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Adicional de insalubridade. Exposição a calor excessivo e ruído. Ineficácia parcial de EPI. Estresse térmico. Meio ambiente do trabalho. Convenções da OIT. Tema 555 do STF.

3ª Turma – Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico   –  Processo n. 12126-68.2016.5.15.0070

Ementa do Acórdão:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUTA TEMÁTICA – 29/04/2026 – ABRIL VERDE – CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. LAUDO PERICIAL. IBUTG ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante laborava de forma habitual e permanente em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição aos agentes físicos ruído e calor, nos termos dos Anexos 1, 2 e 3 da NR-15. 2. Neste contexto, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). (…) Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meioambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. 9. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. 10. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: “A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade – Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 – Repercussão Geral nº Tema 555 – Orgão julgador: Tribunal Pleno – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015)”. 11. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. (…) 27. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. 28. No caso dos autos, em relação ao agente calor, a Corte de origem consignou que o índice de IBUTG aferido no ambiente de trabalho (27,6ºC) ultrapassava o limite de tolerância de 25,0ºC previsto para atividades pesadas, circunstância suficiente para o enquadramento da insalubridade. Embora não tenha havido detalhamento acerca da origem da carga térmica (natural, artificial ou multifatorial), o Regional amparou-se nos dados técnicos constantes do laudo pericial, reputados idôneos para a formação do convencimento judicial. Destacou, ainda, que a neutralização do agente calor demandaria a adoção de medidas de ordem ambiental, não implementadas pela reclamada, o que reforça a manutenção da condição insalubre ao longo de todo o período contratual. Neste contexto, a pretensão de afastar a insalubridade reconhecida, com relação ao agente calor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

B) FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PAUTA TEMÁTICA – 29/04/2026 – ABRIL VERDE – CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. NUDGES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-TRABALHISTA DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 80 E SÚMULA 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a ruídos, mesmo diante do fornecimento de protetores auriculares (EPI) pelo empregador, a partir da tese de que referido agente nocivo gera prejuízos à saúde física e mental, os quais não são atenuados ou eliminados com a utilização dos protetores auriculares. 2. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100670F0D1AFBAB06B. por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 6. A respeito do enfoque protetivo e preventivo à saúde, segurança e o direito a um meio ambiente de trabalho livre de quaisquer agentes nocivos à saúde, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no ARE 664335 – Repercussão Geral Tema 555 (Orgão julgador: Tribunal Pleno – Relator (a): Min. LUIZ FUX –Publicação: 12/02/2015). Neste tema vinculante, em análise sobre os efeitos previdenciários decorrentes dos danos saúde dos trabalhadores pela exposição a ruídos acima dos limites legais de tolerância, o Supremo Tribunal Federal concluiu, entre outros, que “a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Na ratio decidendi do Tema nº 555/STF, a Suprema Corte foi taxativa ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. Nesse sentido, a Suprema Corte assentou que “o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos” de modo que “apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” (Tema 555 – ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux). Portanto, consolidou-se o entendimento de que, apesar da constatação de redução da agressividade do ruído a níveis toleráveis por meio de protetores auriculares, referido agente insalubre ainda causa danos aos trabalhadores já que seus malefícios não são circunscritos às funções auditivas. Isto é, os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, visto que o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional. (…) 11. No caso dos autos, evidenciou-se que o fornecimento de protetores auriculares ocorreu de forma irregular e insuficiente, não assegurando proteção eficaz durante a maior parte do contrato. Inviável o reconhecimento de nulidade do laudo pericial, porquanto devidamente fundamentado, sendo a insurgência recursal mero inconformismo com a conclusão Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100670F0D1AFBAB06B. técnica. Não há violação dos arts. 189, 191 e 818 da CLT nem do art. 373, I, do CPC, uma vez que não comprovada a efetiva neutralização dos agentes insalubres, nos termos da Súmula 80 do TST. A reforma da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Fatos Relevantes: 

– A ação trabalhista foi ajuizada por empregado rural que postulou, entre outros pedidos, o pagamento de adicional de insalubridadedecorrente da exposição contínua a ruído excessivoe calor acima dos limites de tolerância.

– O laudo pericial constatou que o reclamante laborava em ambiente com IBUTG de 27,6ºC, superior ao limite de tolerância de 25ºCprevisto para atividades pesadas na NR-15.

A perícia também verificou exposição habitual a níveis elevados de ruído, registrando que os protetores auriculares eram fornecidos de forma irregular e insuficienteao longo do contrato.

– O TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reconhecendo que os EPIs não eliminaram integralmente os agentes nocivos e que não houve adoção de medidas ambientais eficazes para neutralização do calor excessivo.

– A reclamada interpôs recurso de revista sustentando violação aos arts. 189 e 191 da CLT, alegando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual afastaria a caracterização da insalubridade.

Sustentou ainda nulidade do laudo pericial e violação das regras de distribuição do ônus da prova, defendendo a inexistência de exposição nociva apta a justificar o pagamento do adicional.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por exposição a calor e ruído.– Laudo pericial apontou IBUTG superior ao limite previsto.
– Exposição habitual a ruído acima do limite legal.
– Entrega irregular de EPIs.
– Ausência de neutralização eficaz dos agentes nocivos.
Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
TST (3ª Turma)Manteve integralmente o reconhecimento da insalubridade.– Aplicação do Tema 555 do STF.
– Protetores auriculares não eliminam integralmente os danos do ruído.
– Proteção constitucional ao meio ambiente laboral (arts. 7º, XXII, e 225 da CF).
– Convenções nº 155 e 187 da OIT.
– Necessidade de efetiva neutralização do agente nocivo para incidência da Súmula 80 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST ressaltou que a proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 7º, XXII, 196 e 225 da Constituição Federal, impondo ao empregador o dever de adotar medidas efetivas de redução dos riscos inerentes ao ambiente laboral.

Artigo 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo 225, da Constituição Federal. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • A Corte destacou que a caracterização da insalubridade por calor deve observar os critérios técnicos previstos no Anexo 3 da NR-15, sendo incontroverso nos autos que o índice de IBUTG aferido superava o limite de tolerância estabelecido para atividades pesadas.

  • O colegiado enfatizou que a neutralização do agente térmico não depende apenas do fornecimento de equipamentos individuais, exigindo também a implementação de medidas ambientais e organizacionais de proteção, capazes de efetivamente reduzir a sobrecarga térmica suportada pelo trabalhador.

  • Em relação ao agente ruído, o TST aplicou expressamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 555 da Repercussão Geral, segundo o qual os protetores auriculares não eliminam integralmente os efeitos nocivos da exposição sonora sobre o organismo humano.

Tema 555, do STF. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

  • A decisão ressaltou que os danos decorrentes da exposição contínua ao ruído extrapolam a perda auditiva, alcançando funções cardiovasculares, neurológicas e psicológicas, razão pela qual a mera redução do nível sonoro não descaracteriza automaticamente a insalubridade.

  • O TST observou que a aplicação da Súmula 80 do TST exige prova inequívoca de eliminação ou neutralização completa do agente nocivo, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu diante da irregularidade no fornecimento e substituição dos EPIs.

Súmula 80, do TST. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

  • A Corte também destacou que a conclusão do laudo pericial foi mantida porque descreveu de forma técnica e detalhada as condições ambientais de trabalho, demonstrando a permanência da exposição nociva apesar dos equipamentos fornecidos.

  • Por fim, consignou-se que a pretensão patronal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST, razão pela qual foi mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade

Súmula 126 do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 894, b e 896) para reexame de fatos e provas. Súmula mantida pelo Pleno do TST.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “correção monetária – índice aplicável”, por violação do art. 879, §7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração “SELIC – IPCA” (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.

– O TST reforçou aplicação do Tema 555 do STF no âmbito trabalhista, consolidando o entendimento de que os protetores auriculares não eliminam integralmente os danos decorrentes da pressão sonora, sobretudo diante dos impactos sistêmicos do ruído sobre a saúde física e mental do trabalhador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012126-68.2016.5.15.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/haUeWD