7ª Turma – Assédio sexual pode ser caracterizado mesmo em episódio único de piada no trabalho – Processo n. 0011317-42.2023.5.18.0008
Ementa do Acórdão:
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL. ATO ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL. ATO ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Ante uma possível afronta aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO SEXUAL. ATO ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. O Tribunal Regional afastou a caracterização de assédio sexual sob o argumento de tratar-se de fato isolado, de menor gravidade, e diante da adoção de providência disciplinar pela empresa (advertência ao agressor). Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que um único ato, quando grave e de conotação sexual, é suficiente para configurar assédio, sendo desnecessária a habitualidade. No caso, superior hierárquico dirigiu piada e comentário de cunho sexual à trabalhadora, em ambiente de trabalho e na presença de colegas, situação que transcende mero dissabor e viola a dignidade da vítima. A aplicação de advertência ao assediador não afasta o dever de indenizar, pois o dano já havia se consumado. Cabe ao empregador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT, assegurar ambiente laboral hígido e respeitoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e provido.
– A reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por dano moral, alegando ter sido vítima de assédio sexual praticado por superior hierárquicono ambiente de trabalho.
– Segundo narrado, o superior fez piada de cunho sexuale comentários sobre a peça íntima da trabalhadoradiante de outros empregados durante a jornada de trabalho.
– A trabalhadora registrou denúncia em canal interno da empresa, sendo instaurado procedimento administrativo que resultou em advertência disciplinar ao agressor.
– O TRT da 18ª Regiãoconcluiu que a conduta consistiu em fato isolado e de menor gravidade, entendendo tratar-se de mero dissabor e afastando a configuração de assédio sexual.
– A autora interpôs agravo, agravo de instrumento e recurso de revista, sustentando que a conduta, embora isolada, foi suficientemente grave para caracterizar violação à dignidade e aos direitos da personalidade.
– O TST reconheceu transcendência política e social, diante da necessidade de observância da jurisprudência consolidada da Corte sobre assédio sexual no ambiente de trabalho.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
| 2ª Instância (TRT da 18ª Região) | Afastou a configuração de assédio sexual. | – Conduta considerada episódio isolado. – Ausência de gravidade suficiente para caracterização do assédio. – Aplicação de advertência disciplinar ao agressor. | Recurso ordinário da reclamante desprovido. | |
| TST (7ª Turma) | Reconheceu a configuração de assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento de indenização. | – Ato único grave pode caracterizar assédio sexual. – Conduta com conotação sexual diante de colegas viola a dignidade da trabalhadora. – Dever do empregador de assegurar ambiente laboral saudável (art. 7º, XXII, da CF e art. 157 da CLT). – Advertência ao agressor não afasta a responsabilidade civil da empresa. | Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 1º, III, da Constituição Federal. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;
5º, X, da Constituição Federal. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “ASSÉDIO SEXUAL. ATO ÚNICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL”, por violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito,dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, custas pela ré, nos termos fixados em sentença, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Juros da mora e correção monetária, na forma estipulada pelo STF nas ADCs nos 58 e 59”.
– O TST entendeu que o assédio sexual pode ser configurado mesmo em ato isolado, quando a conduta possui gravidade suficiente para violar a dignidade da vítima, impondo ao empregador o dever de indenizar e de garantir ambiente de trabalho livre de violência e discriminação.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011317-42.2023.5.18.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mf68tt
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