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Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra empregado

1ª Turma – Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro – Processo n. 1001923-45.2016.5.02.0085

Fatos Relevantes: 

– O caso tratou da execução trabalhista em que o recorrente foi responsabilizado como ex-sócio de empresas integrantes de um grupo econômico.

– Entretanto, em outra reclamação trabalhista anterior, houve acordo homologado judicialmente, no qual ficou reconhecida a condição de empregado desse mesmo grupo econômico em relação ao mesmo indivíduo.

– Esse acordo anterior transitou em julgado, ou seja, adquiriu coisa julgada material.

– Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em dezembro de 2020, manteve a sentença de outro processo que reconheceu o engenheiro como sócio das empresas e determinou sua responsabilidade caso o grupo empresarial não pagasse os valores devidos a outro empregado.

Para o TRT, a decisão que homologou o acordo e reconheceu o vínculo de emprego não fez coisa julgada (circunstância que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou contestada). Portanto, ela não eximiria o engenheiro das obrigações supostamente assumidas na qualidade de sócio.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O TST considerou que, uma vez reconhecida judicialmente a condição de empregado em acordo anterior, não seria possível, em outro processo, atribuir ao mesmo indivíduo a condição de ex-sócio. Fazer isso violaria a decisão já consolidada.

  • O Tribunal reforçou que a coisa julgada impede reexame de matéria já decidida, e que o respeito a esse instituto visa otimizar o serviço judiciário e garantir segurança jurídica. Recordou-se que o art. 5º, XXXVI, da CF prevê que: 

Art. 5º, XXXVI, da CF – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

  • Nesse sentido, ademais, o art. 506 do CPC dispõe que: 

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 

  • Dessa maneira, concluiu-se que o acordo celebrado em processo anterior, o qual reconheceu a condição de empregado do Reclamante, gerou os efeitos da coisa julgada. Por consequência, o empregado não poderia, em execução posterior, ser reconhecido como ex-sócio. 

  • Assim, reconheceu-se a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da coisa julgada, e afastou-se a responsabilidade do recorrente como ex-sócio, mantendo a sua condição de empregado conforme o acordo homologado anteriormente.

Conclusão: 

– O recurso foi conhecido e, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, no mérito, dado provimento para, reconhecendo a ofensa à coisa julgada, excluir da condenação do executado.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001923-45.2016.5.02.0085. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WKrvd4