8ª Turma – Bloqueio de dinheiro em conta de empresa para pagar dívida trabalhista é mantido – Processos n. 1000186-10.2025.5.00.0000
Fatos Relevantes:
– A Executada foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas ao motorista carreteiro. Como os valores não foram quitados espontaneamente, o Juízo determinou o bloqueio da sua conta bancária.
– Ao questionar a decisão, a executada argumentou que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção. Para tentar substituir o valor, indicou outros bens a serem penhorados.
– O juízo de primeiro grau manteve a penhora, porque a devedora não comprovou suas alegações. Ademais, a substituição por outros bens também foi rejeitada, com o fundamento de que a penhora de dinheiro é prioritária.
– A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que liberou os valores das parcelas já reconhecidas em decisão definitiva.
– A Executada recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Conclusão:
– Diante dessas considerações, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o agravo de instrumento.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020252-48.2020.5.04.0402. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Cvh2zx
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