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Bloqueio mantido. Empresa não comprova que valores eram destinados a pagar salário

8ª Turma – Bloqueio de dinheiro em conta de empresa para pagar dívida trabalhista é mantido – Processos n. 1000186-10.2025.5.00.0000

Fatos Relevantes: 

– A Executada foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas ao motorista carreteiro. Como os valores não foram quitados espontaneamente, o Juízo determinou o bloqueio da sua conta bancária.

– Ao questionar a decisão, a executada argumentou que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção. Para tentar substituir o valor, indicou outros bens a serem penhorados.

– O juízo de primeiro grau manteve a penhora, porque a devedora não comprovou suas alegações. Ademais, a substituição por outros bens também foi rejeitada, com o fundamento de que a penhora de dinheiro é prioritária.

– A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que liberou os valores das parcelas já reconhecidas em decisão definitiva.

– A Executada recorreu ao TST.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O relator no TST não conheceu do recurso. De acordo com a decisão, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado,(…) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 

  • – No entanto, a executada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 924/925), trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico

  • Prevaleceu, portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse particular, vale salientar que o art. 835 do CPC estabelece a ordem prioritária da penhora:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; 

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

IV – veículos de via terrestre; 

V – bens imóveis; 

VI – bens móveis em geral; 

VII – semoventes; 

VIII – navios e aeronaves; 

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; 

X – percentual do faturamento de empresa devedora; 

XI – pedras e metais preciosos; 

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; 

XIII – outros direitos. 

  • Ademais, restou consignado no Acórdão regional que a empresa não comprovou suas alegações, quais sejam, de que os valores seriam destinados ao pagamento dos salários dos empregados e às demais despesas de manutenção. 

Conclusão: 

– Diante dessas considerações, a 8ª Turma negou, por unanimidade, o agravo de instrumento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020252-48.2020.5.04.0402. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Cvh2zx