7ª Turma– Gerente bancário para empresas é equiparado a gerente-geral de agência e não receberá horas extras – Processo n. 0021154-39.2018.5.04.0024
Ementa do Acórdão:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. ATRIBUIÇÕES EQUIVALENTES ÀS DO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA Nº 287 DO TST. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No mérito, cumpre ressaltar a redação da Súmula nº 287 do TST: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. É certo que a presunção a que se refere a súmula é específica ao gerente-geral de agência e não possui caráter absoluto, ou seja, admite prova em contrário. Porém, é favorável ao empregador e, assim, compete ao empregado provar que, embora exercesse o cargo de gerente-geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, embora o autor não laborasse em uma agência bancária, desempenhava, na prática, função equivalente à do gerente geral de agência, razão pela qual o enquadrou na exceção contida no artigo 62, II, da CLT, partindo das seguintes premissas, registradas no acórdão recorrido: “A ficha de registro aponta que, por todo operíodoimprescrito, o reclamante ocupou a função de gerente geral núcleo empresas (id. 8036e0c, fls. 340 e 351 pdf). As fichas financeiras apontam a percepção de alto padrão salarial, assim como de gratificação de função superior a 40% do salário base da categoria, a exemplo do mês de janeiro/2015 (id. db2f3df, fl. 394 pdf); A prova documental demonstra, também, que o reclamante, na condição de gerente geral, possuía subordinados e era responsável por aplicar punições em nome da reclamada (carta de advertência de Id. 3fcf1f4, fl. 2311 pdf); Em depoimento pessoal, o reclamante admite que não registrava sua jornada, ao contrário de outros gerentes do núcleo e que (Id. “o superior hierárquico era o superintendente regional” fb8282a, fls. 2453 /2454 pdf), demonstrando que, de fato, se tratava da autoridade máxima do setor. Declara em juízo, ainda, que “tinha procuração do Banco” (Id. fb8282a, fls. 2453/2454 pdf), ratificando o alto grau de confiança a ele depositada pela reclamada.” Assim, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido.
– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de horas extras, sustentando que, embora ocupasse cargo denominado de gerente, não exercia efetivos poderes de mando e gestãoaptos a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT.
– Exerceu a função de gerente geral de núcleo empresasao longo do período, percebendo remuneração elevada, com gratificação de função superior a 40% do salário base, conforme registros funcionais e fichas financeiras constantes dos autos.
– Alegou que não possuía autonomia decisória relevante, nem poderes de admissão ou dispensa de empregados, estando subordinado a instâncias superiores, o que afastaria a caracterização do cargo de confiança.
– O Tribunal Regional, com base na prova documental e no depoimento pessoal do reclamante, registrou que ele possuía subordinados, aplicava penalidades em nome do banco, atuava com procuração e não se submetia a controle de jornada, sendo a autoridade máxima no setor em que atuava.
– Constatou-se, ainda, que, embora não atuasse em agência bancária, desempenhava funções equivalentes às de gerente-geral, exercendo atribuições típicas de gestãoe representação institucional.
– Com base nesse contexto, o TRT concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras.
– O reclamante interpôs recurso de revista, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 62, II, e 818 da CLTe 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 287 do TST.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Reconheceu o cargo de confiança e afastou horas extras. | – Função de gerente geral de núcleo. – Poderes de mando e gestão. – Existência de subordinados e poder disciplinar. – Remuneração elevada com gratificação > 40%. | Recurso ordinário não provido. |
| TST (7ª Turma) | Manteve o enquadramento no art. 62, II, da CLT. | – Aplicação da Súmula 287 por analogia. – Presunção relativa de encargo de gestão. – Óbice das Súmulas 102 e 126 do TST. – Ausência de transcendência quanto à preliminar. | Agravo interno conhecido e não provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 62, da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Súmula 287 do TST. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Súmulas 102, I. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Súmula 126, do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Artigo 818, da CLT. O ônus da prova incumbe:
I – Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno”.
– O TST concluiu que o exercício de função com atribuições equivalentes às de gerente-geral, poderes de mando e gestãoe remuneração diferenciadaautoriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Acrescentando que a Súmula 287 do TSTadmite aplicação analógica quando comprovada equivalência funcional, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021154-39.2018.5.04.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/98pzLn
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