O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Acidente De Trabalho. Vaqueiro. Manejo De Gado. Catarata Traumática. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral. Quantum Indenizatório. Método Bifásico. Ausência De Exorbitância.

7ª Turma – Mantida condenação por acidente com vaqueiro no manejo de gado – Processo n. – 0000041-46.2021.5.08.0110

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior, somente em situações excepcionais, revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 2. Por diversas vezes, este Tribunal Superior, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis e desproporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao denominado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 3. Por meio desse critério – que na doutrina foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil – o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).(…) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias…”. 4. No caso concreto, trata-se de acidente de trabalho em meio rural, no qual o recorrido, vaqueiro, ao tentar apartar uma vaca com um pedaço de madeira, acabou sendo alvejado por estilhaço decorrente da quebra da madeira. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme fundamentado no v. acórdão regional. 5. Utilizando-se do método bifásico para a avaliação do valor fixado no caso concreto, verifica-se que, em primeiro momento, esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho com perda/dano na visão, tem fixado /mantido valores entre R$ 35.000,00 e R$ 60.000,00. 6. Assim, em segundo momento, observadas a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor, e, especialmente no caso em tela, a extensão do dano, conclui-se ser razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vez que, segundo o laudo pericial “a catarata traumática que o reclamante apresenta não altera sua visão, que é normal, tanto nesse exame pericial realizado quanto no laudo juntado pelo próprio reclamante, ou seja, sua visão é de 100% (20/20), apesar da existência de catarata traumática” (pág. 359). Embora não tenha deixado sequelas graves, como a perda da visão, o autor desenvolveu a catarata traumática. 7. Diante do exposto, os critérios utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

Fatos Relevantes:

– O reclamante, vaqueiroem fazenda rural, ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sofrido acidente de trabalhodurante o manejo de gado, quando um fragmento de madeira atingiu seu olho direito ao tentar apartar uma vaca no curral.

– Sustentou que o empregador não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, embora tivesse conhecimento do ocorrido e custeado consultas médicas, medicamentos e deslocamentos para tratamento oftalmológico.

– A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo não comprovados o acidente laboral, o dano efetivo e a incapacidade laborativa, destacando que o laudo pericial apontava visão normale ausência de perda funcional.

– O TRT da 8ª Região reformou parcialmente a sentença para reconhecer o acidente de trabalho, determinar a emissão da CAT e condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 60.000,00, aplicando a teoria da responsabilidade objetivaem razão da atividade de risco desempenhada pelo vaqueiro.

– O Regional concluiu que, embora o reclamante não tivesse perdido a visão nem ficado incapacitado para o trabalho, desenvolveu catarata traumática decorrente do acidente, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral.

– O reclamado interpôs recurso de revista alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petitae desproporcionalidade do valor arbitrado, sustentando que o TRT qualificou a ofensa como “gravíssima” apesar de a inicial mencionar acidente “grave”.

– O TST reconheceu a transcendência quanto ao debate sobre o quantum indenizatório, mas concluiu que o valor fixado pelo TRT observou os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Corte Superior em casos semelhantes.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 8ª Região)Reconheceu o acidente de trabalho e a responsabilidade do empregador.– Depoimento do empregador confirmando ciência do acidente e custeio do tratamento.
– Atividade de vaqueiro considerada de risco.
– Aplicação da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC).
– Dano moral presumido (in re ipsa).
Condenação à emissão da CAT e ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais.
TST (7ª Turma)Manteve o valor da indenização por danos morais.– Método bifásico para fixação do quantum indenizatório.
– Compatibilidade do valor com precedentes envolvendo lesões oculares.
– Catarata traumática sem perda da visão, mas apta a justificar reparação moral.
– Ausência de exorbitância ou irrisoriedade.
Recurso de revista não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST reafirmou que a revisão do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante.

  • A Corte aplicou o chamado método bifásico, utilizado para conferir maior objetividade à fixação da indenização, observando inicialmente os valores praticados em precedentes semelhantes e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto.

  • O TST destacou que, em casos envolvendo perda ou lesão ocular decorrente de acidente de trabalho, os valores usualmente fixados pela jurisprudência oscilam entre R$ 35.000,00 e R$ 60.000,00, razão pela qual a condenação regional não destoou dos parâmetros da Corte.

  • Embora o reclamante não tenha sofrido perda da visão ou incapacidade laboral, o laudo pericial confirmou o desenvolvimento de catarata traumática, circunstância considerada suficiente para justificar a compensação moral.

  • O acórdão ressaltou que a atividade de vaqueiro e manejo de gado é reconhecida pela jurisprudência como atividade de risco acentuado, autorizando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • O TRT registrou, e o TST manteve, que o empregador não apresentou documentos ambientais essenciais, como PPRA, PCMSO, LTCAT ou PGR, aptos a demonstrar a adoção de medidas eficazes de segurança no ambiente de trabalho.

  • Quanto à alegação de julgamento extra petita, o TST entendeu que não houve extrapolação dos limites da lide, pois a qualificação da ofensa moral como “gravíssima” decorreu da aplicação do art. 223-G da CLT para fins de quantificação da indenização, sem alteração dos fatos narrados na inicial.

  • Também foi afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT examinou suficientemente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes

  • O TST enfatizou que a fixação do quantum observou os critérios do art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da indenização;

Artigo 944, do Código Civil. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – não conhecer do recurso de revista”.

– O TST concluiu que o valor de R$ 60.000,00 arbitrado pelo TRT observou os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação, sobretudo porque, embora o reclamante não tenha perdido a visão nem ficado incapacitado, desenvolveu catarata traumática em decorrência do acidente laboral.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000041-46.2021.5.08.0110. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wShEQY