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Dano moral. Ausência de porta giratória em agência bancária. Dano in re ipsa. Ausência de Transcendência.

4ª Turma – Banco não terá de indenizar empregada por falta de porta giratória em agência Processo n. 0002132-67.2016.5.20.0008

Ementa do Acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO POSSUÍA PORTA GIRATÓRIA DURANTE PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE. PEDIDO BASEADO UNICAMENTE NO DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Fatos Relevantes: 

– A reclamante, empregada de agência bancária situada na 20ª Região (TRT de Sergipe), ajuizou reclamação trabalhista individual pleiteando indenização por danos morais.

– Argumenta que, durante parte do período da vigência do seu contrato de trabalho, até aproximadamente 2011/2012, a agência em que prestava serviços não possuía porta giratórianem detector de metais, em descumprimento da Lei nº 7.102/1983.

– A reclamante não narrou na petição inicial qualquer episódio concreto, como assalto ou situação de risco efetivo, do qual tivesse resultado ofensa a seus direitos da personalidade. Não apresentou relatórios médicos que permitissem inferir sofrimento psicológicoou abalo moral real.

– Seu pedido se fundava exclusivamente na tese de dano moral in re ipsa: o dano seria presumido pelo simples fato de ter laborado em ambiente sem os aparatos mínimos de segurança previstos em lei.

– O TRT da 20ª Região reformou a sentença de procedência para excluir a condenaçãoao pagamento de danos morais, registrando que não houve comprovação de dano efetivo sofrido pela reclamante, nem qualquer evento danoso, como assalto, durante o período de ausência da porta giratória. A reclamante interpôs recurso de revista, que não foi admitido no tema, e em seguida agravo, mantendo a tese do dano presumido.

– No TST, o agravo foi desprovido por ausência de transcendência, com fundamento na inexistência de dano efetivo e na incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de premissas fáticas em sede de recurso de revista. A reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à tese do dano in re ipsa, pretensão que foi rejeitada por esta ter sido expressamente enfrentada no acórdão anterior.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 20ª Região)O banco não responde por danos morais no caso.– Ausência de dano efetivo comprovado
– Nenhum episódio de risco concreto narrado na inicial
– Ausência de relatórios médicos ou prova de sofrimento
– Inaplicabilidade do dano presumido na espécie
Reforma da sentença; exclusão da condenação por danos morais
TST (4ª Turma)Turma)A decisão do TRT foi correta; embargos não revelam omissão.– Dano in re ipsa expressamente afastado no acórdão anterior
– Ausência de transcendência reconhecida
– Óbice da Súmula nº 126 do TST impede reexame fático
– Embargos visam rediscutir o julgado, não sanar vício
Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva), dano efetivo a bem juridicamente tutelado e nexo de causalidade entre a antijuridicidade e o prejuízo sofrido. O simples descumprimento da Lei nº 7.102/1983, ausência de porta giratória, não dispensa a comprovação do dano.

  • A Turma rechaçou expressamente a tese do dano moral in re ipsa sustentada pela reclamante. Para o TST, a ausência de porta giratória, por si só, não gera dano presumido em demanda trabalhista individual.

  • Afirmou ainda que é necessário que o trabalhador demonstre, minimamente, um evento concreto ou sofrimento real decorrente da exposição ao risco. A presunção de dano pode ter aplicação diversa em ações coletivas como a ação civil pública, mas não se estende automaticamente a reclamações individuais.

  • O Tribunal destacou a premissa fática fixada pelo TRT, de que não houve comprovação de qualquer dano efetivo, não foram juntados relatórios médicos e não foi narrado nenhum episódio de risco concreto , concluindo que a reanálise dessas premissas esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista.

Súmula nº 126 do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • O Tribunal concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista, registrando que, sem tese hábil a ser fixada, dado que o apelo não poderia ser conhecido, a causa não oferecia reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT e do art. 247 do RITST.

Art. 896-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

  • Ao examinar os embargos de declaração, o TST verificou que a alegação de omissão quanto ao dano moral in re ipsa não se sustentava: o acórdão embargado havia se manifestado expressa e fundamentadamente sobre a questão, adotando tese explícita de inaplicabilidade do instituto ao caso concreto. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.”

– O TST consolidou que a indenização por dano moralem reclamação trabalhista individual não pode ser deferida com base exclusivamente na tese do dano in re ipsaquando o trabalhador não comprova, nos autos, qualquer episódio concreto de ofensa à personalidade ou sofrimento efetivo decorrente do descumprimento de norma de segurança pelo empregador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002132-67.2016.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/YkLyqH