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Cerceamento de Defesa. Revelia. Atestado Médico Genérico. Audiência Virtual. Súmulas 122 e 126 do TST.

6ª Turma – Falta de sócio à audiência virtual com atestado genérico motiva condenação de empresa à revelia – Processo n.0010238-03.2023.5.15.0011

EMENTA

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA VIRTUAL. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. SÚMULAS Nos 122 E 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, ao manter a aplicação da pena de revelia e confissão ficta, firmou-se em premissas fáticas expressamente delineadas a partir da análise do conjunto probatório, concluindo que não restou comprovada a impossibilidade de comparecimento do preposto à audiência. Registrou-se, de forma clara, que o atestado médico apresentado limitou-se a indicar afastamento por oito dias em razão de dor lombar baixa (CID M54.5), sem consignar a gravidade do quadro clínico alegado pelas Reclamadas, tampouco a impossibilidade de locomoção ou de participação em audiência virtual, circunstância relevante diante do trâmite do feito em Juízo 100% (cem por cento) digital. Nesse contexto, o Tribunal Regional aplicou corretamente a Súmula nº 122 do TST, assentando que a mera apresentação de atestado médico, desacompanhado de indicação expressa de impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia. Ademais, consignou elementos adicionais que reforçam a ausência de justificativa idônea, como o não comparecimento sequer dos patronos constituídos e a apresentação tardia da justificativa, dias após a realização da audiência, bem como a irrelevância da documentação juntada posteriormente para a modificação do quadro fático já delineado. As alegações recursais das Reclamadas, no sentido de que o atestado médico seria suficiente para comprovar motivo relevante e imprevisível, pressupõem a adoção de premissa fática diversa daquela expressamente fixada no acórdão recorrido, qual seja, a de que o documento médico não demonstrou a impossibilidade de comparecimento do preposto. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame do conteúdo e do alcance da prova documental produzida nos autos, com vistas a afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência ou não do atestado médico apresentado. Todavia, tal providência é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório. Não se trata, pois, de mera discussão jurídica acerca da interpretação do art. 844, § 1º, da CLT ou da Súmula nº 122 do TST, mas de inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram, de forma fundamentada, pela inexistência de comprovação das alegadas condições de impossibilidade. Dessa forma, estando o acórdão recorrido amparado em premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Tribunal Regional, e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para acolher a tese recursal, impõe-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

FATOS RELEVANTES

  • Trata-se de recurso de revista interposto pelas reclamadas — sociedades empresárias e dois sócios pessoas físicas — contra acórdão do TRT da 15ª Região que manteve a pena de revelia e confissão ficta aplicada em razão da ausência das reclamadas e de seus patronos à audiência virtual de instrução realizada em 04/04/2024.

  • As reclamadas sustentaram que o único preposto da empresa, sócio da sociedade, teria sido acometido de mal súbito minutos antes da audiência, com dor lombar aguda incapacitante, tendo sido socorrido e encaminhado ao hospital, o que configuraria motivo relevante e imprevisível apto a afastar a revelia.

  • O atestado médico apresentado limitava-se a indicar afastamento de 8 dias por dor lombar baixa (CID M54.5), sem consignar a gravidade do quadro alegado, nem a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência, realizada em Juízo 100% digital.

  • O TRT registrou, ainda, que nem os patronos constituídos compareceram à audiência, e que a justificativa da ausência foi apresentada apenas quatro dias após a sessão, o que reforçou a conclusão pela ausência de motivo idôneo.
  • Com base na Súmula nº 122 do TST, o TRT manteve a sentença que decretara a revelia e a confissão ficta das reclamadas, negando provimento ao recurso ordinário.

  • Em recurso de revista, as reclamadas alegaram violação do art. 844, § 1º, da CLT e da Súmula nº 122 do TST, sustentando que a indicação de repouso absoluto no atestado pressuporia a impossibilidade de locomoção do preposto.

  • A 6ª Turma não conheceu do recurso de revista, por entender que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Manteve a revelia e a confissão ficta das reclamadas– atestado médico não indicou expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação em audiência virtual (Súmula 122 do TST) – feito tramita em Juízo 100% digital, bastando um celular ou computador para a presença do preposto – nem os patronos constituídos compareceram à audiência – justificativa apresentada tardiamente, dias após a realização do atoRecurso Ordinário Desprovido
TST (6ª Turma)Não conheceu do recurso de revista– TRT soberano na análise do quadro fático-probatório, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST) – pretensão recursal pressupõe premissa fática distinta da fixada no acórdão regional – decisão regional aplicou corretamente a Súmula 122 do TST – controvérsia não se limita a discussão jurídica sobre o art. 844, § 1º, da CLT, mas a reexame de provaRecurso de Revista Não Conhecido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma assentou que o acórdão regional, ao manter a revelia e a confissão ficta, firmou-se em premissas fáticas expressamente delineadas a partir do conjunto probatório, concluindo pela não comprovação da impossibilidade de comparecimento do preposto à audiência.

  • O Colegiado destacou que o Tribunal Regional aplicou corretamente a Súmula nº 122 do TST, segundo a qual a apresentação de atestado médico somente ilide a revelia quando declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Súmula nº 122 do TST.
“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
  • Prevaleceu o entendimento de que o atestado juntado aos autos limitou-se a indicar afastamento de oito dias por dor lombar baixa, sem qualquer menção à gravidade do quadro alegado no recurso ou à impossibilidade de locomoção ou de participação em audiência realizada por meio virtual.

  • A Turma sublinhou, como elemento adicional de reforço, que o feito tramitava em Juízo 100% digital, circunstância que tornaria possível a participação do preposto por celular ou computador ainda que acometido de dor, o que agravava a insuficiência da justificativa apresentada.

  • Ainda no exame do quadro fático delineado pelo TRT, o Colegiado ressaltou que nem os patronos constituídos das reclamadas compareceram à audiência, e que a justificativa foi apresentada apenas dias depois da sessão, circunstâncias que reforçaram a conclusão pela ausência de motivo idôneo.

  • A Turma assentou que as alegações recursais das reclamadas pressupunham premissa fática diversa da fixada no acórdão regional, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conteúdo e do alcance da prova documental produzida nos autos.

  • Por essa razão, o Colegiado reconheceu incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda, em sede de recurso de revista, o revolvimento do conjunto fático-probatório soberanamente fixado pelas instâncias ordinárias.

Súmula nº 126 do TST.
“Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.”
  • A Turma esclareceu que a controvérsia não configurava mera discussão jurídica sobre a interpretação do art. 844, § 1º, da CLT ou da Súmula nº 122 do TST, mas efetivo inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação sumular.

  • Diante do não conhecimento do recurso de revista pelo óbice da Súmula 126 do TST, a Turma considerou prejudicada a análise da transcendência da causa.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.”
  • O TST reafirmou que a apresentação de atestado médico somente ilide a revelia quando declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do preposto, e que a valoração da suficiência desse documento pelas instâncias ordinárias é insuscetível de reexame em recurso de revista.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010238-03.2023.5.15.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/T4scwf>