2ª Turma – MetrôRio terá de reintegrar médica do trabalho demitida após sofrer acidente – Processo n.0011658-90.2015.5.01.0018
EMENTA
| AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. REINTEGRAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal de origem, soberano no exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou, com base no reconhecimento da confissão ficta e nas provas dos autos, a existência de acidente de trabalho típico. Acrescentou que o fato de a CAT ter sido emitida após a rescisão contratual não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial. Nesse contexto, manteve a sentença que “reconheceu o acidente de trabalho, bem como a existência da sequela dele advinda, declarando a nulidade da dispensa perpetrada pela ré, com a ordem de reintegração da autora e deferimento das parcelas contratuais trabalhistas, a título de indenização por dano moral”, decidindo em consonância com a Súmula 378, II, do TST. Destarte, nos termos da parte final do item II da Súmula 378 desta Corte, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou benefício previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional com nexo causal e/ou concausal com as atividades exercidas em favor do empregador, como verificado no caso dos autos. Portanto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 378, item II, razão pela qual se aplica o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Manteve a sentença que reconheceu o acidente de trabalho e determinou a reintegração | – confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial – documentos juntados corroboram a ocorrência do acidente e da lesão – emissão da CAT após a rescisão não afasta a presunção de veracidade – divergência de datas entre atestado e acidente configura mero erro material | Recurso Ordinário Desprovido |
| TST (2ª Turma) | Negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de revista | – TRT soberano no exame do quadro fático-probatório (Súmula 126 do TST) – confissão ficta e provas dos autos comprovam acidente de trabalho típico – decisão regional em conformidade com a Súmula 378, II, do TST – incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST | Agravo Interno Desprovido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula nº 126 do TST. |
| “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.” |
| Súmula nº 378, II, do TST. |
| “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” |
| Art. 118 da Lei nº 8.213/91. |
| “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” |
| Art. 896, § 7º, da CLT. |
| “A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” |
| Súmula nº 333 do TST. |
| “Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011658-90.2015.5.01.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/MhAKzX>
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.