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Cobrança de estacionamento do Shopping a empregados das lojas. Possibilidade

7ª Turma – Shopping de Aracaju (SE) pode cobrar estacionamento para empregados de lojas – Processo n. 20776-06.2012.5.20.0006

Fatos Relevantes: 

– Inicialmente, os trabalhadores que trabalhavam nas lojas de um Shopping Center tinham acesso gratuito ao estacionamento;

– Após a instituição da cobrança, o sindicato ajuizou ação alegando alteração contratual lesiva, com violação ao art. 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial;

– O Tribunal Regional entendeu que a cobrança prejudicava os empregados e reconheceu a existência de subordinação estrutural entre shopping e trabalhadores;

– Os shoppings recorreram ao TST, que, em embargos de declaração no recurso de revista, reformou a decisão regional.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O shopping não é empregador, nem mesmo em potencial, dos empregados das lojas.

  • A relação entre shopping e lojistas é civil/comercial, e não trabalhista.

  • Não há base legal para impor ao shopping obrigação de manter gratuidade de estacionamento para empregados de terceiros.

  • A cobrança não constitui alteração contratual lesiva, porque o contrato de trabalho é firmado entre empregado e lojista, não havendo interferência direta do shopping.

  • Imputar essa obrigação violaria os princípios da legalidade e da livre iniciativa, criando encargo trabalhista não previsto em lei. 

  • No julgamento do RE 1.499.584 no STF concluiu-se que os shoppings centers não tinham obrigação de instalar creches destinadas à amamentação dos filhos de empregadas de lojas. Destaca-se a ementa do referido julgado: 

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Ação civil pública. Shopping center. Obrigação de fazer do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. Instalação de creches destinadas à amamentação dos filhos de empregadas de lojas. Ausência de previsão legal. Atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Impossibilidade. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade. Precedentes. 1. A orientação fixada na Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC, é pela impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de determinada norma legal para hipóteses nela não previstas. 2. In casu, não é possível estender ao reclamado/agravado, sem expressa previsão legal, obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com a qual a empregada mantém vínculo trabalhista. 3. Agravo regimental não provido. 

Conclusão: A decisão foi , por maioria, acolher os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o pedido de acesso gratuito ao estacionamento dos empregados dos lojistas improcedente.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020776-06.2012.5.20.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VpGsBM