5ª Turma – Motorista de ônibus não receberá adicional por cobrar passagens – Processo n.0100188-75.2022.5.01.0034
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. FUNÇÕES COMPATÍVEIS. TEMA 128 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o exercício simultâneo das atividades de motorista e cobrador configura acúmulo de funções, mantendo a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do acréscimo salarial de 30%, calculado sobre o salário base do Reclamante. Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que as atividades de motorista e cobrador se complementam, não se justificando o pagamento de acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções, porquanto não se exige esforço físico superior ou conhecimento específico mais complexo do que aquele referente à função principal. Ademais, tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RR-0100221- 76.2021.5.01.0074 pelo Tribunal Pleno desta Corte, em que firmado precedente de vinculação obrigatória (Tema 128 da Tabela de IRR) de seguinte teor: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o Autor fazia jus ao acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções, proferiu acórdão contrário ao entendimento pacificado e vinculante desta Corte Superior. Transcendência política caracterizada. Violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100188-75.2022.5.01.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/Ny7zw2>
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Configurado acúmulo de funções entre motorista e cobrador | – Funções de naturezas distintas e incompatíveis – Nova responsabilidade de guarda e conferência de numerário – Ganho econômico do empregador sem contratação adicional – Amparo no art. 460 da CLT | Recurso Ordinário desprovido. |
| TST (5ª Turma) | Funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si | – Ausência de esforço físico superior ou conhecimento mais complexo – Tese vinculante do Tema 128 da Tabela de IRR – Violação do art. 456, parágrafo único, da CLT – Precedente do Tribunal Pleno no RR-0100221-76.2021.5.01.0074 | Recurso de Revista conhecido e provido. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 456, parágrafo único, da CLT. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Tema 128 da Tabela de IRR/TST. “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.”
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo; II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III – conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Custas inalteradas.”
– O TST reafirmou que o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito a acréscimo salarial, por se tratar de atividades complementares e compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do Tema 128 da Tabela de IRR e do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100188-75.2022.5.01.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aaFKYZ
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