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Convenção coletiva. Setor hoteleiro. Cláusula que iguala repouso dominical de mulheres e homens a cada três semanas. Invalidade. Direito indisponível.

SDC – TST mantém anulação de cláusula que reduzia folgas aos domingos para trabalhadoras do setor hoteleiro – Processo n.0001503-12.2024.5.21.0000

Ementa do Acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. CLÁUSULA 31ª, §1º, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COINCIDENTE COM O DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS, SEM DISTINÇÃO DE SEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTS. 7º, XX, XVIII, 226 e 227 DA CF E 386 DA CLT. O Tribunal Regional declarou inválida a Cláusula 31ª, §1º, da CCT firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, ligadas ao comércio. (…) é pacífico nesta Corte que, em relação às mulheres que laboram nesse segmento econômico, incide a regra específica do art. 386 da CLT, que estipula o período máximo de 15 dias a favor delas. Note-se que a Constituição prevê como direito social fundamental a ‘proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei’ (art. 7º, XX, da CF), tendo o legislador ordinário excepcionado expressamente, da Lei nº 10.101/2000, as mulheres que trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT (…) à categoria de legislação especial. Tal regra estatal é imperativa e não passível de flexibilização por negociação coletiva. (…) No caso concreto, conforme exaustivamente exposto, o debate sobre a cláusula examinada não se limita a uma dimensão meramente formal ou quantitativa, mas, fundamentalmente, à questão de gênero, bem como à necessidade de se concretizar a igualdade substantiva entre homens e mulheres. A ordem jurídica brasileira, em sua integridade principiológica, manifesta uma intencionalidade em moldar as relações sociais para alcançar tal fim, conforme bem ilustram os direitos sociais fundamentais aqui mencionados, a exemplo do art. 7º, XX, da Constituição Federal, que determina a proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Em conclusão, o art. 386 da CLT é um direito com natureza inquestionavelmente absoluta, destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva. A tentativa de afastar a incidência do referido dispositivo por meio de cláusula normativa configura uma violação direta e frontal à Constituição Federal e aos princípios que a regem. Mantém-se o acórdão recorrido, que declarou ilícita a Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso ordinário desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001503-12.2024.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6swmfKyE

Fatos Relevantes:

  • O objeto da ação era ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando à declaração de nulidade da Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 do setor hoteleiro do Rio Grande do Norte, que dispunha que o repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de sexo, deveria coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas.
  • O MPT sustentava que a cláusula violava o art. 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras que laboram aos domingos uma escala de revezamento quinzenal (a cada 15 dias), norma de proteção especial ao trabalho da mulher não derrogável por negociação coletiva, bem como os arts. 7º, XX, 226 e 227 da Constituição Federal.
  • O sindicato patronal defendeu a validade da cláusula com base na prevalência do negociado sobre o legislado e no Tema 1.046 do STF; argumentou ainda que a norma geraria maior oportunidade financeira às trabalhadoras, dada a maior demanda do setor aos fins de semana.
  • O TRT da 21ª Região julgou a ação anulatória procedente, declarando nula a Cláusula 31ª, §1º, por violação ao art. 386 da CLT e à proibição de negociação coletiva sobre o repouso semanal remunerado e a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
  • A SDC do TST negou provimento ao recurso ordinário por unanimidade, confirmando a invalidade da cláusula; afastou o pedido de anulação das cláusulas compensatórias por ausência de vínculo específico com a norma declarada inválida, e recusou os efeitos prospectivos, pois o provimento da ação anulatória produz efeitos ex tunc, ressalvados os efeitos favoráveis .

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 21ª Região)Cláusula inválida. Prevalece o art. 386 da CLT.– Art. 386 da CLT recepcionado pela CF/88 e protege especificamente a trabalhadora; – Art. 6º da Lei n. 10.101/2000 não se sobrepõe à norma especial de proteção; – Arts. 611-B, IX e XV, da CLT vedam supressão do RSR e da proteção ao mercado de trabalho da mulherAção Anulatória Procedente
TST (SDC)O art. 386 da CLT é direito absolutamente indisponível– Art. 386 da CLT é norma especial de proteção ao trabalho da mulher, recepcionada pela CF/88; – Princípio da especialidade e da norma mais favorável: – Proteção ao mercado de trabalho da mulher é direito absolutamente indisponível – Tema 1.046 do STF não ampara a cláusula – Nulidade com efeitos ex tunc; sem anulação de cláusulas compensatóriasRecurso Ordinário Desprovido

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A Seção Especializada em Dissídios Coletivos reafirmou que o art. 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras que laboram aos domingos uma escala de revezamento quinzenal favorecendo o repouso dominical, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e constitui norma especial de proteção ao trabalho da mulher, cuja ratio decidendi decorre do mesmo fundamento reconhecido pelo Tribunal Pleno no IIN-RR-1540/2005.046-12-00.5.

Art. 386 da CLT. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

  • O dispositivo celetista prevalece sobre o art. 6º da Lei n. 10.101/2000, que permite ao trabalhador do comércio em geral ter repouso dominical a cada três semanas, por força do princípio da especialidade e do princípio da norma mais favorável, sendo irrelevante a superveniência cronológica da Lei n. 10.101/2000.

  • A cláusula convencionada não é meramente quantitativa, mas substancialmente uma questão de gênero. Ao equiparar o tratamento de trabalhadoras e trabalhadores quanto ao intervalo máximo de repouso dominical, nega a desigualdade estrutural que recai sobre as mulheres, o que fundamenta o tratamento diferenciado constitucionalmente previsto.

Art. 7º, XX, da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) não revogou o art. 386 da CLT e, ao disciplinar os limites da negociação coletiva, classificou expressamente a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei como objeto ilícito de norma coletiva supressiva ou redutora, nos termos do art. 611-B, XV, da CLT.

Art. 611-B da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

IX – repouso semanal remunerado;

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

  • A SDC afastou o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF como escudo de validade da cláusula, destacando que a tese do ARE 1.121.633/GO confirmou a autonomia negocial coletiva apenas para direitos de indisponibilidade relativa, mantendo intacto o patamar civilizatório mínimo formado pelas normas constitucionais, pelos tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas infraconstitucionais que asseguram cidadania ao trabalhador.

  • O julgamento incorporou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Recomendação 128/2022), inspirado no CEDAW e na Convenção de Belém do Pará, reconhecendo o papel do Judiciário como agente de transformação social incumbido de concretizar a igualdade substantiva e combater as desigualdades estruturais históricas que oneram as mulheres.

  • A nulidade da cláusula produz efeitos ex tunc, retroagindo à data de sua celebração, ressalvados apenas os efeitos favoráveis aos trabalhadores (art. 6º, §3º, da Lei n. 4.725/65); o pedido de anulação das cláusulas compensatórias foi indeferido por não existir cláusula compensatória especificamente vinculada à norma declarada inválida.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.”

– A SDC do TST reafirmou que o art. 386 da CLTé direito de indisponibilidade absoluta, classificado como proteção ao mercado de trabalho da mulher, de modo que norma coletiva que equipare o tratamento de mulheres e homens quanto ao intervalo máximo para o repouso dominical configura violação direta à Constituição Federal, insuscetível de validação pelo Tema 1.046 do STF.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001503-12.2024.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6swmfKyE