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Acidente de trabalho. Incapacidade total para a profissão exercida. Pensionamento mensal. Reparação integral.

7ª Turma – Magarefe que perdeu dedos em máquina de aparar chifres terá pensão de 100% do salário Processo n. 0001332-72.2020.5.12.0056

Ementa do Acórdão:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO SEGURO POR INVALIDEZ ACIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR EXERCIA. PERCENTUAL DA PENSÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1 . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. No caso concreto, o Regional consignou, textualmente: “Considerando-se a incapacidade total (100%) para o exercício do trabalho como magarefe, a insuficiência funcional geral permanente de 13%, a idade, grau de escolaridade e histórico laboral da vítima e a culpa exclusiva da empregadora pelo acidente, sem perder de vista que a responsabilidade civil deve observar o grau da lesão produzida, nos termos dos art. 944, 949 e 950 do CC, entendo adequada a pretensão sucessiva autoral de majoração do percentual incidente sobre a remuneração para 45% no arbitramento da indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia).” 3. A Corte de origem concluiu que o empregado se inabilitou total e permanentemente para o trabalho que até então exercia na reclamada, mas levou em consideração sua incapacidade parcial para qualquer outro trabalho ao limitar o valor da pensão a 45%. 4. Tal entendimento está em dissonância com o desta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 5. O artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” 6. O TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório em 45%, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 100% do último salário do empregado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido.

Fatos Relevantes:

– A controvérsia tem por objeto a definição do percentual da pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho, diante da incapacidade total e permanentedo empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada.

– Em decorrência do acidente de trabalho, o empregado sofreu amputação parcial de dedos da mão, circunstância que comprometeu de forma definitiva sua capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida.

– O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício da função de magarefe, embora tenha registrado insuficiência funcional geral permanente estimada em 13% para outras atividades laborativas.

– O TRT da 12ª Região reconheceu a culpa exclusiva da empregadora pelo acidente e majorou o pensionamento mensal para 45% da remuneração do empregado, considerando idade, escolaridade, histórico profissional e limitação funcional global.

– O trabalhador interpôs recurso ao TST sustentando violação aos arts. 949 e 950 do Código Civil, defendendo que o pensionamento deveria corresponder a 100% do salário, uma vez que ficou totalmente incapacitado para o ofício que exercia antes do acidente.

– Também foi objeto de análise agravo de instrumento relativo à compensação de seguro por invalidez acidental, mas o TST manteve o não conhecimento do tema por ausência de atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Reconheceu incapacidade total para a função, mas fixou pensionamento parcial– Incapacidade total para atividade de magarefe.
– Limitação funcional geral de 13%.
– Consideração da possibilidade de outras atividades.
– Aplicação dos arts. 944, 949 e 950 do CC.
Pensionamento fixado em 45% da remuneração
TST (7ª Turma)Majorou o pensionamento para 100% do salário– Aplicação do art. 950 do Código Civil.
– Reparação integral do dano.
– Incapacidade total para o ofício anteriormente exercido.
– Irrelevância da possibilidade de readaptação.
Recurso de revista provido

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A 7ª Turma destacou que o art. 950 do Código Civil assegura pensionamento correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou, devendo a reparação considerar o ofício efetivamente exercido antes do acidente.

Artigo 950, do Código Civil. . Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • O relator enfatizou que a incapacidade laborativa deve ser aferida em relação à profissão habitual da vítima, e não à possibilidade genérica de desempenho de outras atividades compatíveis com limitações físicas remanescentes.

  • A decisão ressaltou que o TRT reconheceu expressamente a incapacidade total e permanente do empregado para a função de magarefe, mas mitigou indevidamente a reparação ao considerar apenas a limitação funcional global para outras ocupações.

  • O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada do TST segundo a qual a readaptação profissional ou a possibilidade abstrata de exercício de outra atividade não afasta o direito ao pensionamento integral quando houver perda total da capacidade para o ofício anteriormente desempenhado.

  • A Turma destacou que a finalidade do art. 950 do Código Civil é assegurar a recomposição integral do patrimônio.

  • Também foi considerado o contexto pessoal do trabalhador, marcado por baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal desde a infância e dificuldade concreta de reinserção em atividades distintas daquelas exercidas ao longo da vida laboral.

  • O relator registrou diversos precedentes do TST e do STJ consolidando entendimento de que o parâmetro para fixação da pensão deve ser a perda da capacidade para o ofício específico anteriormente exercido, ainda que exista aptidão residual para outras funções.

  • Concluiu-se, assim, que o TRT, ao limitar o pensionamento a 45% da remuneração, violou o art. 950 do Código Civil e mitigou indevidamente o princípio da reparação integral, impondo-se a majoração da pensão para 100% do último salário do empregado.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “indenização – dano patrimonial – pensão vitalícia – majoração do percentual”, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do TRT, determinar que o pensionamento ao autor corresponde a 100% do último salário que antecedeu o afastamento, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, respeitados os demais parâmetros já fixados”.

– O TST reforçou que constatada a incapacidade total e permanente do trabalhador para o exercício do ofício anteriormente desempenhado, o pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civildeve corresponder a 100% da remuneração da atividade para a qual houve inabilitação, sendo irrelevante a eventual possibilidade de readaptação para outras funções.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001332-72.2020.5.12.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/564ZEm