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Dano Moral. Acidente de trabalho com morte. Falha no socorro. Negligência patronal. Majoração do quantum.

6ª Turma – Indenização por morte de marinheiro sobe para R$ 100 mil por falha no socorro – Processo n. 0001417-82.2011.5.01.0055

Ementa do Acórdão:

ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS EM RICOCHETE RECONHECIDO NO TRT. PLEITO DA VIÚVA E DOS FILHOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) registrando que “Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República”.(…) No caso concreto, consta do quadro fático delimitado pelo TRT que: a) O de cujus, que exercia suas atividades em uma embarcação (a reclamada tem por objeto a navegação de apoio marítimo), sofreu, em 16/03/2005, acidente de trabalho, pela queda de uma escada, tendo atingido sua coluna e nádegas; b) o Comandante foi responsável pelos primeiros socorros, tendo examinado o reclamante e ministrado medicação para dor; c) o empregado somente foi encaminhado a unidade hospitalar três dias depois do acidente, em 21/03/2005; d) do Parecer Médico juntado pela parte autora, não impugnado pela ré, extrai-se que o intervalo entre a queda e a internação contribuiu para o agravamento do estado de saúde, evidenciando o nexo de causalidade; conclusão também registrada no Relatório do Médico da unidade hospitalar que assistiu o empregado, ao consignar que o acidente ocorrido três dias antes da internação causou lesão perianal/isquiorretal que levou à Gangrena de Fournier, uma das causas da morte. Diante de tais fatos, concluiu a Turma Regional que “as complicações no estado de saúde do empregado objetivamente demonstram que foi equivocada a decisão de permitir que o acidentado permanecesse embarcado, até a sua internação tardia, em estado grave. Desse modo, conclui-se que a conduta omissiva do Comandante da Embarcação, em relação ao empregado falecido, viola dever geral de cautela inerente às funções do cargo” e considerou adequado o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 para a viúva e para cada um dos dois filhos). Para a reparação que se busca nos autos, também devemos observar o que a legislação fixa sobre os bens violados e a medida da indenização. A este respeito, o artigo 5º, X, da Constituição Federal, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O artigo 944 do Código Civil, por sua vez, fixa que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a culpa da empregadora (que agiu com total negligência ao não prestar o imediato e devido socorro ao trabalhador, somente o encaminhando a um hospital três dias após o gravíssimo acidente – fator decisivo para o evento morte) e a função reparadora-punitivo-pedagógica que a indenização deve cumprir, constata-se que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado em sentença e mantido pelo TRT não se mostra razoável e proporcional à situação vivenciada pelos reclamantes, razão pela qual deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a viúva e valor igual para cada filho. Recurso de revista conhecido e provido.

CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal até a idade em que a viúva completaria 70 anos e determinou a constituição de capital para garantir o pagamento das parcelas vincendas. Porém, aplicando o artigo 948, inciso II, do Código Civil, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, em caso de morte do trabalhador, a indenização por danos materiais na modalidade pensão deve ser paga levando em conta a duração provável da vida da vítima. Julgados. Nos casos em que se discute pensão em decorrência da morte do trabalhador, a expectativa de vida do empregado falecido deve ser apurada em conformidade Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE. Julgado da Sexta Turma. O IBGE registrou, mediante a tábua completa de mortalidade de 2005, ano do acidente que vitimou o obreiro, que a expectativa de sobrevida para o homem com idade exata de 66 anos (idade do empregado na época) era de 15,4 anos. Assim, o termo final da pensão é a data em que o trabalhador completaria 81 anos e 4 meses. Recurso de revista conhecido e provido. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. De início, registre-se que o TRT indeferiu o pleito de inclusão das férias e do terço constitucional no cálculo do pensionamento. No entanto, nas razões do recurso de revista (fls. 1057/1061), a parte devolveu para esta Corte tão somente a insurgência quanto ao indeferimento da inclusão do terço constitucional de férias no cálculo, razão pela qual a análise se restringirá a tal aspecto. A reparação civil, nos casos de acidente de trabalho com morte, é apurada considerando o prejuízo da perda da renda familiar, uma vez que o fato gerador desse direito é o ato ilícito provocador da morte. Assim, a base de cálculo da pensão devida deve ser fixada levando em consideração os rendimentos do falecido, como forma de equacionar e atender ao princípio da restituição integral do dano. Excluem-se apenas parcelas excepcionais como o FGTS (tese vinculante do Tema 250 da Tabela de IRR). A este respeito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restituição integral, consagrado nos arts. 944, 948 e 950, do Código Civil e, portanto, deve considerar os ganhos efetivos da vítima, o que incluiu o terço de férias. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes:

– A ação tem por objeto indenização por danos morais e materiaisdecorrentes de acidente de trabalho fatal, envolvendo marinheiro que exercia atividades em embarcação de apoio marítimo, em contexto de risco acentuado.

– O trabalhador sofreu queda de escada a bordo, com impacto em coluna e região glútea, sendo submetido apenas a atendimento inicial precário pelo comandante, que se limitou à administração de analgésicos, sem adoção de medidas emergenciais adequadas.

– Mesmo diante do quadro potencialmente grave, o empregado permaneceu embarcado por cerca de três dias, sem evacuação médica, sendo posteriormente encaminhado ao hospital já em estado crítico, evidenciando falha no protocolo de segurança.

– Elementos probatórios, especialmente parecer médico não impugnado, indicaram que a demora no atendimento contribuiu decisivamente para o agravamento clínico, culminando no desenvolvimento de infecção grave (gangrena de Fournier) e posterior óbito.

– O TRT reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, com base na conduta negligente e omissiva no dever de socorro, mas fixou a indenização em R$ 25.000,00 para cada beneficiário, considerando parâmetros de proporcionalidade.

– Os reclamantes insurgiram-se contra o valor arbitrado, apontando sua inadequação frente à gravidade do dano (morte), à intensidade da culpa e à capacidade econômica da empresa, pleiteando majoração.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Manteve indenização de R$ 25 mil por beneficiário– Reconhecimento da responsabilidade patronal.
– Aplicação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
– Avaliação da extensão do dano e contexto fático.
Recurso ordinário não provido.
TST (6ª Turma)Majorou a indenização para R$ 100 mil por beneficiárioGravidade da omissão no socorro.
– Nexo causal entre demora e agravamento do quadro.
– Aplicação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC.
– Reforço da função reparatória e pedagógica.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST adotou as premissas fáticas fixadas pelo TRT, destacando que houve demora relevante e injustificada no encaminhamento do trabalhador ao atendimento hospitalar, permanecendo o empregado em ambiente inadequado por três dias após o acidente.

  • A Corte reconheceu que essa omissão no dever de socorro configurou falha grave na conduta patronal, sendo fator decisivo para o agravamento do quadro clínico e para o resultado morte, conforme evidenciado pelas provas médicas.

  • Enfatizou-se que a empregadora violou o dever geral de cautela, inerente ao contrato de trabalho, bem como obrigações relacionadas à segurança e saúde do trabalhador, especialmente em atividade de risco (art. 157 da CLT).

Artigo 157, da CLT. Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

  • O Tribunal aplicou os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, ressaltando que a indenização deve refletir a extensão do dano, a intensidade da lesão aos direitos da personalidade e as circunstâncias do caso concreto.

Artigo 5º, V, da Constituição Federal. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Artigo 944, do Código Civil. A indenização mede-se pela extensão do dano.

  • Destacou-se que o valor fixado pelo TRT revelou-se manifestamente insuficiente, diante da gravidade extrema do dano (perda da vida), da culpa acentuada da empresa e da repercussão familiar do evento, não cumprindo adequadamente a função compensatória.

  • O TST reforçou que a indenização deve observar também a função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular condutas negligentes e incentivar a adoção de protocolos eficazes de segurança e socorro em ambiente laboral.

  • Diante desse conjunto, concluiu-se pela necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 100.000,00 para a viúva e igual valor para cada filho, assegurando proporcionalidade, efetividade e coerência com a jurisprudência da Corte.

  • No tocante à pensão mensal, o Tribunal afastou a tese de culpa concorrente do trabalhador, consignando que a conduta patronal foi tão grave e decisiva para o resultado morte que absorve eventual imprudência da vítima, restabelecendo a condenação ao pagamento de pensão no importe de 2/3 da remuneração do de cujus, nos termos do art. 944 do CC.

  • Quanto ao termo final do pensionamento, o TST aplicou o art. 948, II, do Código Civil, fixando que a pensão deve observar a expectativa de vida da vítima, definida com base em dados do IBGE, estabelecendo como marco final a data em que o trabalhador completaria 81 anos e 4 meses, em substituição ao critério adotado pelo TRT.

  • No que se refere à base de cálculo da pensão, a Corte reafirmou o princípio da reparação integral, determinando a inclusão do terço constitucional de férias, por se tratar de parcela integrante da remuneração habitual, assegurando a recomposição efetiva da renda familiar perdida.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (…) IV – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS EM RICOCHETE RECONHECIDO NO TRT. PLEITO DA VIÚVA E DOS FILHOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO” por violação do art. 5°, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a viúva e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos filhos. V – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DA PENSÃO MENSAL FIXADO NO TRT A PARTIR DA PREMISSA DE QUE HAVERIA CULPA CONCORRENTE”, por violação do art. 944, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a culpa concorrente do de cujus no acidente que o vitimou e restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais à viúva, na modalidade pensão, no importe de 2/3 da remuneração do trabalhador; VI – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL”, por violação do art. 948, II, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o termo final da pensão é a data em que o trabalhador completaria 81 anos e 4 meses; VII – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS”, por violação do art. 944, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo do pensionamento. ”.

– O TST, ao reconhecer a gravidade da falha no socorro e seu papel determinante no resultado morte, concluiu que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era insuficiente, razão pela qual deu provimento ao recurso de revista para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 para a viúva e R$ 100.000,00 para cada filho, reafirmando que a reparação deve refletir a extensão do dano, a intensidade da culpa patronal e a função preventiva da responsabilidade civil.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001417-82.2011.5.01.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 23/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ndLBBg