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Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Contato com Pacientes Infectocontagiosos. Desnecessidade de Isolamento.

3ª Turma – Auxiliar de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo – Processo n. 1000583-92.2020.5.02.0031

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE SEGUNDA DIMENSÃO. META 8.8 DA AGENDA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO COMO QUINTO PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. NUDGES ESTRUTURAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando a empregada esteve em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento e em caráter não permanente. 2. Preliminarmente, é essencial salientar que o debate em questão não tem relação apenas com o pagamento de uma parcela de acréscimo de remuneração de empregada, mas sim a análise da imposição de real concretude a um direito fundamental (direito à proteção à saúde). (…).6. A inclusão de proteção à saúde e segurança do trabalho na condição de quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. (…). 8. No plano interno, sobre a importância das Normas Regulamentadoras, em estudo conjunto com os Professores Platon Teixeira de Azevedo Neto e Afonso de Paula Pinheiro Rocha tive a oportunidade de assentar: “As Normas Regulamentadoras (NRs) são importantes balizas regrativas porque estabelecem as normas e os procedimentos obrigatórios para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores em ambientes de trabalho no Brasil e possuem “plena eficácia normativa”. Elas fornecem diretrizes claras sobre questões como prevenção de acidentes, equipamentos de proteção individual, condições de trabalho, meio ambiente, entre outros. As Normas Regulamentadoras “obrigam, nos termos da lei, empregados e empregadores, urbanos e rurais”, e em relação ao regime celetista, também são de observância “obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta”, a fim de minimizar os riscos de acidentes e doenças ocupacionais, além de garantir que os trabalhadores tenham direitos e condições adequadas de trabalho. A relação entre trabalho decente e as NRs é estreita, uma vez que as NRs são relevante ferramenta para alcançar o objetivo de oferecer ambiente de trabalho seguro e saudável, que é uma condição fundamental para o trabalho decente. Este conceito, consagrado pela OIT, é entendido como aquele que oferece condições justas e humanas de trabalho, incluindo saúde e segurança, remuneração justa, proteção contra a discriminação e abuso, entre outros aspectos e condensam os assim considerados como “Direitos humanos dos trabalhadores”. (Normas Regulamentadoras: Um Olhar para o Futuro pelo Prisma do Trabalho Decente. Normas Regulamentadoras (NR) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho : Percursos para a Efetividade do Trabalho Decente : estudos Enamat: volume 2 – Brasília-DF: Obra coletiva Enamat, fev. 2023, p.20/21). (…) 10. Dessa forma, comandos judiciais sobre normas de saúde e segurança devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: tendo em vista o escopo que alicerça o trabalho decente em nosso ordenamento constitucional não há dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância das normas relativas a saúde e segurança do trabalho e dos demais aspectos a ela conectados. 11. No caso vertente, a NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 12. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise é qualitativa. Precedentes. 13. Ademais, esta Corte sedimentou entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fatos Relevantes:

– A reclamante, técnica de enfermagem, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

– Sustentou que, no exercício de suas atividades em clínica médica e maternidade, mantinha contato com pacientes potencialmente contaminados, inclusive em situações de diagnóstico ainda não confirmado, o que elevava o risco biológico.

– O laudo pericial reconheceu a existência de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que não havia contato permanente com pacientes em isolamento, nos termos do Anexo 14 da NR-15.

– O TRT da 2ª Região manteve o enquadramento em grau médio, entendendo que a ausência de contato permanente e de isolamento formal dos pacientesafastaria o direito ao grau máximo.

– A reclamante interpôs recurso de revista, alegando violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 47 do TST, defendendo a irrelevância da permanência ou isolamento para agentes biológicos.

– O TST reconheceu a transcendência política da matéria, diante da divergência entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre o tema.

– A controvérsia foi analisada sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde e ao meio ambiente de trabalho seguro, com enfoque na natureza qualitativa da exposição a agentes biológicos.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Indeferiu o adicional em grau máximo.– Necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento (NR-15, Anexo 14).
– Laudo pericial indicou insalubridade em grau médio.
– Contato apenas eventual ou esporádico.
Recurso ordinário da reclamante desprovido.
TST (3ª Turma)Reconheceu o direito ao adicional em grau máximo.– Exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente.
– Irrelevância do contato permanente ou isolamento.
– Aplicação da Súmula nº 47 do TST.
– Violação do art. 7º, XXIII, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O adicional de insalubridade encontra fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura proteção ao trabalhador exposto a condições nocivas à saúde, devendo ser interpretado à luz do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro.

Artigo. 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

  • Nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT, a caracterização da insalubridade depende da exposição a agentes nocivos, sendo que, no caso de agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, conforme interpretação da NR-15, Anexo 14.

Artigo 189, da CLT. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Artigo 192, da CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • A Súmula nº 47 do TST estabelece que o trabalho em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional, sendo inaplicável a exigência de contato permanente.

Súmula nº 47, do TST. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

  • A jurisprudência consolidada do TST firmou entendimento de que é devido o adicional em grau máximo quando houver contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento formal.

  • A interpretação restritiva adotada pelo TRT, ao exigir isolamento e permanência, contraria a finalidade protetiva das normas de saúde e segurança do trabalho e desconsidera o risco potencial de contaminação.

  • O direito à saúde, previsto na Constituição Federal, bem como o dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF), impõem interpretação ampliativa das normas protetivas.

Artigo. 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

  • Assim, evidenciada a exposição habitual, ainda que intermitente, a agentes biológicos infectocontagiosos, impõe-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base na jurisprudência reiterada do TST.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema adicional da insalubridade; e II – não conhecer do recurso de revista quanto ao tema adicional de periculosidade e conhecer do recurso de revista quanto ao tema adicional de insalubridade, por violação do art. 7°, XXIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido na presente demanda e o grau médio efetivamente pago ao longo do pacto laboral, inclusive reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Para fins processuais, arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas na forma do art. 789 da CLT”.

– O TST afirmou que, em se tratando de agentes biológicos, a insalubridade deve ser aferida por critério qualitativo, sendo irrelevante a exigência de contato permanente ou isolamento formal, em prestígio à proteção integral da saúde do trabalhador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000583-92.2020.5.02.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 03/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/nW42gcEp