SBDI-1 – Bancário que transportava valores sem treinamento específico consegue diferenças salariais no TST por acúmulo de função – Processo n.00808-92.2015.5.05.0461
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSPORTE DE VALORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. À luz da jurisprudência desta Corte, é devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções quando se constata que as atribuições do cargo ocupado são incompatíveis com as que foram exigidas, demonstrando abuso do empregador e alteração contratual em prejuízo do empregado. Isso porque a CLT estabelece no seu artigo 456, parágrafo único, que inexistindo prova ou cláusula expressa acerca das funções a serem exercidas pelo empregado, entender-se-á que ele se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Incontroverso nos autos que o reclamante, no exercício das funções bancárias, realizava, também, o transporte de valores, fatos registrados pelo Regional e reconhecidos pela Turma. Entretanto, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado, não sendo compatível com a função do empregado bancário que realiza tal atividade para a qual não foi contratado nem recebeu treinamento específico. Nesse contexto, é ilícita a exigência do empregador de que o empregado bancário, na circunstância descrita, exerça o transporte de valores, estando, assim, caracterizado o acúmulo indevido de funções e o dever do banco de efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Não afasta o direito à prestação pecuniária respectiva o fato de o desempenho das atividades acumuladas indevidamente ocorrer sem acréscimo da jornada de trabalho, uma vez que se trata do exercício irregular do transporte de valores. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Fatos Relevantes
– O reclamante, na condição de bancário, ajuizou ação pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, sob o argumento de que, além das atribuições típicas do cargo, era compelido a realizar o transporte de valores entre a agência e correspondentes bancários externos.
– O TRT da 5ª Região indeferiu o pedido de diferenças salariais ao fundamento de que a mesma causa de pedir — o transporte de valores — já havia ensejado, no mesmo processo, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, de modo que o acolhimento também das diferenças salariais configuraria bis in idem.
– Interposto recurso de revista, a 8ª Turma do TST não conheceu do apelo quanto ao tema, por entender, a partir da interpretação sistemática dos artigos 2º, caput, 456, parágrafo único, e 468 da CLT, que as atividades acumuladas eram compatíveis entre si e exercidas dentro de uma mesma jornada de trabalho.
– Ainda na fase de conhecimento pelo Tribunal Regional, o reclamante já havia oposto embargos de declaração contra o acórdão do TRT da 5ª Região, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a matéria fora examinada à luz do conjunto probatório dos autos; contra o acórdão da 8ª Turma do TST, que posteriormente julgou o recurso de revista, não foram interpostos embargos de declaração.
– O Regional, ao examinar o pedido de dano moral, havia reconhecido como incontroverso que o reclamante realizava o transporte de valores “sem a devida proteção e sem ter recebido qualquer treinamento para tanto”, configurando desvirtuamento de função e exposição a tarefa de risco alheia ao contrato firmado.
– O reclamante interpôs recurso de embargos à SBDI-1, sustentando a incompatibilidade entre o transporte de valores e as demais atividades bancárias, à luz da Lei nº 7.102/83, e demonstrando divergência jurisprudencial com acórdão da 1ª Turma do TST (RR-747-36.2013.5.05.0581).
– Reconhecida a divergência, a SBDI-1 conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento parcial, fixando o pagamento de diferenças salariais no percentual de 10% da remuneração, com reflexos, e custas de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quadro Comparativo das Decisões
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 5ª Região) | Indeferiu as diferenças salariais por bis in idem | – Mesma causa de pedir já indenizada como dano moral – Acolhimento configuraria dupla punição pelo mesmo fato – Reconhecimento legitimaria conduta ilícita como parte do contrato | Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante |
| TST (SBDI-1) | Reconheceu divergência e proveu parcialmente os embargos | – Transporte de valores incompatível com a função bancária (Lei nº 7.102/83) – Configurado abuso do empregador e alteração contratual lesiva (art. 456, § único, CLT) – Pagamento evita enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) – Irrelevância da ausência de acréscimo de jornada | Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e parcialmente providos, com acréscimo de 10% da remuneração |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST
Art. 456, parágrafo único, da CLT. “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Art. 3º da Lei nº 7.102/83. “A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I – por empresa especializada contratada; ou II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.”
Atenção: a Lei nº 7.102/83 foi revogada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras), em vigor desde a data de sua publicação. À época do julgamento pela SBDI-1 (12/2/2026), a norma já não estava mais formalmente vigente; sua aplicação ao caso decorre de os fatos da causa serem anteriores à revogação, em observância à legislação vigente ao tempo dos fatos.
Conclusão
“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao acúmulo de funções nos meses em que comprovadamente o autor desempenhou a atividade de transporte de valores, no percentual de 10% da sua remuneração, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Guilherme Augusto Caputo Bastos.”
– O TST firmou que o empregado bancário submetido ao transporte de valores sem treinamento específico e fora dos moldes da legislação então vigente (Lei nº 7.102/83) acumula função incompatível com o cargo contratado, fazendo jus a diferenças salariais, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000808-92.2015.5.05.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dXrEzrcY
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.