O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Contrato de formação não constitui contrato de trabalho. Atleta não profissional.  Lei especial prevalece sobre norma geral

8ª Turma – Atletas em formação podem ser contratados por mais de dois anos  – Processo n. 857-47.2018.5.12.0037

Fatos Relevantes: 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) interpôs Recurso de Revista contra acórdão do TRT da 12ª Região, em Ação Civil Pública ajuizada contra um clube de futebol, buscando a aplicação das regras do contrato de aprendizagem previstas no art. 428 da CLT aos atletas não profissionais menores de idade.

– O MPT alegou que a formação desportiva de adolescentes entre 14 e 20 anos violaria o art. 7º, XXXIII, da CF, que proíbe trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, devendo, portanto, ser reconhecida a relação de trabalho entre o clube e os atletas de base. 

– O TRT da 12ª Região rejeitou os pedidos, reconhecendo a constitucionalidade do §4º do art. 29 da Lei Pelé, sob o fundamento de que o contrato de formação desportiva possui natureza educacional e formativa, e não laboral, sendo um instrumento de fomento ao desporto (art. 217 da CF)

– Inconformado, o MPT recorreu ao TST, reiterando a tese de inconstitucionalidade do dispositivo legal e defendendo a aplicação subsidiária da CLT aos atletas em formação.

O TST (8ª Turma) não conheceu do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade, e conheceu parcialmente quanto ao tema da limitação do prazo contratual, mas negou provimento, mantendo a decisão regional.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O MPT não impugnou o fundamento central do acórdão regional, segundo o qual o contrato de formação desportiva visa ao fomento do desporto, e não à exploração do trabalho, o que viola o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT

Artigo 896 (CLT). Cabe recurso de revista para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

  • Aplicação analógica da Súmula 283 do STF e das Súmulas 23 e 422 do TST, segundo as quais não se conhece de recurso que não combata todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida

  • O contrato de formação desportiva é norma especial da Lei Pelé e não se confunde com o contrato de aprendizagem da CLT, pois não gera vínculo empregatício e visa apenas ao aperfeiçoamento técnico e social do jovem atleta

  • O §4º do art. 29 da Lei Pelé restringe a contratação de atletas não profissionais entre 14 e 20 anos, sem fixar prazo máximo de duração, devendo a idade limite de 20 anos ser o marco final do contrato. 

Art. 29. O atleta não profissional de prática desportiva organizada é considerado em formação, e o seu vínculo com a entidade de prática desportiva formadora será de natureza educacional, podendo ser formalizado mediante contrato de formação desportiva. 

§ 4º – O contrato de formação desportiva somente poderá ser firmado com atleta não profissional com idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos, tendo por objetivo o ensino e a prática desportiva, não gerando vínculo empregatício entre as partes, e deverá conter cláusulas que assegurem ao atleta formação escolar, alimentação, assistência à saúde e seguro de vida e de acidentes pessoais.

  • A limitação de dois anos prevista no art. 428, §3º, da CLT aplica-se somente aos contratos de aprendizagem profissional, não sendo compatível com o regime especial da formação desportiva, regulado pela Lei 9.615/1998.

Artigo 428 (CLT). Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 3ºO contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.

  • O TST destacou que o modelo da Lei Pelé não afronta os arts. 7º, XXXIII, e 227 da CF, por se tratar de atividade educativa e não laboral, garantindo, inclusive, assistência médica, educacional e psicológica aos atletas em formação. 

  • Por fim, reconheceu-se a transcendência jurídica da matéria, mas o recurso foi desprovido, reafirmando a prevalência da legislação desportiva especial sobre as normas trabalhistas gerais

Conclusão:  O TST consolidou o entendimento de que o contrato de formação desportiva previsto no §4º do art. 29 da Lei Pelé possui natureza educacional e formativa, não configurando relação de emprego e não se submetendo ao prazo máximo de dois anos previsto para contratos de aprendizagem

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000857-47.2018.5.12.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/E7hRmA