1ª Turma – Câmera de vigilância instalada em copa não viola intimidade de empregados – Processo n. 0000114-56.2023.5.05.0037
Ementa do Acórdão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NA COPA /REFEITÓRIO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NA COPA /REFEITÓRIO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, X, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NA COPA/REFEITÓRIO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA. A colocação de câmera de monitoramento dentro do espaço destinado à realização de refeições, por si só, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral, uma vez que, diferentemente do que ocorre em banheiros e vestiários, não expõe os trabalhadores à situação humilhante ou vexatória, tampouco sua intimidade de forma a gerar dano à imagem ou à dignidade. No caso, não consta do contexto fático delineado pelo Regional que o monitoramento por câmera realizado pela recorrente configure abuso do poder diretivo do empregador, pois não há registro algum de qualquer tipo de excesso ou desvio de finalidade, impactos desproporcionais, tampouco desconhecimento por parte dos trabalhadores. Portanto, não demonstrada violação dos direitos fundamentais. Recurso de Revista conhecido e provido.
– O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública visando à condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão da instalação de câmeras de vigilância em copa/refeitórioutilizado pelos empregados.
– Sustentou que o monitoramento violaria os direitos fundamentais à intimidade, privacidade e dignidade, por incidir sobre ambiente destinado à alimentação e convivência dos trabalhadores.
– O TRT reconheceu a ilicitude da conduta, entendendo configurado abuso do poder diretivo, diante da ausência de justificativa proporcional para o controle em espaço não produtivo.
– Destacou-se que o ambiente era frequentado apenas por empregados, sem circulação de terceiros, e que a vigilância geraria constrangimento e violação à boa-fé objetiva nas relações de trabalho.
– A reclamada interpôs recurso de revista, alegando que a medida decorre do poder diretivo do empregador e não configura, por si só, violação à intimidade.
– O TST reconheceu a transcendência política da matéria, afastando o óbice da Súmula nº 126 do TST para examinar a controvérsia. A controvérsia concentrou-se na delimitação dos limites do poder de fiscalização empresarial e na caracterização (ou não) de ato ilícito apto a gerar dano moral coletivo.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 5ª Região) | Reconheceu a ilicitude e condenou ao dano moral coletivo. | – Violação à intimidade e privacidade (art. 5º, X, da CF). – Abuso do poder diretivo. – Ambiente destinado à convivência e refeições. – Ofensa à dignidade coletiva dos trabalhadores. | Recurso ordinário da reclamada desprovido. |
| TST (1ª Turma) | Afastou a condenação por dano moral coletivo. | – Exercício regular do poder diretivo. – Ausência de abuso ou desvio de finalidade. – Inexistência de exposição vexatória. – Não configuração de violação ao art. 5º, X, da CF. | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 5º, da Constituição Federal. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Artigo 187, do Código Civil. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III – conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º, X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Invertidos os ônus de sucumbência, do qual fica o autor dispensado, na forma da lei”.
– O TST concluiu que o monitoramento por câmeras em ambientes como copa/refeitório não configura, por si só, violação à intimidade, sendo indispensável a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou constrangimento, para caracterização de dano moral coletivo.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000114-56.2023.5.05.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9sb7Xu
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