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Conflito de Representação Sindical. Unicidade Sindical. Disputa Entre Entidade Estadual e Sindicato Interestadual. Desmembramento Sindical. Base Territorial Mais Restrita.

2ª Turma - Sindicato estadual vence disputa com interestadual para representar petroleiros no Amazonas   Processo n. 0000292-39.2023.5.11.0004

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADE ESTADUAL E MULTIESTADUAL. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA ENTIDADE DE BASE TERRITORIAL MAIS RESTRITA. 1 – Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, foi dado provimento ao recurso ordinário da entidade adversa para julgar improcedente a ação e procedentes os pedidos em reconvenção. O Colegiado de origem fundamentou a decisão nos critérios da anterioridade e da maior representatividade, sob o entendimento de que o sindicato interestadual deteria maior poder de negociação e base territorial consolidada antes da expansão estatutária da recorrente. 2 – A decisão recorrida revela-se em contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual, em observância ao artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, privilegia o critério da especificidade (base territorial mais restrita) em detrimento da maior abrangência geográfica. 3 – Verificado o registro da alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho e Emprego, presume-se a regularidade do desmembramento da categoria outrora representada pela entidade interestadual e a subsequente agregação pelo sindicato de base estadual. A inexistência de prova de vício formal no processo de alteração inviabiliza a premissa de invalidade da representação. Assim, a reforma do julgado regional é medida que se impõe para restabelecer a representatividade da entidade recorrente no estado do Amazonas. 4 – Por corolário, a procedência do pedido principal esvazia o substrato jurídico da obrigação de não fazer e da multa coercitiva impostas em sede de reconvenção. Recurso de revista conhecido e provido.

Fatos Relevantes: 

Determinado Sindicato Estadualajuizou ação declaratória buscando o reconhecimento de sua legitimidade para representar os trabalhadores do setor petrolífero e petroquímico no Estado do Amazonas, inclusive aqueles vinculados à atividade de extração de petróleo.

– A entidade sindical estadual sustentou que, após alteração estatutária regularmente registrada perante o Ministério do Trabalho em 2002, passou a representar todos os trabalhadores do setor petrolífero no Amazonas, defendendo a prevalência da base territorial estadual mais restrita.

Em contestação e reconvenção, um outro Sindicato, alegou possuir representação histórica dos trabalhadores da área de extração de petróleo na Região Norte e afirmou que o sindicato estadual originalmente representava apenas trabalhadores vinculados às atividades de refino e destilação.

– A sentença julgou procedente a ação principal e reconheceu a legitimidade do sindicato estadual, determinando que a entidade interestadual se abstivesse de praticar atos de representação sindical no Estado do Amazonas.

– O TRT da 11ª Região reformou integralmente a sentença, adotando os critérios de anterioridade, representatividade histórica e agregação sindical para reconhecer a legitimidade do sindicato interestadual na representação dos trabalhadores da extração de petróleo no Amazonas.

– A Corte Regional concluiu que a ampliação estatutária promovida pelo sindicato estadual não poderia prevalecer sobre a atuação histórica da entidade interestadual, especialmente diante da ausência de demonstração efetiva de participação direta da categoria no processo de ampliação da representação sindical

– Além de julgar improcedente, o TRT acolheu os pedidos formulados em reconvenção e impôs ao sindicato estadual obrigação de não fazer, proibindo-o de praticar atos de representação sindical relacionados aos trabalhadores da área de extração, sob pena de multa coercitiva.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 11ª Região)Reconheceu a legitimidade do sindicato interestadual.– Critério da anterioridade sindical.
– Representatividade histórica da entidade interestadual.
– Ausência de participação direta da categoria na ampliação estatutária.
– Maior agregação sindical.
Recurso ordinário provido.
TST (2ª Turma)Reconheceu a legitimidade do sindicato estadual de base territorial mais restrita.– Aplicação do princípio da unicidade sindical
– Prevalência da base territorial mais restrita
– Validade do desmembramento sindical registrado no MTE
– Presunção de legitimidade do registro sindical
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A Turma destacou que o conflito envolvia a definição da entidade sindical legítima para representar trabalhadores da mesma categoria profissional em idêntica base territorial, hipótese que exige observância do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.

  • O colegiado ressaltou que o registro da alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho e Emprego goza de presunção de legitimidade administrativa, sobretudo porque compete ao próprio MTE fiscalizar a observância da unicidade sindical, nos termos da Súmula 677 do STF.

Súmula 677, do STF. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

  • A decisão enfatizou que não houve demonstração concreta de vício formal no procedimento de alteração estatutária promovido pelo sindicato estadual em 2002, razão pela qual não seria possível invalidar o desmembramento sindical apenas com base em alegações genéricas.

  • O relator observou que a jurisprudência consolidada do TST admite o desmembramento sindical e a criação de entidade representativa em base territorial mais específica, desde que preservados os limites constitucionais mínimos e garantida a efetiva representação da categoria profissional.

  • A Turma consignou que, constatada a sobreposição de representação sindical entre entidade interestadual e sindicato estadual regularmente registrado, deve prevalecer o critério da especificidade territorial, privilegiando-se a entidade de base territorial mais restrita.

  • Quanto à obrigação de não fazer e às multas impostas pelo TRT, a Segunda Turma concluiu que o reconhecimento da legitimidade do sindicato estadual esvaziou o fundamento jurídico das astreintes, tornando inexigíveis as restrições impostas ao exercício da atividade sindical pela entidade recorrente.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual julgada procedente a ação ajuizada pelo SINDIPETRO/AMAZONAS e improcedente a reconvenção; II) p or unanimidade, excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer e a própria obrigação de abstenção de atos de representação imposta pelo Tribunal Regional”.

– O TST concluiu que, diante do regular registro da alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho e da ausência de prova de vício formal no procedimento de desmembramento sindical, deve prevalecer a entidade sindical de base territorial mais restrita, em observância ao princípio da unicidade sindical.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000292-39.2023.5.11.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4aQsvm