3ª Turma – Atestado emitido horas após audiência justifica ausência de trabalhador. – Processo n. 1000290-03.2021.5.02.0609
Fatos Relevantes:
– O reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST.
– Alegou, posteriormente, que não pôde comparecer por motivo de saúde, apresentando atestado médico emitido no mesmo dia da audiência, recomendando um dia de repouso.
– O Juízo de origem entendeu que o atestado era ineficaz para justificar a ausência, pois o atendimento na UPA ocorreu cinco horas após o encerramento da audiência, concluindo que o trabalhador poderia ter comparecido ao ato.
– O reclamante interpôs recurso de revista, sustentando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e contrariedade à Súmula nº 122 do TST, alegando cerceamento de defesa e validade do atestado médico como prova da incapacidade temporária.
– O TST deu provimento ao agravo de instrumento, processou o recurso de revista e, no mérito, afastou a confissão ficta, reconhecendo que a recomendação médica de repouso no mesmo dia da audiência é suficiente para justificar a ausência, ainda que o atendimento tenha ocorrido em horário posterior.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Conclusão: – O TST fixou o entendimento reconhecendo que a formalidade da menção à impossibilidade de locomoção não é requisito absoluto, bastando que o documento indique motivo de saúde impeditivo do comparecimento e concluiu que a ausência do reclamante à audiência de instrução estava devidamente justificada por atestado médico emitido no mesmo dia do ato, com recomendação de repouso.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000290-03.2021.5.02.0609. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/arR5Ex
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