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Adicional de Periculosidade. Mina Subterrânea. Gás Inflamável. NR-16. Enquadramento em Norma Regulamentadora.

SDI-1 – Trabalhador em mina subterrânea terá direito a adicional de periculosidade – Processo n.0052100-04.2009.5.20.0011

EMENTA

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A GÁS INFLAMÁVEL. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO PERIGOSA EM REGULAMENTAÇÃO APROVADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 193 da CLT, ” são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; ii) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial “. 2 . Assim, ainda que a periculosidade seja constatada em laudo pericial ou que o exercício de atividade arriscada seja notório, o pagamento do adicional em exame só será devido se a atividade for classificada como perigosa em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. 3 . No caso, o reclamante trabalhava em mina subterrânea sujeita à concentração de gases explosivos e inflamáveis, tendo sido reconhecida a periculosidade da atividade em laudo pericial. 4 . De acordo com o item 1.b do Anexo 2 da NR 16, é considerada perigosa, conferindo a todos os trabalhadores da área de operação o adicional de periculosidade, a atividade realizada ‘ no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames’ . 5 . E, a teor do item 2, IV, “a”, da referida norma regulamentar, entende-se como armazenagem de inflamáveis ” a arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados “. 6 . Nesse contexto, para enquadramento na hipótese prevista no item 1.b do Anexo 2 da NR 16, não é necessário o exercício de atividade relativa à armazenagem de gases inflamáveis, mas apenas o trabalho na área de armazenamento. 7 . A reforçar essa conclusão, destaco que o pagamento de adicional de periculosidade em razão da atividade do trabalhador, para aqueles que atuam na ” produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito “, é assegurado no item 1.a do Anexo 2 da NR 16. 8 . Irrelevante, para esse fim, o fato de o armazenamento ser realizado em reservatório natural. Com efeito, conforme o art. 2º, X, da Lei 11.909/2009, vigente no curso do contrato de trabalho, a estocagem de gás natural é definida como o ” armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificial “. 9 . Também é irrelevante o estado em que se presenta o gás armazenado, pois, nos termos dos itens 22.28.1 e 22.28.4 da NR 22, o risco de incêndio e explosão nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases é presumido, sem distinção entre gás natural em estado gasoso ou liquefeito. 10 . Ante o exposto, merece ser restabelecido o acórdão regional quanto ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de embargos conhecido e provido.

FATOS RELEVANTES

  • O recurso de embargos foi interposto por trabalhador que atuava em mina subterrânea sujeita à concentração de gases explosivos e inflamáveis e que teve reconhecido, em laudo pericial, o trabalho em condições de periculosidade.

  • O laudo concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes explosivos e inflamáveis, em risco similar ao previsto na NR-16, pela ocorrência de bolsões de gás, e o adicional foi deferido com aplicação analógica da norma, com reflexos.

  • A 5ª Turma do TST conheceu do recurso de revista da empresa, por violação dos arts. 5º, II, da CF e 195, § 1º, da CLT, e o proveu para excluir o adicional, por entender que a atividade não constava expressamente da norma regulamentadora.

  • Em embargos à SDI-1, o trabalhador sustentou a exposição a gás explosivo e inflamável em mina de subsolo, e o recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial, à vista de aresto específico da 2ª Turma.

  • O relator chegou a votar, em sessão de 03/10/2019, pelo desprovimento; após pedidos de vista regimental e votos divergentes, retirou o processo de pauta para melhor exame, e o julgamento foi retomado em 2025.

  • Por maioria, vencido o Ministro Breno Medeiros, a Subseção deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 20ª Região)Aplicou por analogia a NR-16 e manteve o adicional– laudo pericial reconheceu exposição a gases inflamáveis e explosivos – risco similar ao previsto na NR-16, Anexo 2 – empresa já pagava adicional de subsolo e periculosidade – analogia amparada no art. 4º da LICCSentença mantida quanto ao adicional
TST (SDI-1)Adicional devido por enquadramento direto na NR-16– art. 193 da CLT exige classificação em norma regulamentadora – item 1.b do Anexo 2 da NR-16 alcança a área de armazenamento – reservatório natural equivale ao artificial (Lei 11.909/2009) – NR-22 presume risco de explosão em minas com gasesRecurso de Embargos Conhecido e Provido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • O julgamento partiu do art. 193 da CLT, segundo o qual são perigosas as atividades definidas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e destacou que o adicional depende de a atividade estar classificada como perigosa em norma regulamentadora.

Art. 193, caput e inciso I, da CLT.
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;”
  • Assentou que, ainda que a periculosidade seja constatada em laudo pericial ou que o exercício de atividade arriscada seja notório, o adicional só é devido se a atividade estiver classificada como perigosa na norma regulamentadora, o que direcionou a análise para o enquadramento na própria NR-16.

  • No caso, o reclamante trabalhava em mina subterrânea sujeita à concentração de gases explosivos e inflamáveis, e a Seção aplicou o item 1.b do Anexo 2 da NR-16, que considera perigosa a atividade no transporte e armazenagem de inflamáveis e confere o adicional a todos os trabalhadores da área de operação.

NR-16, Anexo 2, item 1, alínea “b”.
“b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores da área de operação.”
  • Segundo o item 2, IV, “a”, da NR-16, armazenagem de inflamáveis compreende a arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento ou em recintos abertos com vasilhames cheios ou não desgaseificados, de modo que basta o trabalho na área de armazenamento para o enquadramento no item 1.b.

  • Reforçou essa conclusão ao observar que o adicional para quem atua na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito está assegurado no item 1.a do Anexo 2 da NR-16, o que indica que o item 1.b não exige do trabalhador atividade de armazenagem de gases, bastando sua presença na área de operação.

  • Considerou irrelevante que o armazenamento ocorra em reservatório natural, porque o art. 2º, X, da Lei 11.909/2009, vigente durante o contrato, define a estocagem de gás natural como o armazenamento em reservatórios naturais ou artificiais, conferindo tratamento equivalente a ambos.

  • Entendeu igualmente irrelevante o estado em que se apresenta o gás armazenado, porque os itens 22.28.1 e 22.28.4 da NR-22 presumem o risco de incêndio e explosão nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases, sem distinguir entre gás natural em estado gasoso ou liquefeito.

  • Citou, como precedente, decisão unânime da SDI-II que reconheceu o adicional a todos os trabalhadores da área de operação em mineração subterrânea com gás natural armazenado na rocha, com base nas NRs 16 e 22, sem aplicação analógica, e concluiu pelo restabelecimento do acórdão regional quanto ao adicional.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, vencido o Ex.mo Ministro Breno Medeiros.”
  • O TST firmou que o trabalhador de mina subterrânea sujeita à concentração de gases explosivos e inflamáveis tem direito ao adicional de periculosidade, por enquadramento no item 1.b do Anexo 2 da NR-16, sendo irrelevante que o gás esteja armazenado em reservatório natural ou em estado gasoso.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0052100-04.2009.5.20.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/tLXypn>