8ª Turma – Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar – Processo n.0011077-52.2021.5.15.0058
Ementa do Acórdão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA. MOTORISTAS DE CAMINHÕES QUE CARREGAM CANA-DE-AÇÚCAR EM QUANTIDADES SUPERIORES AO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI DE TRÂNSITO. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pela qual se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois se encontra em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, por meio da SBDI-I e no âmbito do STF, pela Súmula n. 736, no sentido de que “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.II. No caso dos autos, em decisão monocrática, reformou-se o acórdão regional para declarar a Justiça do Trabalho competente para julgar ação civil pública iniciada pelo Ministério Público do Trabalho, porquanto se entendeu que a pretensão não diz respeito à aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, mas sim adequação do ambiente de trabalho, relacionado à vida, saúde e segurança dos trabalhadores.III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Fatos Relevantes:
– O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil públicaem face de empresa do setor sucroalcooleiro, com sede na 15ª Região (TRT de Campinas), imputando-lhe o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.
– A acusação central era de que a empregadora obrigava seus motoristas a circular em vias públicas e privadas com cargas de cana-de-açúcar superiores ao limite máximo de peso permitido pela legislação de trânsito.
– O TRT da 15ª Região declarou a incompetência material da Justiça do Trabalhopara processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a pretensão do MPT dizia respeito exclusivamente à aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, matéria afeta ao poder de polícia da Administração Públicae ao Sistema Nacional de Trânsito, e não a normas propriamente trabalhistas.
– O MPT interpôs recurso de revista, sustentando que a causa de pedir não se limitava à regulação do tráfego, mas envolvia a adequação do meio ambiente de trabalhoe a proteção à vida, saúde e integridade física dos motoristas.
– Em decisão monocrática, o TST deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno dos autos ao TRT de origem.
– Irresignada, a empresa interpôs agravo interno, alegando que qualquer obrigação de fazer imposta teria natureza jurídico-administrativa, de competência do Sistema Nacional de Trânsito, e argüindo, ainda, suposta falta de dialeticidade do recurso de revista e ausência de transcendência.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação. | – Pretensão limitada a normas de transporte de cargas. – Matéria afeta ao poder de polícia administrativo. – Competência do Sistema Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/1997). – Ausência de nexo com normas trabalhistas em sentido estrito. | Extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta |
| TST (8ª Turma) | A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação. | – Causa de pedir envolve adequação do meio ambiente do trabalho. – Incidência da Súmula nº 736 do STF. – Art. 114, I e IX, da Constituição da República. – Precedentes do STF e da SBDI-I do TST em situação idêntica. | Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao RR |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 114 da Constituição da República. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Súmula nº 736 do STF. Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Art. 3º, I, da Lei nº 6.938/1981. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Art. 157 da CLT. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. ”.
– O TST entendeu pela competência da Justiça do Trabalhopara julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho se estende a toda pretensão cuja causa de pedir envolva o descumprimento de normas relativas ao meio ambiente laboral, à saúde e à segurança dos trabalhadores, ainda que a norma violada não seja exclusivamente trabalhista, como ocorre com os limites máximos de carga previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Fundamento: art. 114 da Constituição da República e Súmula nº 736 do STF.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011077-52.2021.5.15.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UABcwB
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