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Competência da Justiça do Trabalho. Ação civil pública. Meio ambiente do trabalho. Excesso de carga em caminhões. Motoristas de cana-de-açúcar.

8ª Turma – Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar   Processo n.0011077-52.2021.5.15.0058

Ementa do Acórdão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA. MOTORISTAS DE CAMINHÕES QUE CARREGAM CANA-DE-AÇÚCAR EM QUANTIDADES SUPERIORES AO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI DE TRÂNSITO. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pela qual se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois se encontra em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, por meio da SBDI-I e no âmbito do STF, pela Súmula n. 736, no sentido de que “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.II. No caso dos autos, em decisão monocrática, reformou-se o acórdão regional para declarar a Justiça do Trabalho competente para julgar ação civil pública iniciada pelo Ministério Público do Trabalho, porquanto se entendeu que a pretensão não diz respeito à aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, mas sim adequação do ambiente de trabalho, relacionado à vida, saúde e segurança dos trabalhadores.III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Fatos Relevantes: 

– O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil públicaem face de empresa do setor sucroalcooleiro, com sede na 15ª Região (TRT de Campinas), imputando-lhe o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

– A acusação central era de que a empregadora obrigava seus motoristas a circular em vias públicas e privadas com cargas de cana-de-açúcar superiores ao limite máximo de peso permitido pela legislação de trânsito.

– O TRT da 15ª Região declarou a incompetência material da Justiça do Trabalhopara processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a pretensão do MPT dizia respeito exclusivamente à aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, matéria afeta ao poder de polícia da Administração Públicae ao Sistema Nacional de Trânsito, e não a normas propriamente trabalhistas.

– O MPT interpôs recurso de revista, sustentando que a causa de pedir não se limitava à regulação do tráfego, mas envolvia a adequação do meio ambiente de trabalhoe a proteção à vida, saúde e integridade física dos motoristas.

– Em decisão monocrática, o TST deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno dos autos ao TRT de origem.

– Irresignada, a empresa interpôs agravo interno, alegando que qualquer obrigação de fazer imposta teria natureza jurídico-administrativa, de competência do Sistema Nacional de Trânsito, e argüindo, ainda, suposta falta de dialeticidade do recurso de revista e ausência de transcendência.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação.– Pretensão limitada a normas de transporte de cargas.
– Matéria afeta ao poder de polícia administrativo.
– Competência do Sistema Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/1997).
– Ausência de nexo com normas trabalhistas em sentido estrito.
Extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta
TST (8ª Turma)A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação.– Causa de pedir envolve adequação do meio ambiente do trabalho.
– Incidência da Súmula nº 736 do STF.
– Art. 114, I e IX, da Constituição da República.
– Precedentes do STF e da SBDI-I do TST em situação idêntica.
Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao RR

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST reafirmou que a competência material da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir, não pela natureza da norma isoladamente invocada. Ainda que o fundamento imediato da ação seja uma norma de trânsito, basta que a pretensão envolva a adequação do meio ambiente de trabalho para atrair a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição da República.

Art. 114 da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • A Corte aplicou diretamente a Súmula nº 736 do STF, cuja incidência é inequívoca quando a causa de pedir de uma ação civil pública envolve o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, exatamente o que ocorre quando motoristas são compelidos a circular com excesso de carga, situação que coloca em risco concreto sua integridade física.

Súmula nº 736 do STF. Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

  • O Tribunal rejeitou a tese de que a discussão se limitaria à permissão para o tráfego do veículo, matéria de competência administrativa. A Turma distinguiu dois planos normativos: a regulação de trânsito, que disciplina a circulação viária em geral, e as obrigações do empregador em matéria de saúde e segurança do trabalho, que impõem o cumprimento de toda norma que, direta ou indiretamente, afete a dinâmica laboral e a integridade do trabalhador.

  • Destacou que o princípio da prevenção no direito ambiental do trabalho obriga o empregador a adotar medidas amplas para antecipar e evitar prejuízos à saúde do trabalhador. O excesso de carga nos caminhões representa risco imprevisível e permanente à integridade dos motoristas, inserindo-se no conceito legal de meio ambiente do trabalho previsto no art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981.

Art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

  • A Turma sublinhou que o art. 157 da CLT impõe expressamente às empresas o dever de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive aquelas que não estejam diretamente previstas na legislação trabalhista, desde que incidam na dinâmica laboral. O art. 235-B da CLT, específico para o motorista profissional, reforça esse dever ao exigir o respeito à legislação de trânsito como componente das condições de segurança do trabalho.

Art. 157 da CLT. Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

  • O TST afastou a alegação de falta de dialeticidade do recurso de revista, reconhecendo que as razões desenvolvidas eram suficientemente combativas aos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o §1º do art. 1.021 do CPC. Quanto à ausência de transcendência, a alegação foi afastada porque a matéria já estava pacificada no âmbito da SBDI-I e do STF, o que, por si só, evidencia a relevância jurídica e política da questão.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. ”.

– O TST entendeu pela competência da Justiça do Trabalhopara julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho se estende a toda pretensão cuja causa de pedir envolva o descumprimento de normas relativas ao meio ambiente laboral, à saúde e à segurança dos trabalhadores, ainda que a norma violada não seja exclusivamente trabalhista, como ocorre com os limites máximos de carga previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Fundamento: art. 114 da Constituição da República e Súmula nº 736 do STF.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011077-52.2021.5.15.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UABcwB