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Adicional de periculosidade. Uso da motocicleta

5ª Turma – É devido adicional periculosidade a trabalhador que utiliza motocicleta em suas atividades – Processo n. 0000061-45.2022.5.05.0511 

Fatos Relevantes: 

– O reclamante, empregado de uma cervejaria em recuperação judicial, utilizava motocicleta para exercer suas atividades laborais, situação que ensejou o pedido de adicional de periculosidade, com fundamento no art. 193, §4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014.

– A reclamada alegou inaplicabilidade da lei, sustentando que a Portaria nº 5/2015 do MTE havia suspendido os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, que regulamentava as atividades perigosas em motocicleta, em favor de empresas associadas à ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas

– O TRT da 5ª Região reconheceu o direito ao adicional, entendendo que a Lei 12.997/2014 é autoaplicável, independentemente de regulamentação ministerial, e que a suspensão da portaria não alcança a reclamada, uma vez que a empresa atua no ramo de cervejaria. 

– A reclamada interpôs recurso de revista e agravo, insistindo na aplicação da portaria suspensiva e na ausência de transcendência jurídica, porém o TST, por unanimidade, manteve a condenação, afirmando a eficácia imediata do §4º do art. 193 da CLT e reconhecendo a transcendência jurídica do tema diante de decisões díspares entre as Turmas do Tribunal. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O art. 193, §4º, da CLT confere previsão legal expressa de que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, independente de regulamentação

  • A Lei 12.997/2014 tem efeito autoaplicável, dispensando qualquer ato infralegal para a concretização do direito ao adicional. 

  • A Portaria nº 5/2015, ao suspender efeitos da Portaria nº 1.565/2014 apenas para empresas vinculadas à ABIR e Confederação Nacional das Revendas, não alcança outras empresas, como a reclamada. 

  • O TST observou que, ainda que:

Com efeito, o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no § 4º do referido artigo, evidencia-se a desnecessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade.

  • Reconheceu-se transcendência jurídica, pois havia decisões divergentes entre as Turmas sobre a necessidade ou não de regulamentação ministerial para o adicional.

  • Assim, o Tribunal consolidou o entendimento de que o uso habitual de motocicleta no desempenho das funções configura atividade perigosa, ensejando o pagamento do adicional previsto em lei.  

Conclusão: 

– O TST concluiu que o empregado que utiliza motocicleta de forma habitual em suas atividades tem direito ao adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, independentemente de regulamentação ministerial. A Corte entendeu que a Lei nº 12.997/2014 é autoaplicável e que portarias administrativas não podem restringir direitos expressamente garantidos por lei.

Atenção!

O Tema 101 posteriormente foi julgado e definiu a seguinte tese:

1) O  art.  193,  §  4º,  da  CLT  é  norma  autoaplicável  e garante  o  direito  ao  adicional  de  periculosidade  a  todos  os  trabalhadores  que  executam  atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;

2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com  uso  de  motocicleta  como  perigosa,  desde  que  previamente  disciplinada  por  norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item  16.3  da  NR-16;

3) O  enquadramento  do  empregador  nas  exceções  disciplinadas  por  norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;

4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores  pagos  ao  trabalhador  no  curso  da  contratualidade.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000061-45.2022.5.05.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7mzGe7