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Concurso público. Cadastro de reserva. Terceirização na vigência do certame. Preterição. Direito subjetivo à nomeação.

5ª Turma – Terceirização durante validade de concurso garante contratação de candidata aprovada em cadastro de reserva – Processo n.0010662-57.2013.5.01.0020

Ementa do Acórdão:

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2. No caso, por meio de decisão monocrática foi reconhecido o direito da Reclamante à nomeação, pois dentro do prazo de validade do concurso público para o qual foi aprovada em cadastro reserva, a Reclamada contratou trabalhadores terceirizados para o exercício das mesmas atividades a serem desenvolvidas pelos candidatos que concorreram a cargo por meio de concurso público, em quantidade superior à classificação da candidata. 3. Com efeito, a aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. Quando há, todavia, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital, resta configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva. Verifica-se, pois, que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, item III, não havendo como divisar ofensa aos artigos de Lei e da Constituição indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010662-57.2013.5.01.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/4d3mTK>

Fatos Relevantes:

  • O objeto da ação era o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em 29ª posição dentro do cadastro de reserva do concurso público promovido pela reclamada para o cargo de Analista de Sistemas Júnior – Infraestrutura, com apenas 6 vagas imediatas.

  • Restou incontroverso que, durante a vigência do certame, a reclamada contratou empresas terceirizadas para o exercício das mesmas atividades objeto do concurso, em número superior à classificação obtida pela reclamante.

  • A sentença de origem julgou procedente o pedido e deferiu antecipação de tutela para a convocação da reclamante; o TRT da 1ª Região, todavia, reformou a decisão, por reputar lícita a terceirização e mera expectativa de direito a aprovação em cadastro de reserva.

  • Em decisão monocrática, foi reconhecido o direito da reclamante à nomeação, com fundamento no item III do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ante a configuração de preterição pela terceirização durante a validade do concurso.

  • A reclamada interpôs agravo contra a decisão monocrática, sustentando a licitude da terceirização, com apoio no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, e a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidata classificada além das vagas imediatas.

  • A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo e deferiu tutela cautelar, com efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão regional até o trânsito em julgado.

  • Consignou-se que a terceirização, ainda que lícita em abstrato, não afasta a configuração de preterição quando utilizada para suprir, de forma precária, as mesmas atribuições do cargo objeto do concurso público vigente.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Candidata detinha mera expectativa de direito– Terceirização é atividade lícita (Tema 725 do STF) – Vedação de o Judiciário obrigar contratação em detrimento de terceirizados – Classificação além das vagas gera mera expectativa – Art. 37, II, da CF e Súmula 15 do STF inaplicáveisRecurso Ordinário provido
TST (5ª Turma)Configurada preterição pela contratação terceirizada durante a validade do concurso– Tema 784 da Repercussão Geral do STF, item III – Expectativa de direito convertida em direito subjetivo – Terceirizados contratados em quantidade superior à classificação – Precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002)Agravo da Reclamada desprovido

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • O Colegiado assentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital exsurge quando comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

  • Consignou-se que a aprovação em concurso público, para composição de cadastro de reserva, gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação, condicionada à conveniência e à necessidade da Administração Pública.

  • A Turma destacou que tal expectativa se converte em direito subjetivo quando, na vigência do concurso, a Administração contrata mão de obra terceirizada para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital, circunstância reveladora de desvio de finalidade do ato administrativo.

  • Ressaltou-se que a decisão agravada havia constatado, com base nas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, que a reclamada contratara ao menos quinze profissionais terceirizados para o cargo em disputa, quantidade superior à posição obtida pela candidata no certame.

  • O Colegiado invocou o entendimento consolidado pela SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, no sentido de que a contratação precária de pessoal no prazo de validade do concurso configura desvio de finalidade, independentemente da existência de cargo vago.

  • Nesse contexto, reafirmou-se a exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Afastou-se a alegação de que a licitude genérica da terceirização, fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, impediria o reconhecimento da preterição, por se tratar de questões jurídicas distintas entre si.

  • Concluiu-se que não foram elididos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, com acréscimo de fundamentação quanto à conformidade da decisão com o item III do Tema 784.

  • Por decorrência do provimento anteriormente conferido ao recurso de revista, manteve-se o deferimento de tutela cautelar incidental, conferindo efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar os efeitos da decisão regional até o trânsito em julgado.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.”

– O TST reafirmou que a contratação de mão de obra terceirizada, durante o prazo de validade do concurso público, para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto do certame, configura preterição do candidato aprovado em cadastro de reserva, convolando a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do item III do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010662-57.2013.5.01.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4d3mTK