3ª Turma – Empresa de call center é condenada por não coibir atos obscenos no local de trabalho – Processo n.1001426-55.2024.5.02.0051
EMENTA
| AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO GÊNERO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA MULHER TRABALHADORA. DIREITOS HUMANOS DA MULHER. DIRETRIZES DOS 4º E 5º PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA OIT. CONVENÇÕES Nº 111 E 190 DA OIT. AGENDA 2030 DA ONU. ODS Nº 5 E 8. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (“CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”). APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ E DOS PROTOCOLOS PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. A Constituição da República de 1988 deflagrou no Brasil uma notável série de mudanças e aperfeiçoamentos institucionais e jurídicos. No plano trabalhista, uma das mais importantes mudanças e aperfeiçoamentos foi a descoberta do universo da personalidade do trabalhador no contexto da relação de emprego – o universo dos direitos da personalidade do ser humano que vive do trabalho. Nesse quadro, o status de regramento de direitos humanos fundamentais que ostentam os princípios, regras e institutos que regulam os direitos de personalidade aplicáveis às relações de emprego lhes confere nova e importante força normativa. A deflagração desse novo universo jurídico pela CF/88 tem permitido vislumbrar uma sequência significativa de situações fáticas em que se verifica a ocorrência de violações a direitos da personalidade do trabalhador no contexto da relação empregatícia e relações jurídicas conexas, despontando, naturalmente, entre muitas hipóteses possíveis, o dano moral, em sentido amplo. O dano moral possui, em regra, caráter individual, atingindo o patrimônio imaterial da pessoa humana. Atando-se ao complexo da personalidade do ser humano, espraia-se em múltiplas dimensões e facetas, capazes de produzir repercussões jurídicas diferenciadas no quadro das relações a que se integra a pessoa. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. Especificamente em relação ao assédio sexual, esse é definido como a conduta de constrangimento ou importunação, explícito ou não, com interesse e conotações libidinosos, de uma pessoa física (ou grupo de pessoas físicas) com relação a outra pessoa física (ou grupo dessas), independentemente de se tratar de superior hierárquico ou detentor de alguma ascendência no contexto da relação de emprego. É caracterizado por uma conduta imoderada, desregrada ou destemperada da pessoa humana, sob a perspectiva sexual, podendo se concentrar em ato único ou em diversos atos. Não se faz necessária, portanto, a presença de uma reiteração de atos ou condutas importunadoras, sendo fundamental que haja o constrangimento ou importunação, de modo explícito ou implícito, com conotações ou interesses sexuais, gerando injusto abalo no equilíbrio emocional ou psicológico da vítima ou vítimas. (…) O caso dos autos engrossa essas estatísticas, considerando que concerne a condutas típicas de assédio sexual no trabalho, na modalidade horizontal, com uma agravante que merece atenção e perspectiva própria, o direcionamento à trabalhadora com nítida lente na sua condição de mulher como instrumento potencializador das ofensas. No âmbito internacional, ainda que, de uma forma geral, as normas da OIT se direcionem à proteção de todas as pessoas (homens e mulheres), muitas delas, considerando a desigualdade estrutural de gênero manifesta nas relações de trabalho por todo o mundo, visam à proteção específica das mulheres para avançar no objetivo de promoção dos direitos iguais no trabalho. Assim, a proteção ao trabalho da mulher consiste em preocupação da Organização Internacional do Trabalho desde a sua criação, em 1919, possuindo 13 Convenções que tratam da superação das desigualdades de gênero no mundo do trabalho. Além das Convenções específicas na busca de um mundo sem discriminação e assédio no trabalho, a OIT se organiza como um todo na direção desse objetivo, o que pode ser identificado pelos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotados pela OIT na Declaração de 1998 (86ª Sessão), e complementados pelo 5º elemento na 110ª Conferência Internacional do Trabalho de 2022: (1) Liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (2) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (3) abolição efetiva do trabalho infantil; (4) eliminação da discriminação em relação ao emprego e à ocupação; e (5) segurança e saúde no trabalho. Tais princípios assumem destaque na medida em que a declaração que os inaugura prevê que todos os membros da OIT (entre os quais se encontra o Brasil) “ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções”. (…) Nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), a configuração de assédio sexual, na seara trabalhista, deve ser ampla, ao contrário do conceito restritivo imbuído no art. 216-A do Código Penal, que pressupõe a existência de hierarquia entre a vítima e o agente delituoso para a configuração do assédio sexual. No mesmo sentido, os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho, em especial o Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva, apontam que o assédio sexual no ambiente de trabalho decorre de uma manifestação de poder, “a qual pode ou não estar relacionada à posição hierárquica funcional do assediador e da vítima, mas sempre está associada aos padrões socioculturais que reforçam a ideia de superioridade masculina e naturalizam a dominação, a opressão de gênero, a cultura de acessibilidade e de objetificação sexual do corpo de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+”. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) alerta para que os Juízes tenham sensibilidade quanto à realidade de que o assédio sexual é perpetrado de forma clandestina, como maneira de automaticamente acobertar sua prática e consolidar, com a menor probabilidade possível de reparação, a violação aos direitos da personalidade da vítima. O depoimento pessoal da vítima, portanto, não pode receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória demonstram, de forma clara, a ocorrência de assédio sexual atribuído ao colega de trabalho da Reclamante, e que a Reclamada, ciente do fato, nada fez com vistas a punir o agressor – consignação fática do acórdão regional, insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126 do TST. O grave constrangimento decorrente da condição de vítima de assédio sexual, amargada pela Reclamante no caso concreto, notoriamente, representa ameaça ao seu direito humano fundamental à honra e à privacidade (art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Afinal, a exposição ou o perigo de exposição de situações de assédio sexual naturalmente incute temor à vítima, no que toca a possíveis agravamentos e efeitos secundários na sua vida social, potencialmente decorrentes da situação de assédio sofrida. A sujeição da vítima, no contexto da relação de emprego, diante de condutas configuradoras de assédio sexual, aproxima-se do instituto da coação, previsto no art. 151, caput, do Código Civil: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. O dano físico não é a única nem a principal forma de configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho, porque essa configuração também pode decorrer de danos sexuais e psicológicos, com ou sem contato físico. A conduta praticada pelo colega de trabalho da Reclamante, ainda que não seja seu superior hierárquico, configura assédio sexual. Na condição de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), o assédio sexual perpetrado no caso concreto enseja o dever de reparação civil (art. 927, caput, do Código Civil) por parte da Reclamada. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de ato de seus “empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, sendo sua obrigação a garantia de um ambiente de trabalho livre de violência e assédio. Tal ato ilícito violou o direito humano fundamental à intimidade e à vida privada da Reclamante, o que atrai o direito à reparação integral (art. 5°, V e X, Constituição Federal; art. 944 do Código Civil). Assim, a decisão regional, ao manter o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da presença de quadro fático configurador de assédio sexual, observou adequadamente o art. 5°, V e X, da Constituição Federal, e os dispositivos legais que concernem ao ônus da prova. Igualmente, por estar o entendimento do Tribunal Regional consonante ao desta Corte Superior, não se configuram quaisquer das violações legais e constitucionais apontadas no recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 2ª Região) | Manteve a condenação por assédio sexual e majorou a indenização | – Provas testemunhais confirmaram a conduta obscena do colega – Reclamada, detentora das filmagens, não as juntou integralmente – Dificuldade probatória inerente aos casos de assédio sexual – Critérios do art. 223-G da CLT para fixação do quantum | Negado provimento ao recurso das rés; parcial provimento ao recurso da reclamante,. |
| TST (3ª Turma) | Manteve a condenação por assédio sexual horizontal e a indenização fixada | – Súmula 126/TST impede reexame do quadro fático – Assédio sexual independe de hierarquia entre colega e vítima – Responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 932, III, CC) – Aplicação da Convenção 190 da OIT e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero – Ausência de transcrição inviabilizou o exame do tema “rescisão indireta” | Agravo de instrumento desprovido. |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. |
| “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” |
| Convenção 190 da OIT, art. 1º, “a”. |
| “O termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero.” |
| Súmula 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” |
| Art. 932, III, do Código Civil. |
| “São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” |
| Art. 793-B da CLT. |
| “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o pedido de aplicação, à Recorrente, da multa por litigância de má-fé, formulado pela Reclamante em contraminuta.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001426-55.2024.5.02.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 26/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/bSXPNK>
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