7ª Turma – Empresa terá nova chance de provar jornada de motorista após negativa indevida de testemunhas – Processo n.0011188-83.2017.5.15.0023
EMENTA
| RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula 338, I, do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por outros meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas da ré, a qual pretendia demonstrar o procedimento relativo a jornada e rotina de trabalho, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao artigo 5º, LV, da CF. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença com relação à condenação da ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor noturno sob o seguinte fundamento: “Contudo, como bem pontuou a sentença de origem, o controle de jornada anexados aos autos está com anotações incompletas, assim, considerando que a reclamada não apresenta outro controle de jornada válido, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do C.TST, correta a origem em reconhecer a veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial para os dias com ausência de anotação”. 2. Em razões de recurso de revista, a recorrente deixa claro que: (i) “havia sido expressamente requerido em defesa a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da recorrente, que inclusive arrolou-as na contestação (ID 380b561 – pág. 36); pedido que foi reiterado em audiência”; (ii) “objetivava com a prova oral demonstrar a veracidade dos controles de jornada apresentados, que são preenchidos e assinados pelos motoristas, assim como a determinação para correta anotação de horário, a ocorrência de efetiva compensação de eventuais horas extras prestadas”; (iii) “pretendia demonstrar, também, que nos dias em que não há anotação de jornada nas papeletas – períodos/datas “em branco” – se referem a folgas/DSR do motorista ou compensação de eventuais horas extras prestadas”. 3. Do atento exame dos autos, verificam-se os seguintes eventos: (a) conforme narrado em recurso de revista, a ré alegou em contestação que “nos dias/horários em que não há anotação de jornada nas papeletas o Reclamante não prestou serviços, estando em gozo de folga, ou compensando eventuais horas extras laboradas (Contestação, ID 380b561 – Pág. 9)”, bem como requereu expressamente em defesa “a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da recorrente (ID 380b561 – pág. 36)”; (b) em Termo de Audiência (págs. 1.857/1.858), consta o indeferimento de oitiva das testemunhas da ré, momento em que esta registrou seus protestos; (c) em Razões Finais e em Recurso Ordinário, a empresa novamente alegou o cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que a prova oral era o meio pelo qual seria comprovada a veracidade dos documentos acostados com a defesa e a forma correta de anotação da jornada de trabalho pelo autor. Entretanto, apesar de todas as manifestações, a r. sentença foi mantida pelo Regional, aplicando-se ao caso a presunção de veracidade prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 4. É interessante notar que a empresa cumpriu a obrigação de trazer aos autos os cartões de ponto, desincumbindo-se de seu ônus com relação à jornada. Já no que tange aos dias em que não houve anotação, a recorrente, em todos os momentos em que deveria falar nos autos, deixou explícito o seu objetivo de ouvir as testemunhas com o único intuito de demonstrar que os dias/horários “em branco” (anotações incompletas) dizem respeito a folgas ou compensação de eventuais horas extras laboradas, o que foi indeferido em primeiro e segundo graus. 5. Contudo, tanto a r. sentença quanto o Regional desconsideraram que tal prova tinha o objetivo de infirmar a presunção de veracidade prevista na Súmula nº 338, I, do TST, razão por que se verifica, inquestionavelmente, o cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, o indeferimento da produção de prova testemunhal, quando a controvérsia reside na efetiva jornada laborada, configura cerceamento do direito de defesa, em violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no agravo de instrumento e no recurso de revista. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Rejeitou a preliminar de cerceamento e manteve a condenação | – depoimento do preposto seria suficiente ao convencimento – controles de jornada apresentavam anotações incompletas – aplicação da presunção da Súmula 338, I, do TST – ausência de nulidade nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT | Recurso Ordinário da Reclamada Desprovido quanto ao tema |
| TST (7ª Turma) | Reconheceu o cerceamento do direito de defesa | – Súmula 338, I, estabelece presunção apenas relativa – depoimento do preposto não supriu a ausência das testemunhas – reclamada protestou tempestivamente em todas as fases – violação do art. 5º, LV, da CF caracterizada | Recurso de Revista Conhecido e Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula nº 338, I, do TST. |
| “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.” |
| Art. 5º, LV, da Constituição Federal. |
| “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tema “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS”; e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS”, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela ré e proferida nova decisão, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no agravo de instrumento e no recurso de revista.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011188-83.2017.5.15.0023. Relator(a): ALEXANDRE AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026. https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2021&numProcInt=5123&dtaPublicacaoStr=21/08/2026%2007:00:00&nia=11445894
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