbidade gera dano in re ipsa.– A reversão da justa causa não gera dano moral automático em todo caso.
– Imputação de improbidade sem prova robusta opera dano in re ipsa.
– Ato de improbidade é socialmente depreciativo por definição.
– Exercício abusivo do poder disciplinar configurado.
– Violação ao art. 5º, X, da CF.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST assentou que a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador de indenização por dano moral, sendo indispensável a análise das particularidades de cada caso concreto.

  • Prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência desta Corte distingue duas situações: (a) casos em que a reversão da justa causa implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como na imputação, em ambiente de incertezas, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição; e (b) casos em que essa relação não se consubstancia, como quando o empregador exerce com razoabilidade o direito de enquadrar comportamento reprovável.

  • No caso concreto, o acórdão regional registrou expressamente que a reclamada não comprovou os fatos ensejadores da justa causa, nos termos do art. 818, II, da CLT, inexistindo prova de atos suficientemente graves para justificar a penalidade máxima.

Art. 818, II, da CLT. “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, sendo que:

II – o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor ao réu.”

  • A Corte consignou que a dispensa por justa causa sob alegação de improbidade não comprovada remete à ofensa à honra e à imagem do empregado, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo emocional ou de repercussão perante terceiros. Nesse sentido, inclusive, o tema vinculante n. 62 da tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos:

A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.

  • Registrou-se que a imputação de ato de improbidade sem cautelas adequadas configura exercício abusivo do poder potestativo, equiparável ao ato ilícito do art. 187 do Código Civil, tornando devida a reparação independentemente de consequências concretas.

Art. 187 do Código Civil. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

  • A transcendência social foi reconhecida com fundamento no art. 896-A, §1º, III, da CLT, por se tratar de apelo do empregado em defesa de direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, V e X, da CF.

Art. 5º, X, da Constituição Federal. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

  • O TST observou que a reclamada sequer apresentou nos autos o relatório da consultoria contratada, nem instaurou procedimento interno formal de averiguação, o que reforçou a conclusão de que a acusação foi lançada sem o cuidado mínimo exigível antes da aplicação da penalidade máxima.

  • O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado com base em precedentes do próprio Relator em casos análogos julgados pela 6ª Turma, como parâmetro compatível com a proporcionalidade do dano extrapatrimonial.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência social da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.

– O TST concluiu que a imputação infundada de ato de improbidade, revertida em juízo, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização com base no art. 5º, X, da CF, independentemente de demonstração explícita do abalo.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011115-10.2022.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CtmwLz2y