2ª Turma – Professor que obteve justiça gratuita na fase de execução terá de pagar honorários advocatícios. Processo n. 1001098-19.2018.5.02.0607
Fatos Relevantes:
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Conclusão:
– Diante dessas considerações, a 5ª Turma do TST, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento.
Atenção!
O Tema 21 da tabela de IRR (com RE pendente de julgamento), definiu que:
I –Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001710-10.2023.5.12.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hhTpTV
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