8ª Turma – Empresa terá de indenizar trabalhador por fornecer alimentação imprópria, mesmo em episódio esporádico – Processo n.0010541-39.2019.5.15.0146
EMENTA
| I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADA E IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. Ante a possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, assentando, com base em laudo pericial, que o autor laborava exposto ao agente físico calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que afastou o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor decorrente de luz solar em ambiente externo, não possui efeito retroativo. 3. Tendo o contrato de trabalho em exame vigorado em período anterior à referida inovação normativa, revela-se plenamente aplicável o entendimento consubstanciado no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST. 4. Ademais, qualquer incursão tendente a desconstituir a validade das medições técnicas ou o grau de metabolismo aferido pelo perito demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADA E IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO . O Tribunal Regional do Trabalho, com base no conjunto fático-probatório, registrou que a alimentação fornecida pela empresa ” já aconteceu de vir azeda, carne com mau cheiro e lagarto na verdura “. Concluiu, contudo, por afastar o dano moral sob o fundamento de que se tratou de um episódio excepcional e que se caracterizaria como mero aborrecimento cotidiano. Ocorre que o fornecimento de alimentação em condições precárias de higiene e impróprias para o consumo, independentemente de ser um evento diário ou episódico, submete o trabalhador a condições degradantes e atenta contra a sua saúde, integridade física e dignidade, revestindo-se de gravidade suficiente para ensejar o dever de indenizar. Nesse cenário, configurada a ofensa direta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (IRR) TEMA 161. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. 1. O Tribunal Regional, a despeito de reconhecer que o reclamante laborava exposto ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, indeferiu o pagamento das pausas para recuperação térmica sob o fundamento de que a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE encerraria mera recomendação, carecendo de previsão para pagamento decorrente de sua supressão. 2. A matéria, contudo, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) Tema 161, fixou a tese vinculante de que ” a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente “. 3. Considerando que o contrato de trabalho em análise vigorou em período anterior à alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, revela-se devido o pagamento das pausas suprimidas como labor extraordinário, impondo-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ARTIGO 4º DA CLT E SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento, como horas extras, de 25 minutos diários referentes ao tempo em que o autor aguardava o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. 2. O contrato de trabalho em análise vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, atraindo a incidência da legislação e da jurisprudência vigentes à época dos fatos. 3. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o lapso temporal superior a dez minutos diários em que o empregado aguarda a condução fornecida pelo empregador consubstancia tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 366 do TST, devendo ser remunerado como labor extraordinário em sua totalidade. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Indeferiu o dano moral por episódio excepcional | – testemunha afirmou que a comida era, em geral, boa – episódio excepcional, sem reflexo no dia a dia dos empregados – mero aborrecimento, sem conduta revestida de má-fé – ofensa moral exige conduta excepcional e sofrimento psicológico | Recursos Ordinários Parcialmente Providos |
| TST (8ª Turma) | Reconheceu dano moral, ainda que o episódio seja isolado | – comida estragada expõe a risco biológico e situação vexatória – dever anexo de higidez do meio ambiente do trabalho – gravidade intrínseca do fato basta, sem exigir habitualidade – violação direta do art. 5º, X, da Constituição | Agravo de Instrumento e Recurso de Revista Providos |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 1º, III, da Constituição Federal. |
| “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;” |
| Art. 6º, caput, da Constituição Federal. |
| “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” |
| Art. 5º, X, da Constituição Federal. |
| “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante no tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADA E IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO”, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; II – negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; III – conhecer do recurso de revista do reclamante: a) quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INADEQUADA E IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO”, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) quanto ao tema “INTERVALOS DESTINADOS À RECUPERAÇÃO TÉRMICA”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, dos períodos correspondentes aos intervalos para recuperação térmica sonegados (previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, vigente à época do pacto laboral), acrescidos do adicional legal ou normativo e dos reflexos nas demais verbas de natureza salarial, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; c) quanto ao tema “HORAS EXTRAS – TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como horas extras, dos 25 minutos diários referentes ao tempo de espera do transporte patronal, acrescidos dos devidos reflexos legais. Custas arbitradas em R$ 500,00 sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 25.000,00.” |
Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (8ª Câmara). Acórdão: 0010541-39.2019.5.15.0146. Relator(a): LUIZ ROBERTO NUNES. Data de julgamento: 15/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/MPT4bb>
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