SDI-1 – Fundação deve reintegrar e indenizar operador de TV dispensado por faltas para tratar câncer – Processo n. 0002091-27.2012.5.10.0006
Ementa do Acórdão:
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA Nº 443 DO TST. Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave que cause estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de se presumi-la discriminatória. Nos termos da referida súmula, é juris tantum a presunção de que a dispensa do emprego ocorreu em razão de doença grave, cabendo ao empregador comprovar, de forma robusta, que dispensou o empregado, portador de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, tais como por razões disciplinares, técnicas, econômicas ou financeiras, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. (…) Verifica-se, pois, que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, amparada na ordem jurídica nacional, mormente nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da função social da propriedade, limita o exercício do poder potestativo do empregador de denúncia vazia do contrato de emprego na hipótese de dispensa de empregado portador de doença grave, presumindo-a discriminatória quando o empregador não demonstrar que o ato ocorreu por motivos outros que não pela existência da moléstia direta ou indiretamente, tais como disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros. Na hipótese dos autos, ficou patente que o motivo da dispensa do autor alegado pela ré foi de que “a ausência do Reclamante no labor gerava grandes transtornos para a Reclamada na medida em que necessitava substituí-lo por ser a função dele indispensável para que a TV Justiça fosse ao ar”, o que demonstra que ela está diretamente relacionada à doença de que padece, já que foi esta a causa que o levou a faltar várias vezes durante o curto pacto laboral (1º/11/2011 a 20/6/2012). Nesse contexto, tendo o Regional registrado que “Não tendo havido prova de conduta discriminatória por parte da Reclamada, não há falar em nulidade da despedida, que ocorreu sem justo motivo”, verificase que ele afrontou diretamente o entendimento previsto na Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual “Presume-sediscriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”, uma vez que, em hipóteses como a dos autos, incumbe ao empregador provar que a dispensa não foi discriminatória e, não se desincumbindo do seu encargo probatório, considera-se discriminatória a denúncia vazia do contrato de emprego, o que a acarreta a sua nulidade e a consequente reintegração do autor, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95. Embargos conhecidos e providos. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Ora, tendo sido comprovada a dispensa discriminatória, inclusive com o cancelamento abrupto do plano de saúde, faz jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos morais. Embargos conhecido e providos.
– A ação trabalhista tem por objeto o reconhecimento da dispensa discriminatória de empregado portador de neoplasia maligna, com pedido de reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúdee pagamento de indenização por danos morais.
– O reclamante foi contratado para exercer a função de operador de controle/operador de TV, sendo dispensado sem justa causa após curto período contratual, sob alegação de ausências frequentes ao trabalho.
– Restou incontroverso que o trabalhador havia sido submetido anteriormente a cirurgia para retirada de tumor maligno, necessitando de tratamento contínuo, o que ocasionava afastamentos periódicos.
– As provas indicaram que a empregadora tinha plena ciência da condição de saúde do empregado, inclusive no momento da contratação, e que as faltas estavam relacionadas, direta ou indiretamente, ao seu quadro clínico.
– O fundamento da dispensa foi a dificuldade operacional causada pelas ausências, especialmente pela necessidade de substituição do trabalhador em função considerada essencial para a atividade da empresa.
– O TRT entendeu não configurada a discriminação, atribuindo a dispensa ao exercício do poder potestativo do empregador, afastando a aplicação da Súmula 443 do TST.
-A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST reformou esse entendimento, reconhecendo que a dispensa ocorreu em contexto que atrai a presunção de discriminação, diante da doença grave e da ausência de prova robusta em sentido contrário.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Afastou a dispensa discriminatória. | – Faltas geravam impacto operacional relevante – Empregado considerado apto no exame demissional – Exercício regular do poder potestativo – Inaplicabilidade da Súmula 443 | Recurso improvido. |
| TST (SDI-1) | Reconheceu dispensa discriminatória. | – Neoplasia maligna como doença estigmatizante – Aplicação da Súmula 443 do TST – Presunção relativa de discriminação – Ausência de prova robusta do empregador | Embargos conhecidos e providos. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 443 do TST. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Artigo 4º da Lei 9.029/95. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre;
I – A reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II – A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I – por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos e Breno Medeiros, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema “Pedido de Reintegração. Dispensa Discriminatória. Nulidade. Empregado Portador de Neoplasia Maligna. Súmula nº 443 do TST”, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder à reintegração do reclamante, inclusive quanto à reinclusão no plano de saúde, com o pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento, autorizada a dedução das verbas rescisórias comprovadamente quitadas, bem como dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do TST; alternativamente, caso assim prefira o reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, tudo nos termos do artigo 4° da Lei nº 9.029/95, II – por unanimidade, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema “Pedido de Indenização por Danos Morais Decorrentes da Dispensa Discriminatória e do Cancelamento do Plano de Saúde”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Correção monetária e juros de mora nos termos da lei e da ADC 58.”.
– O TST firmou o entendimento que a dispensa de empregado com neoplasia maligna, vinculada a ausências para tratamento, presume-se discriminatória (Súmula 443), sendo nula a rescisão quando ausente prova de motivo legítimo, impondo-se a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002091-27.2012.5.10.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 06/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kkADtzn6
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