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Bancário. Acúmulo de funções. Transporte de valores. Diferenças salariais devidas.

SBDI-1 – Bancário que transportava valores sem treinamento específico consegue diferenças salariais no TST por acúmulo de função – Processo n.00808-92.2015.5.05.0461

Ementa:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSPORTE DE VALORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. À luz da jurisprudência desta Corte, é devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções quando se constata que as atribuições do cargo ocupado são incompatíveis com as que foram exigidas, demonstrando abuso do empregador e alteração contratual em prejuízo do empregado. Isso porque a CLT estabelece no seu artigo 456, parágrafo único, que inexistindo prova ou cláusula expressa acerca das funções a serem exercidas pelo empregado, entender-se-á que ele se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Incontroverso nos autos que o reclamante, no exercício das funções bancárias, realizava, também, o transporte de valores, fatos registrados pelo Regional e reconhecidos pela Turma. Entretanto, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado, não sendo compatível com a função do empregado bancário que realiza tal atividade para a qual não foi contratado nem recebeu treinamento específico. Nesse contexto, é ilícita a exigência do empregador de que o empregado bancário, na circunstância descrita, exerça o transporte de valores, estando, assim, caracterizado o acúmulo indevido de funções e o dever do banco de efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Não afasta o direito à prestação pecuniária respectiva o fato de o desempenho das atividades acumuladas indevidamente ocorrer sem acréscimo da jornada de trabalho, uma vez que se trata do exercício irregular do transporte de valores. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

Fatos Relevantes

– O reclamante, na condição de bancário, ajuizou ação pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, sob o argumento de que, além das atribuições típicas do cargo, era compelido a realizar o transporte de valores entre a agência e correspondentes bancários externos.

– O TRT da 5ª Região indeferiu o pedido de diferenças salariais ao fundamento de que a mesma causa de pedir — o transporte de valores — já havia ensejado, no mesmo processo, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, de modo que o acolhimento também das diferenças salariais configuraria bis in idem.

– Interposto recurso de revista, a 8ª Turma do TST não conheceu do apelo quanto ao tema, por entender, a partir da interpretação sistemática dos artigos 2º, caput, 456, parágrafo único, e 468 da CLT, que as atividades acumuladas eram compatíveis entre si e exercidas dentro de uma mesma jornada de trabalho.

– Ainda na fase de conhecimento pelo Tribunal Regional, o reclamante já havia oposto embargos de declaração contra o acórdão do TRT da 5ª Região, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a matéria fora examinada à luz do conjunto probatório dos autos; contra o acórdão da 8ª Turma do TST, que posteriormente julgou o recurso de revista, não foram interpostos embargos de declaração.

– O Regional, ao examinar o pedido de dano moral, havia reconhecido como incontroverso que o reclamante realizava o transporte de valores “sem a devida proteção e sem ter recebido qualquer treinamento para tanto”, configurando desvirtuamento de função e exposição a tarefa de risco alheia ao contrato firmado.

– O reclamante interpôs recurso de embargos à SBDI-1, sustentando a incompatibilidade entre o transporte de valores e as demais atividades bancárias, à luz da Lei nº 7.102/83, e demonstrando divergência jurisprudencial com acórdão da 1ª Turma do TST (RR-747-36.2013.5.05.0581).

– Reconhecida a divergência, a SBDI-1 conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento parcial, fixando o pagamento de diferenças salariais no percentual de 10% da remuneração, com reflexos, e custas de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Quadro Comparativo das Decisões

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 5ª Região)Indeferiu as diferenças salariais por bis in idem– Mesma causa de pedir já indenizada como dano moral – Acolhimento configuraria dupla punição pelo mesmo fato – Reconhecimento legitimaria conduta ilícita como parte do contratoNegado provimento ao recurso ordinário do reclamante
TST (SBDI-1)Reconheceu divergência e proveu parcialmente os embargos– Transporte de valores incompatível com a função bancária (Lei nº 7.102/83) – Configurado abuso do empregador e alteração contratual lesiva (art. 456, § único, CLT) – Pagamento evita enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) – Irrelevância da ausência de acréscimo de jornadaEmbargos conhecidos por divergência jurisprudencial e parcialmente providos, com acréscimo de 10% da remuneração

Principais Argumentos Utilizados pelo TST

  • A SBDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, tendo em vista aresto oriundo da 1ª Turma do TST que firmara entendimento diverso sobre a mesma controvérsia, o que viabilizou a superação do óbice de admissibilidade que impedira o conhecimento do recurso de revista pela 8ª Turma.

  • A Corte assentou a tese central de que é devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções sempre que as atribuições efetivamente exercidas pelo empregado sejam incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, circunstância reveladora de abuso do empregador.

  • Essa incompatibilidade caracteriza, segundo o Colegiado, verdadeira alteração contratual em prejuízo do empregado, distinta do mero desvio de função tolerável dentro dos limites da razoabilidade contratual.

  • O fundamento normativo estruturante do raciocínio foi o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que delimita o alcance da presunção de serviços compatíveis com a condição pessoal do trabalhador.

Art. 456, parágrafo único, da CLT. “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

  • Prevaleceu o entendimento de que era incontroverso que o reclamante, no exercício de funções bancárias, também realizava o transporte de valores, fato expressamente reconhecido tanto pelo Regional quanto pela própria Turma que examinara o recurso de revista.

  • Sob outro enfoque, o Colegiado invocou a disciplina específica do artigo 3º da Lei nº 7.102/83, que reservava a atividade de transporte de valores a empregado de empresa especializada ou a profissional devidamente treinado para essa finalidade.

Art. 3º da Lei nº 7.102/83. “A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I – por empresa especializada contratada; ou II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.”

Atenção: a Lei nº 7.102/83 foi revogada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras), em vigor desde a data de sua publicação. À época do julgamento pela SBDI-1 (12/2/2026), a norma já não estava mais formalmente vigente; sua aplicação ao caso decorre de os fatos da causa serem anteriores à revogação, em observância à legislação vigente ao tempo dos fatos.

  • Diante da ausência de treinamento específico e da contratação de empresa especializada, a exigência patronal foi qualificada como ilícita, caracterizando acúmulo indevido de funções e o consequente dever de o banco pagar as diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Art. 884 do Código Civil. “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

  • A Corte rechaçou, por fim, o argumento de que a ausência de acréscimo de jornada afastaria o direito à parcela, consignando que o vício reside na irregularidade do exercício da atividade de transporte de valores, e não na eventual majoração do tempo de trabalho, o que justificou o provimento parcial dos embargos com fixação do percentual de 10% sobre a remuneração.

Conclusão

“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao acúmulo de funções nos meses em que comprovadamente o autor desempenhou a atividade de transporte de valores, no percentual de 10% da sua remuneração, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos.”

– O TST firmou que o empregado bancário submetido ao transporte de valores sem treinamento específico e fora dos moldes da legislação então vigente (Lei nº 7.102/83) acumula função incompatível com o cargo contratado, fazendo jus a diferenças salariais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000808-92.2015.5.05.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dXrEzrcY