2ª Turma – Cuidadora de frei com Alzheimer receberá adicional noturno – Processo n. 359-24.2022.5.14.0402
Fatos Relevantes:
– Na Reclamação Trabalhista, a Reclamante alegava que foi contratada pela Reclamada, com sede no Rio de Janeiro (RJ), para cuidar do frei no convento em Rio Branco (AC). Na ação, ela alegou que cumpria escala 24×48 (um dia de trabalho e dois de descanso), das 7h às 7h do dia seguinte, e requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.
– A empregadora e a tomadora do serviço argumentaram que a jornada da cuidadora era das 7h às 20h. Entre 20h e 6h30 do dia seguinte, ela ficaria em regime de sobreaviso, e, embora dormisse no convento, não estava efetivamente trabalhando. Sustentaram ainda que os serviços de cuidado de idoso seriam de natureza doméstica, diferente das atividades de plantonista de hospital.
– O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco descartou a tese de sobreaviso. Segundo a trabalhadora e sua testemunha, ela tinha de atender o frei em caso de necessidade e, por isso, dormia no mesmo quarto, “atenta para prestar cuidados necessários”. Com isso, deferiu as horas extras e o adicional noturno.
– O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença, por entender que a cuidadora ficava a noite inteira à disposição do empregador, em sono intermitente, sem liberdade para se ausentar do quarto do frei.
– A Reclamada recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Conclusão: – A decisão foi unânime para negar provimento ao agravo.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000359-24.2022.5.14.0402. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EaMDqF
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