6ª Turma – Pedreiro de usina de etanol garante adicional de periculosidade inclusive na entressafra – Processo n. 10330-11.2021.5.15.0056
Fatos Relevantes:
– O reclamante, pedreiro que atuava nas dependências de uma indústria de etanol, pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, inclusive durante o período de entressafra — quando o maquinário da usina ficava desligado.
– As empresas reclamadas alegaram que não havia risco nesse período, pois as áreas produtivas ficavam desenergizadas e desgaseificadas, havendo apenas contato eventual com agentes inflamáveis, conforme prevê a Súmula 364, I, do TST.
– O TRT da 15ª Região manteve a condenação ao adicional de periculosidade durante toda a contratualidade, inclusive na entressafra, com base no laudo pericial, que constatou que o trabalhador acessava áreas próximas a tanques de armazenamento de etanol.
– As reclamadas interpuseram recurso de revista, que teve seguimento negado. No agravo subsequente, insistiram na revisão da decisão, alegando violação dos arts. 193 e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 364, I, do TST.
– O TST (6ª Turma) negou provimento ao agravo quanto à periculosidade (por óbice da Súmula 126) e reconheceu transcendência jurídica apenas quanto à discussão sobre a limitação da condenação aos valores da petição inicial (art. 840, §1º, da CLT), sem, contudo, modificar o acórdão regional.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 193, I, da CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Súmula 364, I, do TST. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Súmula 126/TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Artigo 840, § 1º, da CLT. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Artigo 12, §2º, da IN 41/2018. Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .
Conclusão: – O TST manteve a condenação ao adicional de periculosidade, pois o TRT baseou-se em prova técnica e testemunhal robusta, não sendo possível reavaliar fatos e provas. E, também reafirmou o entendimento consolidado de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm caráter estimativo, não limitando a condenação ou execução.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010330-11.2021.5.15.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DXKA7G
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