O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Comissões. Vendas a Prazo. Juros e Encargos Financeiros. Base de Cálculo.


6ª Turma – Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo – Processo n. 1066-25.2020.5.09.0006

Ementa do Acórdão:

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação dos óbices do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, pois a parte impugnou os fundamentos lançados no acórdão recorrido quanto ao recebimento das diferenças de comissões pelas vendas a prazo, demonstrando violação de preceitos legais e constitucionais e divergência jurisprudencial. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 462, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.Recurso de revista a que se dá provimento.

Fatos Relevantes:

– O reclamante ajuizou ação trabalhista pleiteando diferenças de comissões, sustentando que a reclamada excluía da base de cálculo os juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo.

– Alegou que os juros integram o preço final da operação comercial, de modo que sua exclusão configuraria desconto salarial indevido, em afronta à legislação trabalhista.

– O TRT entendeu que não havia prejuízo ao empregado, por considerar legítimo o pagamento de comissões calculadas sobre o valor à vista do produto, afastando a incidência dos encargos financeiros.

Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, sob fundamento de deficiência de impugnação, com aplicação da Súmula 422 do TST.

– O reclamante interpôs agravo, demonstrando que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão regional e apontando violação legal e divergência jurisprudencial.

A 6ª Turma reconheceu a transcendência políticada controvérsia e concluiu pela contrariedade do acórdão regional à jurisprudência pacificada do TST.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 9ª Região)Afastou o pagamento de diferenças de comissões.• Comissões calculadas sobre preço à vista.
• Juros e encargos considerados risco do empregador.
• Ausência de prejuízo ao empregado.
Recurso do reclamante não provido.
TST (6ª Turma)Reconheceu o direito às diferenças de comissões.• Incidência das comissões sobre o valor total da venda.
• Aplicação do Tema 57 (IRR) do TST.
• Inexistência de ajuste em sentido contrário.
• Desconto indevido vedado pela legislação.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia jurídica consiste em definir se os juros e encargos financeiros das vendas a prazo devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor.

  • A tese vinculante firmada pelo TST no Tema 57 da Tabela de IRR estabelece que as comissões incidem sobre o valor total da operação, incluídos os encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido diverso.

Tema 57 da Tabela de IRR. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.

  • O art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue preço à vista de preço a prazo, razão pela qual todo o valor da venda compõe a base de cálculo da remuneração variável.

Artigo 2º, da Lei nº 3.207/1957. O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

  • A exclusão dos juros e encargos financeiros transfere ao empregado risco inerente à atividade econômica, em afronta ao princípio da alteridade e à proteção ao salário.

  • O entendimento regional, ao afastar a incidência das comissões sobre o valor total da venda, mostrou-se dissonante da jurisprudência pacificada do TST, caracterizando transcendência política.

  • Ausente ajuste contratual ou normativo que autorizasse a exclusão dos encargos financeiros, impõe-se o reconhecimento do direito às diferenças salariais.

  • Configurada a violação ao art. 462 da CLT, é devida a condenação ao pagamento das diferenças de comissões, a serem apuradas em liquidação.

Artigo 462, da CLT. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I –dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO”; II – reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO”, para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO”, por violação ao art. 462, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em favor reclamante, relativamente às vendas realizadas a prazo, com consideração dos respectivos juros e encargos na base de cálculo, na forma a ser apurada em fase de liquidação”.

O TST reafirmou a tese de que as comissões devem incidir sobre o valor integral das vendas a prazo, consolidando a aplicação obrigatória do Tema 57 (IRR)e reforçando a proteção ao salário do empregado vendedor.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001066-25.2020.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Rz8vdV