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Benefício da justiça gratuita deferido. Sindicato. Ação Coletiva. Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência financeira

2ª Turma – Sindicato obtém justiça gratuita em ação coletiva sem comprovar hipossuficiência financeira . Processo n. 992-21.2023.5.07.0038   

Fatos Relevantes: 

  1. – O sindicato atuava como substituto processual em ação coletiva, para discutir diferenças salariais, direitos individuais homogêneos de parte da categoria profissional. 
  2. – Na sentença, havia sido reconhecido o direito à justiça gratuita. 
  3. – Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) cassou esse benefício por ausência de prova da insuficiência financeira da entidade, nos termos da jurisprudência dominante no TST (Súmula 463). 
  4. – O Sindicato recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Registra-se que há o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Sindicato somente seria possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST; 

  • No entanto, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, incide a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90: 

Lei 8.078/90 (CDC), Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Lei 7.347/85 (ACP), Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Assim, somente haverá indeferimento dos benefícios da justiça gratuita nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato substituto, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. 

  • Deve-se, portanto, incidir o microssistema de tutela coletiva, o princípio do acesso à justiça substancial e o princípio do processo coletivo do devido processo social, diante da ausência de comprovação de má-fé, afastando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST.

  • No caso dos autos, diante da não demonstração de má-fé, foi deferido ao sindicato os benefícios da justiça gratuita dispensando o pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Conclusão: – Diante dessas considerações, a 2ª Turma do TST, por unanimidade, conheceu do recurso de revista, por violação do art. 87, caput , da Lei 8.078/90, e, no mérito, deu provimento para deferir ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000992-21.2023.5.07.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vsBcdV