6ª Turma – Empregada em aviso-prévio indenizado tem direito a aderir a PDV lançado dias depois da dispensa – Processo n.0011182-94.2022.5.15.0122
EMENTA
| AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verificam as omissões apontadas, mas mero inconformismo da reclamada com a conclusão adotada. O Regional foi expresso ao consignar que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), o contrato de trabalho encontrava-se vigente no período de adesão ao PDV, tornando superada a alegação de que a reclamante não seria colaboradora ativa ou não estaria trabalhando. Enfrentada e rejeitada a tese defensiva quanto à limitação dos efeitos do aviso prévio, concluiu-se que o vínculo subsistia para todos os efeitos legais, inclusive para adesão ao programa. As alegações relativas às condições gerais do edital, necessidade de preenchimento de termo de adesão, direito potestativo de recusa ou interrupção do programa não configuram omissão, pois partem de premissa já afastada pela decisão, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada item normativo, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Tampouco há omissão quanto ao alegado direito potestativo de dispensa, diante do reconhecimento da dispensa obstativa e da jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. Agravo não provido. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. No caso, o Regional reconheceu que o contrato de trabalho da reclamante se estendia até 14/10/2021, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, e que o Programa de Demissão Voluntária (PDV) foi instituído em 08/10/2021, durante esse período projetado. Concluiu que a dispensa ocorrida pouco antes da abertura do prazo para adesão ao PDV violou o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando conduta obstativa ao direito de adesão. Considerando que a projeção do aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos, inclusive para possibilitar a adesão ao PDV, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das indenizações previstas no programa. Nos termos do art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT, o aviso prévio efetivamente integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mesmo quando o período é indenizado. Portanto, estando em vigor o contrato de trabalho, a disponibilização de adesão a PDV durante o curso do aviso prévio alcança também o empregado pré-avisado. Precedentes, inclusive da SBDI-I. Agravo não provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Reconheceu o direito de adesão ao PDV instituído no curso do aviso prévio | – aviso prévio indenizado integra o contrato para todos os efeitos (art. 487, §1º, CLT e OJ 82 SDI-1) – dispensa ocorrida pouco antes da abertura do PDV configura conduta obstativa – limitação da Súmula 371 não é absoluta – exigência de ficha de inscrição inaplicável diante da conduta patronal | Recurso Ordinário Provido. |
| TST (6ª Turma) | Manteve o reconhecimento do direito de adesão ao PDV | – fundamentação regional condizente com o art. 487, §1º, da CLT – ausência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional – jurisprudência pacificada do TST e da SBDI-1 sobre o tema – ausência de indicadores de transcendência no recurso da reclamada | Agravo Desprovido. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 487, § 1º, da CLT. |
| “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.” |
| OJ nº 82 da SDI-1 do TST. |
| “AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.” |
| Súmula nº 371 do TST. |
| “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011182-94.2022.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 25/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/p2wVRw>
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