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Competência da Justiça do Trabalho. Ação civil pública. Política de responsabilidade socioambiental de instituição financeira.

6ª Turma – Ação para impedir banco de abrir crédito para quem usa trabalho escravo vai para a Justiça Federal – Processo n.1000686-37.2019.5.02.0063

EMENTA

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDAMENTADO. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual não se conheceu do agravo de instrumento, porquanto não incide a Súmula 422 do TST no caso concreto. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO AO BANCO RECLAMADO DE REFORMULAÇÃO DA SUA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE IMPEDIR O ACESSO A CLIENTES VIOLADORES DE DIREITOS HUMANOS TRABALHISTAS. ERRADICAÇÃO DO FINANCIAMENTO AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO, INFANTIL, DE VÍTIMAS DE TRÁFICO HUMANO, COM ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública que busca estabelecer obrigação de fazer à instituição financeira reclamada, consistente na reformulação de sua política de responsabilidade socioambiental, a fim de impedir que seus produtos sejam comercializados com empresas que violam direitos humanos, incluindo trabalho escravo tráfico de seres humanos, trabalho infantil, assédio moral e sexual, descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, dentre outros detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, autoriza-se o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – ANÁLISE DA PETIÇÃO 20083/2026-4. Inexiste previsão legal que autorize o simples desentranhamento da nova procuração com o objetivo de restabelecer automaticamente os poderes anteriormente outorgados. Eventual alteração da representação deverá ser promovida mediante nova outorga de mandato ou regular substabelecimento. Pedido indeferido. IV – RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO AO BANCO RECLAMADO DE REFORMULAÇÃO DA SUA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em face de instituição bancária, com a pretensão de que haja revisão de suas políticas de concessão de crédito, com ênfase em sua responsabilidade socioambiental, nos termos da Resolução n.º 4.327/2014, do Conselho Monetário Nacional. (…) Deve ser mantido o entendimento das instâncias percorridas que declararam a incompetência material da Justiça do Trabalho. Com efeito, o Conselho Monetário Nacional foi criado pela Lei n.º 4.595/64 para compor o Sistema Financeiro Nacional, tendo dentre suas competências a de regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas à referida lei, aplicar as penalidades previstas, e expedir normas e regulamentações relativas a seu escopo. A Resolução n.º 4.327/2014 do CMN, hoje revogada, e aquela que lhe sucedeu, de n.º 4.945/2021, estabelecem diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras para sua própria segurança e para a manutenção da “saúde do sistema”, em harmonia com os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal. Não constituem normas trabalhistas em sua essência, nem possuem por escopo primordial a fiscalização ou punição pela inobservância de direitos sociais, embora com eles se relacionem. Por outro lado, conforme estabelece textualmente a Resolução n.º 4.945/2021 em seu art. 14, caso “seja identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento da PRSAC e à implementação de ações com vistas à sua efetividade, o Banco Central do Brasil poderá determinar aperfeiçoamento”. Efetivamente, conforme a Lei n.º 4.595/64, compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas. Havendo submissão expressa das instituições financeiras à fiscalização do Banco Central do Brasil no que se refere às suas Políticas de Responsabilidade socioambiental, a pretensão formulada nestes autos não poderia ser apreciada sem a presença dessa instituição. E a provocação do Banco Central do Brasil, autarquia federal, para que intervenha nos PRSACs das instituições financeiras, embora virtualmente seja possível pela via judicial, não o seria por meio da Justiça do Trabalho, mas pela Justiça Federal. Assim, além de a atividade de concessão de crédito pelas instituições financeiras a clientes constituir efetiva relação de consumo que foge à competência da Justiça do Trabalho, conforme julgados desta Corte, há de se observar também o art. 109, I, da Constituição Federal. Não se verifica, pois, violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

FATOS RELEVANTES

  • A ação teve por objeto ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região em face de instituição financeira, postulando obrigação de fazer consistente na reelaboração da política de responsabilidade socioambiental do banco reclamado, com fundamento na Resolução nº 4.327/2014 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

  • Os pedidos incluíam a identificação de riscos socioambientais associados a trabalho escravo, tráfico de seres humanos, trabalho infantil e assédio moral e sexual, além da inserção de cláusulas contratuais de responsabilidade socioambiental em operações de crédito, financiamento e garantias.

  • A ação teve origem em procedimento do MPT que apontou concessão de crédito pelo banco a pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadastro de Empregadores flagrados explorando trabalho em condições análogas à de escravo (a chamada “lista suja”).

  • O juízo de 1º grau declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a matéria envolve regras de natureza civil relativas aos negócios do banco, de interesse da União.

  • O TRT da 2ª Região (3ª Turma) negou provimento ao recurso ordinário do MPT, mantendo a incompetência, por considerar que a política socioambiental pretendida tutela o meio ambiente de trabalho dos clientes do banco (relação de consumo), e não de seus próprios empregados.

  • A decisão denegatória do recurso de revista foi inicialmente mantida por decisão monocrática com base na Súmula 422 do TST, revertida em agravo interno; o agravo de instrumento foi provido para destrancar o recurso de revista, com reconhecimento de transcendência jurídica.

  • No exame do mérito, por maioria (voto vencido do relator originário, Ministro Augusto César Leite de Carvalho), o TST não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Manteve a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação– Política socioambiental tutela meio ambiente de trabalho de clientes – Relação banco-cliente é de consumo, regida pelo CDC (art. 3º, § 2º) – Súmula 297 do STJ: CDC aplicável a instituições financeiras – Controvérsia sobre art. 109 da CF autoriza remessa à Justiça FederalNegado provimento ao recurso ordinário do MPT; embargos rejeitados
TST (6ª Turma)Confirmou a incompetência e a remessa à Justiça Federal– Resolução do CMN não constitui norma trabalhista em sua essência – Fiscalização da PRSAC compete ao Banco Central, autarquia federal – Concessão de crédito a clientes configura relação civil/consumerista – Precedentes do TST em casos análogos envolvendo outras instituiçõesRecurso de revista não conhecido.

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do Ministério Público do Trabalho, ao constatar que a decisão monocrática incorreu em desacerto ao aplicar a Súmula 422 do TST, uma vez que o agravo de instrumento efetivamente impugnara a inespecificidade dos arestos e renovara o debate sobre a divergência jurisprudencial.

Súmula nº 422 do TST, item I.
“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.”
  • Também por unanimidade, reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova quanto à competência da Justiça do Trabalho para impor a instituições financeiras obrigação de fazer relacionada à sua política de responsabilidade socioambiental.

Art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
“São indicadores de transcendência, entre outros: […] IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”
  • Ao examinar o mérito, a Turma, por maioria, assentou que a Resolução nº 4.327/2014 do CMN e sua sucessora, Resolução nº 4.945/2021, não constituem normas trabalhistas em sua essência, destinando-se precipuamente a resguardar a segurança e a solidez do próprio sistema financeiro.

  • Prevaleceu o entendimento de que a fiscalização do cumprimento das políticas de responsabilidade socioambiental pelas instituições financeiras compete ao Banco Central do Brasil, autarquia federal, de modo que a pretensão não poderia ser apreciada sem a presença dessa entidade no polo passivo.

Art. 109, I, da Constituição Federal.
“Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
  • Sob outro enfoque, a Turma qualificou a relação entre o banco e seus clientes tomadores de crédito como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a competência da Justiça do Trabalho por não se tratar de controvérsia oriunda de relação de trabalho.

Art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
  • A Corte invocou precedentes desta mesma Turma em casos análogos envolvendo outras instituições financeiras, nos quais se assentou que pedidos de abstenção de concessão de crédito a empregadores incluídos no cadastro de trabalho análogo à escravidão dizem respeito a relações civis ou de consumo, estranhas à competência da Justiça Especializada.

  • Rechaçou-se a alegação de contrariedade à Súmula 736 do STF, por entender que a causa de pedir da ação civil pública não se relaciona ao meio ambiente de trabalho dos próprios empregados do banco reclamado, mas à regulação indireta das relações do banco com seus clientes tomadores de crédito.

Súmula nº 736 do STF.
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
  • Concluiu-se, por conseguinte, que não se verifica violação do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, na medida em que a controvérsia não se qualifica como ação oriunda de relação de trabalho nem como outra controvérsia dela decorrente, afastando a competência material da Justiça do Trabalho.

Art. 114, I e IX, da Constituição Federal.
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; […] IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
  • Ficou vencido o relator originário, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho por entender configurada possível violação do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, dada a finalidade última da ação de coibir o financiamento de práticas de trabalho escravo e infantil.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, determinando a sua reautuação; III) por unanimidade, indeferir a petição 20083/2026-4; IV) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, não conhecer do recurso de revista.”
  • O TST reafirmou que a ação civil pública destinada a impor a instituição financeira a reformulação de sua política de responsabilidade socioambiental, para impedir a concessão de crédito a clientes violadores de direitos humanos trabalhistas, envolve relação de consumo fiscalizada pelo Banco Central, escapando à competência da Justiça do Trabalho e atraindo a da Justiça Federal (art. 109, I, CF).

Referência:Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000686-37.2019.5.02.0063. Relator(a): MERCIA TOMAZINHO. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 01/12/2020. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/4x4eqX>