5ª Turma – É devido adicional periculosidade a trabalhador que utiliza motocicleta em suas atividades – Processo n. 0000061-45.2022.5.05.0511
Fatos Relevantes:
– O reclamante, empregado de uma cervejaria em recuperação judicial, utilizava motocicleta para exercer suas atividades laborais, situação que ensejou o pedido de adicional de periculosidade, com fundamento no art. 193, §4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014.
– A reclamada alegou inaplicabilidade da lei, sustentando que a Portaria nº 5/2015 do MTE havia suspendido os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, que regulamentava as atividades perigosas em motocicleta, em favor de empresas associadas à ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas.
– O TRT da 5ª Região reconheceu o direito ao adicional, entendendo que a Lei 12.997/2014 é autoaplicável, independentemente de regulamentação ministerial, e que a suspensão da portaria não alcança a reclamada, uma vez que a empresa atua no ramo de cervejaria.
– A reclamada interpôs recurso de revista e agravo, insistindo na aplicação da portaria suspensiva e na ausência de transcendência jurídica, porém o TST, por unanimidade, manteve a condenação, afirmando a eficácia imediata do §4º do art. 193 da CLT e reconhecendo a transcendência jurídica do tema diante de decisões díspares entre as Turmas do Tribunal.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Com efeito, o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no § 4º do referido artigo, evidencia-se a desnecessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade.
Conclusão:
– O TST concluiu que o empregado que utiliza motocicleta de forma habitual em suas atividades tem direito ao adicional de periculosidade, previsto no art. 193, §4º, da CLT, independentemente de regulamentação ministerial. A Corte entendeu que a Lei nº 12.997/2014 é autoaplicável e que portarias administrativas não podem restringir direitos expressamente garantidos por lei.
Atenção!
O Tema 101 posteriormente foi julgado e definiu a seguinte tese:
1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;
2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;
3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;
4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000061-45.2022.5.05.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7mzGe7
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