O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Convenção Coletiva. Exclusão do aposentado por invalidez do plano de saúde. Nulidade de cláusula. Direito fundamental à saúde.

SDC  - TST altera cláusula coletiva que excluía plano de saúde para aposentados por invalidez  - Processo n. -  0000119-59.2023.5.17.0000

Ementa do Acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA 10ª, § 8º, DAS CCTs 2021/2022 e 2022/2023. EXCLUSÃO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ DO PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DA CLÁUSULA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de se pactuar, via norma coletiva, a exclusão do Plano de Saúde de trabalhador cujo contrato de emprego encontra-se suspenso, em decorrência de aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado incapacitado para o trabalho e sem previsão de reabilitação, devido enquanto permanecer a convalescença, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. Mencionado benefício, portanto, reveste-se de natureza temporária, ocasionando, por corolário, a suspensão do contrato de emprego, e não a sua extinção. 3. Assim, durante a suspensão do vínculo, não obstante o empregador fique eximido das obrigações vinculadas à prestação dos serviços (tais como o pagamento dos salários e do vale transporte), tem-se, por outro lado, a manutenção das obrigações acessórias ao contrato – a exemplo do Plano de Saúde -, na medida em que desvinculadas do efetivo labor, mas fundamentadas na vigência do contrato. 4. Observada a perspectiva subjetiva do liame contratual, oportuno ressaltar que, no período de gozo da aposentadoria por invalidez, não obstante a suspensão do vínculo trabalhista, é razoável admitir que o trabalhador encontra-se em situação de vulnerabilidade, com a saúde mental e física fragilizada, diante da incapacidade para o trabalho. Nesse cenário, o acesso ao Plano de Saúde exsurge para o trabalhador como meio essencial de acesso à assistência médica no decorrer de seu afastamento, em atenção ao seu direito fundamental à saúde. Inteligência da Súmula n.º 440 desta Corte superior. 5. Esta Corte superior, em julgados recentes no âmbito de dissídios de natureza individual, tem mantido firme jurisprudência no sentido de garantir a manutenção de Plano de Saúde oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de gozo de benefício previdenciário, inclusive a aposentadoria por invalidez, consoante diretriz consagrada na Súmula n.º 440 desta Corte superior. 6. Num tal contexto, inviável a exclusão do empregado aposentado por invalidez do Plano de Saúde, ainda que por meio de norma coletiva livremente pactuada entre as categorias profissional e econômica. 7 . Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para declarar nula a parte final do parágrafo 8º da Cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 e 2022/2023.

Fatos Relevantes: 

– O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatóriaem face dos sindicatos patronais e do sindicato profissional do setor de transportes do Espírito Santo, requerendo a declaração de nulidade integral das Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 e 2022/2023ou, subsidiariamente, do § 8º da Cláusula 10ªdos referidos instrumentos, que previa a exclusão dos empregados aposentados por invalidez do plano de saúde mantido pelas empresas.

– O § 8º da Cláusula 10ªdas CCTs impugnadas estabelecia que as empresas manteriam o pagamento do plano de saúde para empregados em gozo de benefícios do INSS, ressalvados os casos de desligamento definitivo e de aposentadoria a qualquer título, inclusive por invalidez,equiparando, para fins de exclusão do benefício, situações juridicamente distintas: a extinção do contrato e a sua mera suspensão.

– O TRT da 17ª Região julgou improcedente o pedido anulatório, assentando que inexiste norma legal que assegure o plano de saúde ao aposentado por invalidez.

– A Corte Regional entendeu ainda que a Súmula nº 440 do TST não poderia criar obrigação sem respaldo legal à luz do art. 8º, §2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e que o Tema 1.046 do STFe os arts. 611-A e 611-B da CLT assegurariam a prevalência da autonomia coletiva negociada no caso.

– O MPT interpôs recurso ordinário, sustentando que a exclusão do trabalhador aposentado por invalidez do plano de saúde viola o direito fundamental à saúde, os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de contrariar a Súmula nº 440 do TSTe o art. 468 da CLT.

– A controvérsia submetida ao TST consistia em definir se os limites da autonomia privada coletiva, fixados pelo Tema 1.046 do STF alcançam a supressão do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez, cujo contrato se encontra suspenso, ou se tal supressão colide com direitos absolutos e indisponíveisdo trabalhador.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 17ª Região)A cláusula coletiva é válida; pedido improcedente.– Ausência de norma legal que garanta o plano ao aposentado por invalidez
– Súmula nº 440 do TST não pode criar obrigação sem base legal (art. 8º, §2º, CLT)
– Prevalência da autonomia coletiva (Tema 1.046 do STF e arts. 611-A e 611-B da CLT)
– Cláusula negociada desde a CCT 2007/2008, com validade já reconhecida pelo próprio Regional
Ação anulatória julgada improcedente.
TST (SDC)A cláusula é nula; plano deve ser mantido ao aposentado por invalidez.– Aposentadoria por invalidez suspende, não extingue, o contrato (art. 475 da CLT)
– Plano de saúde é obrigação acessória que subsiste durante a suspensão contratual
– Súmula nº 440 do TST e direito fundamental à saúde impõem a manutenção do benefício
– Tema 1.046 do STF não autoriza flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis
– Violação ao princípio da isonomia em relação aos demais empregados com contrato suspenso
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A SDC estabeleceu, como premissa fundamental, que a aposentadoria por invalidez tem natureza temporária e ocasiona a suspensão do contrato de emprego, e não a sua extinção. Esse é o regime jurídico expresso no art. 475 da CLT: enquanto perdurar a incapacidade, o vínculo permanece hígido, com direito assegurado ao retorno à função quando recuperada a capacidade laborativa.

Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

  • A aposentadoria por invalidez consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido ao segurado incapacitado para o trabalho e sem previsão de reabilitação, devido enquanto permanecer a convalescença, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91 (destaques acrescidos):

Art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

  • O Tribunal distinguiu os efeitos da suspensão contratual: cessam as obrigações principais prestação de serviços e pagamento de salários, mas subsistem as obrigações acessórias desvinculadas do efetivo labor e fundamentadas na vigência do contrato, como o plano de saúde. A exclusão do benefício no período de suspensão equivale, portanto, a uma alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468, caput, da CLT.

Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • A SDC aplicou diretamente a Súmula nº 440 do TST, que assegura ao empregado a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, ainda que suspenso o contrato em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. O verbete consolidou jurisprudência construída sobre os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé objetiva.

Súmula nº 440 do TST. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

  • Reconheceu a relevância do Tema 1.046 do STF, que autoriza a negociação coletiva sobre direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas fixou um limite preciso: a autonomia coletiva não alcança a supressão de direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais se inclui o direito fundamental à saúde do trabalhador em situação de vulnerabilidade agravada.

Tema 1.046 do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

  • O Tribunal sublinhou que a supressão do plano de saúde atinge o trabalhador exatamente no momento de maior fragilidade física e psíquica, quando acometido de incapacidade permanente que, em regra, decorre da própria relação de trabalho. Privar o empregado do acesso à assistência médica nesse contexto afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que funcionam como limites intransponíveis à autonomia coletiva.

  • A Corte concluiu pela nulidade parcial do §8º da Cláusula 10ª, propondo nova redação que assegura a manutenção do plano de saúde a todos os empregados em gozo de benefícios previdenciários inclusive aos aposentados por invalidez, com exclusão apenas para os casos de desligamento definitivo do trabalho, hipótese em que o contrato efetivamente se extingue e cessa o fundamento jurídico para a manutenção do benefício.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para reputar nula a parte final do parágrafo 8º da Cláusula 10ª, que passa a apresentar a seguinte redação: “Parágrafo Oitavo – As empresas manterão o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefícios do INSS, inclusive aposentadoria por invalidez, salvo na hipótese de desligamento definitivo do trabalho”. Vencidas, parcialmente, as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora, e Dora Maria da Costa e os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que votaram no sentido de negar provimento ao Recurso Ordinário. Vencido, também parcialmente, o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que votou no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para limitar a exclusão às hipóteses de acidente de trabalho ou doenças profissionais provocadas pelo empregador. ”.

– O TST firmou que a autonomia privada coletivanão autoriza a exclusão do trabalhador aposentado por invalidez do plano de saúde empresarial, pois a aposentadoria por invalidez suspende, e não extingue o contrato de emprego, mantendo-se as obrigações acessórias desvinculadas do efetivo labor, como o plano de saúde.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000119-59.2023.5.17.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/03/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/49MDMK