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Bancário. Cargo de confiança. Gerente-geral de núcleo. Poderes de mando e gestão. Enquadramento no art. 62, II, da CLT.

7ª Turma– Gerente bancário para empresas é equiparado a gerente-geral de agência e não receberá horas extras – Processo n. 0021154-39.2018.5.04.0024

Ementa do Acórdão:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. ATRIBUIÇÕES EQUIVALENTES ÀS DO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA Nº 287 DO TST. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No mérito, cumpre ressaltar a redação da Súmula nº 287 do TST: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. É certo que a presunção a que se refere a súmula é específica ao gerente-geral de agência e não possui caráter absoluto, ou seja, admite prova em contrário. Porém, é favorável ao empregador e, assim, compete ao empregado provar que, embora exercesse o cargo de gerente-geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que, embora o autor não laborasse em uma agência bancária, desempenhava, na prática, função equivalente à do gerente geral de agência, razão pela qual o enquadrou na exceção contida no artigo 62, II, da CLT, partindo das seguintes premissas, registradas no acórdão recorrido: “A ficha de registro aponta que, por todo operíodoimprescrito, o reclamante ocupou a função de gerente geral núcleo empresas (id. 8036e0c, fls. 340 e 351 pdf). As fichas financeiras apontam a percepção de alto padrão salarial, assim como de gratificação de função superior a 40% do salário base da categoria, a exemplo do mês de janeiro/2015 (id. db2f3df, fl. 394 pdf); A prova documental demonstra, também, que o reclamante, na condição de gerente geral, possuía subordinados e era responsável por aplicar punições em nome da reclamada (carta de advertência de Id. 3fcf1f4, fl. 2311 pdf); Em depoimento pessoal, o reclamante admite que não registrava sua jornada, ao contrário de outros gerentes do núcleo e que (Id. “o superior hierárquico era o superintendente regional” fb8282a, fls. 2453 /2454 pdf), demonstrando que, de fato, se tratava da autoridade máxima do setor. Declara em juízo, ainda, que “tinha procuração do Banco” (Id. fb8282a, fls. 2453/2454 pdf), ratificando o alto grau de confiança a ele depositada pela reclamada.” Assim, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido.

Fatos Relevantes:

– O reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de horas extras, sustentando que, embora ocupasse cargo denominado de gerente, não exercia efetivos poderes de mando e gestãoaptos a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT.

– Exerceu a função de gerente geral de núcleo empresasao longo do período, percebendo remuneração elevada, com gratificação de função superior a 40% do salário base, conforme registros funcionais e fichas financeiras constantes dos autos.

– Alegou que não possuía autonomia decisória relevante, nem poderes de admissão ou dispensa de empregados, estando subordinado a instâncias superiores, o que afastaria a caracterização do cargo de confiança.

– O Tribunal Regional, com base na prova documental e no depoimento pessoal do reclamante, registrou que ele possuía subordinados, aplicava penalidades em nome do banco, atuava com procuração e não se submetia a controle de jornada, sendo a autoridade máxima no setor em que atuava.

– Constatou-se, ainda, que, embora não atuasse em agência bancária, desempenhava funções equivalentes às de gerente-geral, exercendo atribuições típicas de gestãoe representação institucional.

– Com base nesse contexto, o TRT concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras.

– O reclamante interpôs recurso de revista, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 62, II, e 818 da CLTe 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 287 do TST.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Reconheceu o cargo de confiança e afastou horas extras.– Função de gerente geral de núcleo.
Poderes de mando e gestão.
– Existência de subordinados e poder disciplinar.
Remuneração elevada com gratificação > 40%.
Recurso ordinário não provido.
TST (7ª Turma)Manteve o enquadramento no art. 62, II, da CLT.– Aplicação da Súmula 287 por analogia.
Presunção relativa de encargo de gestão.
– Óbice das Súmulas 102 e 126 do TST.
– Ausência de transcendência quanto à preliminar.
Agravo interno conhecido e não provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia foi examinada a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que evidenciou a presença dos elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança, notadamente o desempenho de funções com poderes de mando e gestão, a existência de subordinados, a ausência de controle de jornada e a percepção de elevado padrão remuneratório, circunstâncias que autorizam o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.

Artigo 62, da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

  • O TST destacou que o acórdão regional consignou expressamente que o reclamante exercia, na prática, função equivalente à de gerente-geral de agência, sendo a autoridade máxima do setor, com poderes para aplicar penalidades, representar a instituição e atuar com procuração, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam a fidúcia especial exigida para a configuração do cargo de gestão.

  • A Corte aplicou a diretriz da Súmula 287 do TST, ressaltando que a presunção de exercício de encargo de gestão, embora relativa, pode ser estendida por analogia quando demonstrado o exercício de atribuições equivalentes.

Súmula 287 do TST. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

  • A pretensão recursal de afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT foi considerada inviável, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST.

Súmulas 102, I. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

Súmula 126, do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • No tocante à alegação de violação aos arts. 818 da CLT, o Tribunal consignou que a controvérsia foi solucionada com base nas provas efetivamente produzidas, razão pela qual as regras de distribuição do ônus da prova não têm incidência.

Artigo 818, da CLT. O ônus da prova incumbe:

I – Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

  • Por fim, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, O TST concluiu que o Tribunal Regional proferiu decisão completa, válida e fundamentada, afastando a alegada nulidade.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno”.

– O TST concluiu que o exercício de função com atribuições equivalentes às de gerente-geral, poderes de mando e gestãoe remuneração diferenciadaautoriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Acrescentando que a Súmula 287 do TSTadmite aplicação analógica quando comprovada equivalência funcional, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021154-39.2018.5.04.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/98pzLn