1ª Turma – Advogada empregada de escritório não receberá partilha de honorários – Processo n. 0020829-69.2019.5.04.0205
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. EMPREGADO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE ACORDO DE PARTILHA. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao direito da autora, advogada empregada do escritório réu, à percepção de parcela dos honorários sucumbenciais decorrentes das ações judiciais patrocinadas pela sociedade de advogados, nos termos preconizados pelo art. 21 da Lei n. 8.906/94. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “no presente caso não havia acordo de partilha de honorários, até mesmo porque a reclamada não reconhecia a qualidade de advogada da autora”. No entanto, entendeu ser devido o pagamento dos honorários sob o fundamento de que restou demonstrado que a autora, na prática, redigiu peças e participou de audiências, o que evidenciaria o exercício de atividade finalística da advocacia nos processos que lhe eram distribuídos. 3. Entretanto, a interpretação sistemática e teleológica do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 conduz à conclusão de que os honorários sucumbenciais percebidos no âmbito da atividade de uma sociedade de advogados nã o são devidos, de forma automática ou indistinta, a todos os advogados empregados que tenham atuado em determinada demanda ou participado de sua condução parcial, mas sim àqueles que detenham responsabilidade direta e formal sobre o patrocínio da causa, nos termos de eventual acordo de partilha previamente firmado entre o advogado e a sociedade. 4. No caso, não há nos autos qualquer acordo de partilha de honorários, tampouco o acórdão regional registra que a autora fosse responsável por processos específicos. A constatação de que a autora, na prática, redigiu peças processuais e participou de audiências não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pela condução de determinada demanda, mas apenas evidencia o exercício de atividades típicas da advocacia. 5. Desta forma, ausentes tanto o acordo de partilha quanto a demonstração de que a autora era titular ou responsável pelas causas que geraram os honorários de sucumbência, n ão há base legal para a condenação do réu ao pagamento desses valores, revelando-se indevida a condenação imposta. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADVO GADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.906 /94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jornada de trabalho do advogado empregado encontra previsão expressa no art. 20, “caput”, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. 2. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que o advogado empregado for contratado após o advento da Lei n. 8.906/94, exige-se cláusula expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência em razão de prestação de serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência de trabalho em regime de dedicação exclusiva, a despeito de não haver cláusula contratual expressa nesse sentido. 4. Dessa feita, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista provido.
– A reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de horas extras, sustentando que exercia a função de advogada empregadaem escritório de advocacia, sem cláusula contratual prevendo regime de dedicação exclusiva.
– Alegou que cumpria jornada superior ao limite legal previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/1994, trabalhando aproximadamente das 8h às 19h, além de labor eventual em sábados, sem o correspondente pagamento de horas extraordinárias.
– O TRT da 4ª Regiãoreconheceu que a autora atuava efetivamente como advogada empregada, exercendo atividades típicas da profissão, como elaboração de peças processuais, participação em audiências e acompanhamento de perícias.
– Contudo, o Tribunal Regional entendeu caracterizado o regime de dedicação exclusiva, mesmo sem cláusula contratual expressa, com base no contexto fático da prestação laboral e na jornada praticada.
– A reclamante interpôs recurso de revista, sustentando violação ao art. 20 da Lei nº 8.906/1994, argumentando que a dedicação exclusiva somente pode ser reconhecida quando houver previsão contratual expressa.
– O TST reconheceu transcendência política da matéria, diante da divergência entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a jornada do advogado empregado.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Reconheceu regime de dedicação exclusiva e afastou parte das horas extras. | – Exercício efetivo da advocacia no escritório. – Jornada de trabalho compatível com dedicação exclusiva. – Possibilidade de reconhecimento do regime com base no contexto fático do contrato. | Recurso ordinário parcialmente provido. |
| TST (1ª Turma) | Afastou o regime de dedicação exclusiva e reconheceu o direito às horas extras. | – Necessidade de cláusula contratual expressa de dedicação exclusiva. – Aplicação do art. 20 da Lei nº 8.906/1994. – Impossibilidade de presunção do regime pela jornada praticada. – Divergência com a jurisprudência pacífica do TST. | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 20 da Lei nº 8.906/1994. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Conclusão:
“ACORDAM oos Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista da autora (recurso principal), por violação do art. 20 da Lei n. 8.906/94 e, diante da existência de questão prejudicial existente no agravo de instrumento adesivo do réu, postergar o exame do seu mérito; II – conhecer do agravo de instrumento do réu (recurso adesivo) e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema “honorários sucumbenciais”; III – conhecer do recurso de revista adesivo do réu, por violação do art. 21, caput, da Lei n. 8.906/94 (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e IV – dar provimento ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença mediante a qual se julgara procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas acima da 4ª diária e 20ª semanal”.
– O TST firmou o entendimento que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado não pode ser presumido, sendo indispensável cláusula contratual expressa, sob pena de aplicação da jornada especial prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/1994.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020829-69.2019.5.04.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hpGQLq
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