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Ausência de interesse. Extinção. Ação sobre greve não deflagrada

Seção Especializada em Dissídios Coletivos – TST confirma extinção de ação sobre greve não deflagrada. Processo n. 0018019-75.2024.5.15.0000

Fatos Relevantes: 

– O dissídio foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em 2024. Na ação, a empresa requereu que fosse reconhecida a abusividade de uma greve anunciada pela categoria, que se mobilizou, entre outros motivos, para alterar ou estender o plano de saúde.

De acordo com a empresa, o plano de saúde é um benefício concedido de forma voluntária e não está previsto na convenção coletiva de trabalho. Por isso, a pressão do sindicato para impor alterações no benefício configurava abuso de direito.

– A empresa também alegou que a tentativa de estender condições concedidas em outras regiões não tinha respaldo jurídico, dado que realidades locais distintas influenciam as condições pactuadas.

– O TRT, no entanto, extinguiu o processo ao constatar que não houve efetiva paralisação das atividades. O tribunal entendeu que, sem a deflagração da greve, não havia interesse processual a ser protegido, já que o movimento não se concretizou e não houve nenhum prejuízo à empregadora.

– A empresa recorreu ao TST.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • De início, registra-se que o art. 2º da Lei 7.783/89 dispõe que:

Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. 

  • No caso concreto, o Relator destacou que a ata da audiência de conciliação realizada no TRT registrou expressamente que as partes informaram que não houve paralisação e que continuariam negociando diretamente. 

  • Observou-se, também que a própria empresa reconheceu, no recurso ordinário, que “a paralisação não ocorreu, até o momento”, embora considerasse isso irrelevante.

  • Registrou-se que, a jurisprudência pacificada da SDC exige a deflagração da greve como requisito para que o Judiciário possa atuar na solução do conflito por meio de dissídio coletivo. De acordo com o Relator: “Não havendo paralisação, não há direito a ser tutelado, esvaziando-se o interesse de agir que justifica a intervenção do Judiciário”.

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para negar provimento ao recurso ordinário.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0018019-75.2024.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/esR2Ma