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Acidente de Trabalho. Morte. Coleta de Lixo. Atividade de Risco. Responsabilidade Objetiva.

7ª Turma – Empresa e município são condenados por acidente fatal com coletor de lixo – Processo n. 0010455-60.2016.5.03.0129

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. TRABALHADOR EM COLETA DE LIXO COM DESLOCAMENTO EM VIAS PÚBLICAS ATÉ O ATERRO SANITÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. I. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, principalmente quando observado que a atividade desenvolvida pelo empregado se enquadra em atividade de risco potencial à saúde e à vida do empregado. Ainda, em 12/03/2020, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou “quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, precisamente a situação dos autos. II. No caso concreto, a parte reclamante exercia suas funções como auxiliar de coleta de lixo, que era exercida em conjunto com o motorista do Município tomador de serviços, em caminhão. É incontroversa também a ocorrência de acidente de trânsito fatal em estrada estadual, cujo destino final era o aterro sanitário ou “lixão”. III. Em se tratando de acidente de trânsito fatal em caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes laboram em atividades de risco, de modo que a responsabilidade do empregador é objetiva, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Fatos Relevantes:

– Os reclamantes (familiares do trabalhador falecido) ajuizaram ação buscando indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trabalho fatal ocorrido durante a coleta de lixo urbano.

– O empregado exercia a função de auxiliar de coleta de lixo, atuando em caminhão que realizava deslocamentos em vias públicas até o aterro sanitário (“lixão”), em atividade típica do serviço.

– O acidente ocorreu em estrada estadual, quando o veículo perdeu o controle e colidiu, resultando na morte do trabalhador durante a execução do contrato de trabalho.

– O TRT afastou o dever de indenizar, adotando a teoria da responsabilidade subjetiva, sob o fundamento de ausência de prova de culpa ou dolo do empregador, bem como possível atuação de fator externo (perda de direção do veículo).

– Destacou-se, ainda, que a investigação técnica não identificou falha mecânica ou conduta ilícita direta da empresa, o que levou à improcedência do pedido indenizatório na origem.

– Os reclamantes interpuseram recurso de revista, sustentando que a atividade desempenhada envolve risco acentuado, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração de culpa.

– O TST delimitou a controvérsia como sendo estritamente jurídica, relacionada à incidência da teoria do risco em atividades de coleta de lixo com deslocamento em vias públicas.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 3ª Região)Afastou a responsabilidade civil do empregador.– Aplicação da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF).
– Ausência de prova de culpa ou dolo.
– Inexistência de defeito mecânico comprovado.
– Possível causa externa do acidente.
Recurso ordinário desprovido.
TST (7ª Turma)Reconheceu a responsabilidade objetiva.– Atividade de risco (coleta de lixo em vias públicas).
– Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC.
– Compatibilidade com o art. 7º, XXVIII, da CF.
– Jurisprudência consolidada do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O TST afirmou que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo plenamente compatível com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme reconhecido pelo STF no Tema 932 da repercussão geral.

Artigo 7º, da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

  • A Corte destacou que a atividade de coleta de lixo urbano com deslocamento em vias públicas expõe o trabalhador a risco superior ao da coletividade, enquadrando-se na hipótese de responsabilidade objetiva por risco da atividade.

  • Nessa perspectiva, a responsabilização independe da demonstração de culpa, sendo suficientes a ocorrência do dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Artigo 186, do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927, do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • O TST ressaltou que o trabalho em caminhões de coleta envolve risco permanente de acidentes de trânsito, quedas e exposição a agentes perigosos, caracterizando atividade potencialmente lesiva.

  • A jurisprudência consolidada da Corte reconhece que a coleta de lixo configura atividade de risco típico, atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento.

  • Foi enfatizado que a eventual culpa de terceiro ou ausência de culpa do empregador não afasta o dever de indenizar, quando presente o risco inerente à atividade econômica desenvolvida.

  • Por fim, o TST reconheceu também a responsabilidade solidária do tomador de serviços, inclusive ente público, com fundamento nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho.

Artigo 942, do Código Civil. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, fixar a responsabilidade solidária do tomador de serviços com a parte prestadora de serviços, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, que deixou de aplicar a responsabilidade objetiva do empregador em atividade de risco, como a dos autos, a fim de fixar o montante da indenização por danos morais e materiais decorrentes, como entender de direito”.

– O TST entendeu que atividades que expõem o trabalhador a risco acentuado, como a coleta de lixo em vias públicas, ensejam a aplicação da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.

Atenção. O tema n. 181 da tabela de IRR prevê:

É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010455-60.2016.5.03.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/S3ABKC