2ª Turma – Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade – Processo n.0100524-73.2017.5.01.0028
EMENTA
| I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdição pressupõe, obrigatoriamente, a transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão respectivo para o cotejo de omissões, conforme determina o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A ausência de tal providência obsta o exame de eventual nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA SEM ASSINATURA. SÚMULA 333 DO TST. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto que consignam horários variáveis e cumprem as demais formalidades legais constitui mera irregularidade formal, não invalidando o meio de prova nem operando a inversão do ônus da prova, diante da inexistência de previsão legal para tal exigência (art. 74, § 2º, da CLT). Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.997/2014. 1 – O adicional de periculosidade para o trabalhador em motocicleta, nos termos da redação introduzida pela Lei nº 12.997/2014, ao inserir o § 4º no art. 193 da CLT, constitui norma de eficácia plena e de aplicação imediata. A especificidade da previsão legal torna desnecessária a regulamentação por ato do Ministério do Trabalho para o início da fruição do direito, de modo que a suspensão judicial dos efeitos de portarias ministeriais não obsta o pagamento da parcela garantida pelo texto legal. 2 – Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -0000229-71.2024.5.21.0013 – Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST – concluiu que “o art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento”. Recurso de revista conhecido e provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Excluiu o adicional diante da suspensão da portaria | – Suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 – Suspensão alcançou associados de entidades do setor – Portaria nº 5/2015 cumpriu determinação judicial federal | Recurso Ordinário da Reclamada Provido |
| TST (2ª Turma) | Art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável; sentença restabelecida | – Lei 12.997/2014 especificou a atividade perigosa – Regulamentação ministerial é desnecessária para o direito – Suspensão de portarias não afasta o texto legal – Tema 101 do TST fixou tese vinculante | Agravo de Instrumento Parcialmente Provido; Recurso de Revista Conhecido e Provido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Art. 193, caput, da CLT. |
| “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (…)” |
| Art. 193, § 4º, da CLT (incluído pela Lei nº 12.997/2014). |
| “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” |
| Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013), item 1 da tese. |
| “O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;” |
| Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). |
| “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (…) IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” |
| Art. 74, § 2º, da CLT (redação da Lei nº 13.874/2019). |
| “Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” |
| Súmula nº 333 do TST. |
| “Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” |
| Súmula nº 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema ‘adicional de periculosidade – motociclista – art. 193, § 4º, da CLT – desnecessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho – autoaplicabilidade da Lei nº 12.997/2014’, por possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista do reclamante, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 30%, a título de adicional de periculosidade. Inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor da reclamada. Custas inalteradas.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100524-73.2017.5.01.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 25/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/MAmp6k>
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