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Dano Moral Coletivo. Descumprimento Reiterado de Normas Trabalhistas. Segurança do Trabalho. Configuração. Dano In Re Ipsa.

7ª Turma– Construtora é condenada por descumprir leis trabalhistas e normas de saúde e segurança – Processo n. 0000873-55.2012.5.01.0283

Ementa do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONENGE ENGENHARIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. 1. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELACIONADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO. Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). A caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ASTREINTES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Do fragmento citado no recurso de revista, decorre que a tese de defesa referente à impossibilidade de cumprir o decisum, porque a ré encerrou suas atividades, nem sequer foi debatida no Tribunal do Trabalho, o que, de plano, não atende ao teor da Súmula nº 297 do TST. Consequentemente, não foi observado o requisito de admissibilidade disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Tal procedimento impede, assim, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1ºA, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Fatos Relevantes:

– Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com pedido de condenação das empresas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

– Restou comprovado que a reclamada promovia contratação irregular de trabalhadores por interposta pessoa, mediante empresas de baixa capacidade econômica, voltadas exclusivamente ao atendimento de suas atividades.

– A prova documental e testemunhal evidenciou a prática de diversos ilícitos trabalhistas e reiteradas infrações às normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive com lavratura de autos de infração por auditores fiscais.

– Foram constatadas irregularidades graves, como ausência de equipamentos de proteção, condições precárias de trabalho, instalações inadequadas e risco acentuado à integridade física dos trabalhadores.

– O Tribunal Regional reconheceu a prática ilícita reiterada e condenou as rés à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, reduzindo apenas o valor fixado na sentença.

– A reclamada interpôs recurso de revista sustentando, entre outros pontos, a ausência de culpa, ocorrência de bis in idem e inexistência de dano coletivo indenizável, além de impugnar o valor arbitrado.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Reconheceu o dano moral coletivo e condenou as empresas.– Contratação ilícita de trabalhadores.
– Violação reiterada de normas de segurança.
– Exposição coletiva a riscos.
– Lesão a interesses transindividuais.
Condenação mantida (com redução do valor).
TST (7ª Turma)Manteve a condenação por dano moral coletivo e rejeitou as alegações recursais.– Dano coletivo configurado pela própria conduta ilícita.
– Desnecessidade de prova de prejuízo individual.
– Inviabilidade de revisão por ausência de fundamentação adequada.
– Óbices processuais ao conhecimento das matérias.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia jurídica consistiu em definir se o descumprimento reiterado de normas trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas à saúde e segurança, seria suficiente para caracterizar o dano moral coletivo.

  • O TST reafirmou que o dano moral coletivo decorre da violação a direitos transindividuais, atingindo a coletividade de trabalhadores, e não apenas indivíduos isoladamente considerados.

  • A conduta da empresa, consistente na inobservância sistemática de normas de medicina e segurança do trabalho, configura ilícito jurídico apto a ensejar reparação coletiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil.

Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Nesse sentido, o TST destacou que o descumprimento reiterado de normas trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas à saúde e segurança, não pode ser tolerado, por afrontar diretamente fundamentos da República, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF).

Artigo 1º, da Constituição Federal. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – A dignidade da pessoa humana;

IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

  • A alegação de ausência de culpa ou dolo foi afastada sob o fundamento de que sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Súmula 126 do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • Quanto à alegação de bis in idem, o TST implicitamente a rejeitou ao reconhecer que a atuação fiscalizatória do Estado e a responsabilização civil possuem naturezas jurídicas distintas, não se confundindo com a reparação judicial de danos coletivos.

  • No tocante ao valor da indenização, o Tribunal ressaltou que a impugnação recursal foi genérica, sem indicação específica de violação aos critérios adotados pelo TRT, o que inviabiliza o exame de eventual afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, diante da natureza técnica do recurso de revista.

Artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • Por fim, quanto às astreintes, verificou-se a ausência de debate prévio da matéria no Tribunal Regional, o que impede sua análise por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida pertinente à controvérsia.

Artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

  • Assim, não sendo evidenciada violação direta a dispositivos legais ou constitucionais, nem divergência jurisprudencial apta, foi determinada a manutenção da decisão regional.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento”.

– O TST concluiu que o descumprimento reiterado de normas trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, configura dano moral coletivo, sendo desnecessária a prova de prejuízo individual.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000873-55.2012.5.01.0283. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/03/2026. Juntado aos autos em 27/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/cPuLnA